Assistência é a forma de intervenção de terceiro pela qual quem tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes ingressa no processo para auxiliá-la. Disciplinada nos arts. 119 a 124 do CPC, divide-se em assistência simples e assistência litisconsorcial. O instituto é admitido em qualquer procedimento e grau de jurisdição, mas é vedado nos Juizados Especiais Cíveis 1995, art. 10).
Requisitos e procedimento
O terceiro deve demonstrar interesse jurídico — não mero interesse econômico ou moral — em que a sentença seja favorável ao assistido (CPC, art. 119). O pedido de ingresso é dirigido ao juiz; não havendo impugnação em 15 dias, é deferido (salvo rejeição liminar). Se qualquer parte alegar falta de interesse jurídico, o juiz decide o incidente sem suspender o processo (CPC, art. 120). A assistência é admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre (CPC, art. 119, parágrafo único).
Em São Paulo, o assistente que ingressa após a distribuição deve recolher a taxa judiciária no mesmo valor já pago pelo autor até aquele momento 2003, art. 4º, § 11).
Espécies
Assistência simples (arts. 121-123)
O assistente simples atua como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitando-se aos mesmos ônus processuais que o assistido (CPC, art. 121). Se o assistido for revel ou omisso, o assistente é considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único).
A assistência simples não obsta que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito ou transija (CPC, art. 122).
Efeitos da coisa julgada: Transitada em julgado a sentença, o assistente não pode rediscutir a justiça da decisão em processo posterior, salvo se provar que: (I) pelo estado do processo ou por atos do assistido foi impedido de produzir provas influentes; ou (II) desconhecia alegações ou provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (CPC, art. 123).
Custas: Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido (CPC, art. 94).
Assistência litisconsorcial (art. 124)
O assistente é considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido (CPC, art. 124). A distinção prática é que, na assistência litisconsorcial, o assistente não está sujeito aos poderes dispositivos da parte principal (art. 122 não se aplica) e a coisa julgada o atinge como se parte fosse.
O substituído processual pode intervir como assistente litisconsorcial (CPC, art. 18, parágrafo único), e o adquirente da coisa ou direito litigioso também (CPC, art. 109, § 2º).
Hipóteses especiais em leis extravagantes
- Locação: Na ação de despejo, os sublocatários devem ser cientificados do pedido e podem intervir como assistentes 1991, art. 59, § 2º).
- Interdição: Se o interditando não constituir advogado, o cônjuge, companheiro ou parente sucessível pode intervir como assistente (CPC, art. 752, § 3º).
- OAB: Os presidentes dos Conselhos e Subseções da OAB têm legitimidade para intervir como assistentes em inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos (EAOAB, art. 49, parágrafo único).
- CDC (penal): No processo penal por crimes contra as relações de consumo, os legitimados do art. 82, III e IV do CDC podem intervir como assistentes do Ministério Público (CDC, art. 80).
- União como assistente: Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal figure como assistente (CF, art. 109, I). O STF sumulou que, se a União intervém como assistente, o juízo competente é o da Fazenda Nacional da capital do Estado para desapropriação STF), e as sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente STF).
Assistência na ação penal (assistente do MP)
No processo penal, o assistente do Ministério Público (ofendido ou seu representante legal) tem legitimidade para recorrer, inclusive extraordinariamente STF), mas não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus STF). O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP STF).
Base legal
- CPC, art. 18, parágrafo único — substituído processual como assistente litisconsorcial
- CPC, art. 94 — condenação do assistente em custas
- CPC, art. 109, § 2º — adquirente/cessionário como assistente litisconsorcial
- CPC, art. 119 a 124 — disciplina geral da assistência
- CPC, art. 752, § 3º — assistência no procedimento de interdição
- CF, art. 109, I — competência federal quando a União é assistente
- 1991, art. 59, § 2º — assistência de sublocatários no despejo
- 1995, art. 10 — vedação da assistência nos Juizados Especiais
- 2003 (Custas SP), art. 4º, § 11 — taxa judiciária devida pelo assistente
- CDC, art. 80 — assistente do MP na ação penal consumerista
- EAOAB, art. 49, parágrafo único — OAB como assistente
- STF — irrecorribilidade do assistente do MP em habeas corpus
- STF — recorribilidade do assistente do MP
- STF — competência com União assistente em desapropriação
- STF — prazo do assistente para recorrer supletivamente
- STF — foro federal de sociedade de economia mista com União assistente