A substituição processual (ou legitimação extraordinária) é o fenômeno pelo qual alguém pleiteia, em nome próprio, direito alheio, nas hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico (Art. 18). O substituto figura como parte no processo, embora não seja o titular do direito material discutido; o substituído permanece titular do direito e não é parte, podendo, contudo, intervir como assistente litisconsorcial (Art. 18, parágrafo único). É exceção à regra de que se postula em juízo apenas em defesa do próprio direito (Art. 17).

Fundamento e requisitos

  • Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (Art. 17). A legitimidade ordinária decorre da titularidade da relação material; a extraordinária (substituição processual) depende de expressa autorização legal, pois ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio salvo quando autorizado pelo ordenamento (Art. 18, caput).
  • O substituído não integra o polo formal do processo, mas pode intervir como assistente litisconsorcial para tutelar o próprio direito, garantindo-lhe participação que não se confunde com a condição de parte (Art. 18, parágrafo único).
  • A substituição processual distingue-se da representação (em que o representante atua em nome e por conta do representado) e da sucessão processual (que substitui a parte no processo). Nas hipóteses legais, a atuação do substituto não depende de autorização do titular.

Hipóteses de substituição processual

Sindicatos e entidades de classe

  • Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (Art. 8º, III) — base da substituição processual sindical. Na ausência de norma legal ou constitucional outorgando tal legitimidade, a defesa em juízo de direitos dos sindicalizados se daria por representação (Art. 5º, XXI).
  • O STJ consolidou que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, legitimados a defender em juízo interesses da classe; é prescindível a autorização expressa do sindicalizado, nos termos da Súmula 629/STF, e despicienda a filiação para beneficiar-se do título judicial (Tema 1130).
  • Em virtude dos princípios da unicidade, territorialidade e especificidade, a substituição processual do sindicato abrange os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme o registro sindical; a eficácia do título de ação coletiva promovida por sindicato estadual restringe-se aos integrantes com domicílio na base territorial da entidade, filiados ou não, e àqueles em exercício provisório ou missão em outra localidade (Tema 1130).

Tutela coletiva do consumidor (CDC)

  • A defesa do consumidor pode ser exercida individualmente ou a título coletivo, abrangendo interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 81). São legitimados concorrentes o Ministério Público, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, as entidades da Administração Pública e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização assemblear (Art. 82).
  • A associação que propõe ação coletiva de consumo atua como substituta processual dos consumidores: os efeitos da sentença de procedência beneficiam os consumidores prejudicados e seus sucessores, que ficam legitimados à liquidação e à execução independentemente de serem filiados à associação promovente (Tema 948). A substituição processual consumerista não se confunde com a mera representação dos associados (Tema 948, que afastou, por distinguishing, as teses dos RE 573.232/SC e RE 612.043/PR, estas atinentes à ação coletiva representativa, fundada no Art. 5º, XXI).
  • Em ação civil pública contratual, o STF reconheceu a atuação da entidade por substituição processual nos termos do CDC (Tema 685).

Ministério Público

  • O MP tem como função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Art. 129, III), legitimação concorrente com a de terceiros. A atuação coletiva do Parquet é hipótese emblemática de legitimação extraordinária.

Mandado de segurança coletivo

  • O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional e por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados (Art. 5º, LXX).
  • A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe independe de autorização dos associados (Súmula 629) e a entidade tem legitimação ainda quando a pretensão interesse apenas a uma parte da categoria (Súmula 630).
  • A coisa julgada do mandado de segurança coletivo impetrado por substituto processual da categoria não induz litispendência em relação à ação individual ajuizada antes do trânsito em julgado daquele (regime dos arts. 103 e 104 do CDC na tutela coletiva), como assentado no IAC 17/STJ (IAC 17).

Cessionário e sucessão no polo ativo da execução

  • Em execução de título executivo, podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: o MP nos casos legais, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, o cessionário (quando o direito lhe for transferido por ato entre vivos) e o sub-rogado (Art. 778, § 1º). A sucessão independe de consentimento do executado (Art. 778, § 2º).
  • O STJ (Tema Repetitivo 1) assentou ser desnecessária a autorização ou o consentimento do devedor para a substituição processual no polo ativo da execução do exequente originário pelo cessionário; a ementa fundamenta-se no art. 567, II, do CPC (inferido: dispositivo do CPC/1973, já revogado — no CPC/2015 o regramento equivalente é o art. 778, § 1º, III, e § 2º) (Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

Efeitos processuais

  • Posição do substituído: não é parte, mas pode intervir como assistente litisconsorcial (Art. 18, parágrafo único).
  • Reconvenção: se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção será proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual (Art. 343, § 5º).
  • Execução individual da sentença coletiva: todos os beneficiados pela procedência — filiados ou não — têm legitimidade para liquidar e executar, e a coisa julgada desfavorável ao substituto não é oponível aos substituídos em suas execuções individuais (Tema 948; arts. 103 e 104 do CDC — IAC 17).

Honorários e encargos

  • Nas ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, o regime de honorários do Estatuto da Advocacia aplica-se aos honorários assistenciais, sem prejuízo dos honorários convencionais (Art. 22, § 6º).
  • Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual podem prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário, sem maiores formalidades (Art. 22, § 7º).
  • O STJ (Tema 1175) firmou que, como a substituição processual não cria relação contratual entre o advogado da entidade e o substituído, a retenção dos honorários contratuais sobre o montante da condenação pelo sindicato substituto exige a autorização expressa dos substituídos: antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5/10/2018) exigiam-se contratos individuais com cada filiado; a partir de então, dispensada a formalidade do contrato individual, mantém-se a necessidade de anuência expressa dos que optarem por aderir às obrigações do contrato originário (Tema 1175).
  • Art. 17 — Exige interesse e legitimidade para postular em juízo
  • Art. 18 — Veda pleitear direito alheio em nome próprio salvo autorização legal; substituído pode intervir como assistente litisconsorcial
  • Art. 343, § 5º — Reconvenção quando o autor é substituto processual
  • Art. 778 — Sucessão no polo ativo da execução (MP, espólio/herdeiros, cessionário, sub-rogado), independente de consentimento do executado
  • Art. 5º, XXI — Associações representam filiados, se autorizadas (legitimação representativa)
  • Art. 5º, LXX — Mandado de segurança coletivo (partidos, sindicato, entidade de classe, associação)
  • Art. 8º, III — Sindicato: defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria
  • Art. 129, III — MP: ação civil pública para interesses difusos e coletivos
  • Art. 81 — Defesa coletiva: difusos, coletivos e individuais homogêneos
  • Art. 82 — Legitimados concorrentes (MP, entes públicos, associações), dispensada autorização assemblear
  • Art. 22, §§ 6º-7º — Honorários em ações coletivas por entidades de classe em substituição processual
  • Súmula 629 — MS coletivo por entidade de classe independe de autorização dos associados
  • Súmula 630 — Entidade de classe tem legitimação para MS ainda quando interesse parte da categoria
  • Tema 948 — Associação substituta processual: legitimidade de todos os beneficiados para liquidação e execução
  • Tema 1130 — Sindicato substituto processual de toda a categoria; base territorial e dispensa de autorização/filiação
  • Tema 1175 — Retenção de honorários contratuais pelo sindicato substituto: autorização expressa dos substituídos
  • IAC 17 — Coisa julgada e litispendência no MS coletivo impetrado por substituto processual
  • Temas Repetitivos e IAC (STJ) — Tema Repetitivo 1: cessionário substitui exequente na execução, dispensada anuência do devedor

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