Vínculo objetivo entre a conduta do agente e o resultado danoso. É elemento essencial da Responsabilidade civil: sem nexo causal não há dever de indenizar, ainda que existam conduta ilícita e dano.
Teorias da causalidade
O direito brasileiro adota, como regra, a teoria dos danos diretos e imediatos (ou teoria da causalidade adequada): as perdas e danos só abrangem os prejuízos que são efeito direto e imediato do ato do agenteArt. 403. O CC rejeita a teoria da equivalência das condições (que tomaria toda e qualquer condição como causa), limitando a responsabilidade aos efeitos que se ligam ao ato por um vínculo de necessidade causal.
Na responsabilidade objetiva (risco da atividade), o nexo causal permanece exigível: o dever de indenizar prescinde de culpa, mas o dano ainda deve ter sido causado pela atividade ou pelo produto/serviçoArt. 927, parágrafo único.
Concurso de causas (concausas)
Quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, a indenização é reduzida proporcionalmente à gravidade de sua culpa em confronto com a do autorArt. 945. Havendo mais de um causador do dano, todos respondem solidariamenteArt. 942.
Excludentes do nexo causal
O nexo é rompido e afasta o dever de indenizar nas seguintes hipóteses:
- Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro — excludentes expressas na responsabilidade do CDCArt. 12 §3º III, Art. 14 §3º II e no regime geral
- Caso fortuito ou força maior — evento imprevisível e inevitável que interrompe a cadeia causal
- Fato exclusivo de terceiro — quando o dano não se liga à conduta do demandado
No regime do CDC, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro rompe o nexo causal, eximindo o fornecedorArt. 12 §3º III, Art. 14 §3º II. A culpa concorrente não exclui a responsabilidade, mas pode atenuá-la.
Ônus da prova do nexo causal
Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a relação de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofridoArt. 373 I. Ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo — por exemplo, a ocorrência de excludente do nexo causalArt. 373 II.
No CDC, o consumidor deve provar o defeito, o dano e o nexo causal; o fornecedor, para se eximir, deve provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima/terceiroArt. 12 §3º, Art. 14 §3º.
Regimes especiais
Responsabilidade civil do Estado
As pessoas jurídicas de direito público e as prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O nexo causal é presumido: basta a demonstração do dano e da autoria administrativa; o Estado só se exime provando culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maiorArt. 37 §6º.
Planos de saúde (Lei 9.656/1998)
O ordenamento admite, excepcionalmente, a dispensa do nexo causal: os administradores de operadoras de planos de saúde respondem solidariamente até o montante dos prejuízos causados durante sua gestão, independentemente do nexo de causalidadeArt. 25 §6º.
Súmulas pertinentes
STJ:
- Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízoSúmula 43 — o termo inicial é o momento da consumação do nexo causal.
- Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancáriasSúmula 479 — o fortuito externo rompe o nexo; o fortuito interno, não.
- Súmula 642: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titularSúmula 642 — o nexo causal originário transmite-se aos sucessores.
- Súmula 652: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiáriaSúmula 652 — a omissão estatal como causa do dano ambiental.
STF:
- Súmula 491: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remuneradoSúmula 491 — reconhecimento do dano como efeito direto do ato ilícito.
Base legal
- Art. 186 — ato ilícito: causar dano a outrem (nexo como elemento do ato ilícito)
- Art. 187 — abuso de direito como ato ilícito (nexo entre exercício abusivo e dano)
- Art. 402 — perdas e danos: dano emergente e lucros cessantes (conteúdo mediado pelo nexo)
- Art. 403 — nexo causal direto e imediato (teoria da causalidade adequada)
- Art. 927 — dever de reparar o dano causado; responsabilidade objetiva (§ único)
- Art. 942 — solidariedade entre coautores do dano
- Art. 943 — transmissibilidade da pretensão indenizatória
- Art. 944 — indenização medida pela extensão do dano
- Art. 945 — concorrência de culpas: redução proporcional
- Art. 12 — responsabilidade objetiva por fato do produto; excludentes (§3º III)
- Art. 14 — responsabilidade objetiva por fato do serviço; excludentes (§3º II)
- Art. 25 — solidariedade entre responsáveis pela causação do dano (§1º)
- Art. 37 §6º — responsabilidade objetiva do Estado (nexo entre ação/omissão do agente e dano)
- Art. 373 — ônus da prova do fato constitutivo (nexo causal) cabe ao autor
- Súmula 43 — termo inicial da correção monetária no ato ilícito
- Súmula 479 — fortuito interno não exclui nexo em operações bancárias
- Súmula 642 — transmissibilidade da pretensão indenizatória
- Súmula 652 — responsabilidade por omissão estatal e nexo causal
- Súmula 491 — indenização por morte de filho menor
- Art. 25 §6º — dispensa excepcional do nexo causal
Relacionados
- Responsabilidade civil — instituto mais amplo que tem o nexo causal como requisito
- Ônus da prova — distribuição do encargo probatório sobre o nexo causal
- Dano material e lucros cessantes — extensão do dano mediada pelo nexo causal direto e imediato
- Dano moral — também exige nexo causal para indenização
- Prescrição — prazo para a pretensão indenizatória
- Custas — despesas processuais nas ações de responsabilidade civil
- Fazenda Pública — responsabilidade objetiva do Estado