Benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no Art. 86, concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O segurado permanece em atividade, mas com capacidade laborativa reduzida — distingue-se do auxílio-doença, que pressupõe incapacidade temporária.
Requisitos de concessão
- Acidente de qualquer natureza ou doença profissional/do trabalho (Art. 86, caput).
- Consolidação das lesões com sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade laborativa — não se exige incapacidade total nem irreversibilidade da moléstia (Tema 156).
- Qualidade de segurado nas categorias dos incisos I, II, VI e VII do art. 11 (Art. 18, § 1º).
- Independe de carência (Art. 26, I).
Perda auditiva
A perda da audição, em qualquer grau, só autoriza o auxílio-acidente quando comprovados nexo de causalidade entre o trabalho e a doença e efetiva redução ou perda da capacidade laborativa (Art. 86, § 4º; Tema 213). A fixação de grau mínimo de disacusia em ato regulamentar não exclui, por si só, o benefício (Súmula 44; Tema 22).
Valor, termo inicial e duração
- Valor: 50% do salário-de-benefício (Art. 86, § 1º, com redação da Lei 9.032/95). A majoração aplica-se imediatamente a benefícios já concedidos (Tema 18).
- Termo inicial: dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu; na ausência de auxílio-doença prévio, data do requerimento administrativo (Art. 86, § 2º; Tema 862).
- Duração: devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito (Art. 86, § 1º).
- Integração ao salário-de-contribuição: o valor mensal do auxílio-acidente compõe o salário-de-contribuição para cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Art. 31).
Acumulação com outros benefícios e rendimentos
- Permitida com: salário ou outro benefício previdenciário (exceto aposentadoria); seguro-desemprego (Art. 124, parágrafo único; Art. 86, § 3º).
- Vedada com: mais de um auxílio-acidente (Art. 124, V); aposentadoria (Art. 86, § 2º).
- Regra de transição: a acumulação com aposentadoria é permitida se tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997. Para doença profissional/do trabalho, o momento da lesão segue o art. 23 da Lei 8.213/1991 (Súmula 507; Temas 555, 556).
Efeitos trabalhistas e obrigações do segurado
- Estabilidade no emprego: garantia de manutenção do contrato por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente (Art. 118).
- Exame médico e reabilitação: o segurado deve submeter-se a perícia e reabilitação sob pena de suspensão do benefício (Art. 101).
- Manutenção da qualidade de segurado: o auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo (Art. 15, I).
- Segurado especial: pode receber auxílio-acidente sem perder a condição de segurado especial (Art. 11, § 9º, I).
Base legal
- Art. 11, § 9º, I — recebimento pelo segurado especial
- Art. 15, I — manutenção da qualidade de segurado (exceção)
- Art. 18, I, h — rol de prestações
- Art. 18, § 1º — segurados que podem beneficiar-se
- Art. 26, I — independência de carência
- Art. 31 — integração ao salário-de-contribuição
- Art. 86 — definição, valor, termo inicial, regras de acumulação e perda auditiva
- Art. 101 — obrigação de exame médico e reabilitação
- Art. 118 — estabilidade no emprego
- Art. 124, V e parágrafo único — vedações e permissões de acumulação
- Súmula 44 — grau mínimo de disacusia
- Súmula 507 — acumulação com aposentadoria anterior a 11/11/1997
- Tema 22 — disacusia e Tabela Fowler
- Tema 156 — desnecessidade de irreversibilidade
- Tema 213 — perda auditiva: nexo e redução efetiva
- Tema 627 — segurado especial (contribuição como facultativo)
- Tema 862 — termo inicial
- Temas 555, 556 — acumulação com aposentadoria antes da Lei 9.528/1997
- Tema 18 — majoração do percentual (Lei 9.032/95)
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Sentença de procedência em ações acidentárias (Parte VII da compilação): deferido o benefício, a implantação é providenciada pela UPJ, mediante requisição de implantação ao INSS pelo sistema PrevJud — não incumbe à parte autora o protocolo, nem se utiliza o envio por e-mail à Equipe Local de Análise de Demandas Judiciais (GEXPIR). A Parte XIII reafirma a regra (item 13.4) e remete ao item 8.3 a adequação dos modelos de sentença de procedência: os modelos devem suprimir a atribuição do envio à parte autora e a remissão ao e-mail do GEXPIR (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS). [SUPERADA] a cláusula-ofício do alinhamento de 13/10/2025 (item 11), que atribuía à parte autora o envio à GEXPIR (e-mail: elabdj.gexpir@inss.gov.br), instruído com a certidão de trânsito em julgado, aguardando-se 30 dias corridos por resposta (reunião de 05/02/2026, item 2). Honorários advocatícios fixados quando da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC — ver Honorários advocatícios). Manifestação do INSS após o laudo: a proposta de emitir ato à parte autora e ao INSS independentemente do resultado da perícia ficou em aberto — com a fila de petição juntada exclusiva do gabinete, cada juiz definirá o procedimento; o setor competente vinha fazendo apenas os MLEs dos peritos, sem emitir os atos, para preservar a ordem cronológica da fila. Acordo no conhecimento: a parte pode requerer Precatório/RPV sem prévio cumprimento de sentença, desde que o valor esteja líquido (ver Precatório e RPV). Ressalva do documento local: conteúdo da sentença, urgência e implantação do benefício são matéria de decisão, não vinculada pelas orientações administrativas (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).
Relacionados
- Nexo de causalidade
- PrevJud — requisição de implantação do benefício ao INSS pela UPJ
- Dano material e lucros cessantes
- Seguro DPVAT
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Temas 555, 556 — Requisitos para acumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria.
- Tema 862 — Termo inicial de auxílio-acidente quando decorrente da cessação de auxílio-doença.
- Tema 627 — Desnecessidade de comprovação do recolhimento da contribuição como segurado facultativo para que o segurado especial, cujo acidente ou moléstia seja anterior à….
- Tema 22 — Possibilidade de concessão de auxílio-acidente nos casos de disacusia em grau inferior ao estabelecido na Tabela Fowler, quando comprovados o nexo de….
- Tema 18 — Discussão acerca da aplicação imediata da majoração do percentual do auxílio- acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95, independentemente da legislação em….
- Tema 156 — Desnecessidade de irreversibilidade da doença incapacitante para concessão de auxílio- acidente.