Regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública (Federal, Estadual, Distrital e Municipal) decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. O precatório é a requisição de pagamento expedida pelo Presidente do Tribunal ao ente devedor, processada na ordem cronológica de apresentação. A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é exceção ao regime geral, aplicável a obrigações definidas em lei como de pequeno valor, pagas diretamente pelo ente sem inclusão em precatório.
Base constitucional e distinção Precatório × RPV
- Regra geral: os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias (Art. 100, caput).
- RPV: a exigência de precatório não se aplica a obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Art. 100, §3º). Cada ente federativo pode fixar valor distinto por lei própria, sendo o mínimo igual ao maior benefício do RGPS (Art. 100, §4º).
- Vedação ao fracionamento: é proibida a expedição de precatório complementar ou suplementar, bem como o fracionamento da execução para pagar parte como RPV e parte como precatório (Art. 100, §8º).
- Inclusão orçamentária: os precatórios apresentados até 1º de fevereiro devem ser incluídos no orçamento do exercício seguinte, com pagamento até o final daquele exercício e atualização monetária (Art. 100, §5º, com redação da EC 136/2025).
- Procedimento no CPC: no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o exequente apresenta demonstrativo discriminado (Art. 534); a Fazenda é intimada para impugnação em 30 dias (Art. 535); rejeitadas as arguições, expede-se precatório (Art. 534, §3º, I) ou RPV (Art. 534, §3º, II). O mesmo regime aplica-se à execução fundada em título extrajudicial (Art. 910, §1º).
- RPV previdenciário: nas demandas contra o INSS, valores até R$ 5.180,25 (art. 128, caput) podem ser quitados em 60 dias sem precatório, vedado o fracionamento (Art. 128, §§1º-6º).
Ordem cronológica, créditos alimentares e preferências
- Créditos de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários, indenizações por morte/invalidez) são pagos com preferência sobre os demais débitos (Art. 100, §1º). Pela EC 136/2025, incluem-se também os oriundos de repetição de indébito sobre remuneração ou proventos.
- Superpreferência: titulares com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência têm preferência sobre todos os demais, até o triplo do valor fixado para RPV, admitido fracionamento (Art. 100, §2º).
- STF Súmula 655: a exceção constitucional em favor dos créditos alimentícios não dispensa a expedição de precatório; apenas os isenta da ordem cronológica dos precatórios de outra natureza.
- STJ Súmula 144: créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
Atualização, cessão, compensação e utilização de precatórios
- Índice de atualização: após a expedição, a atualização de valores de precatórios faz-se pelo índice oficial da caderneta de poupança; incidem juros simples no mesmo percentual, excluídos juros compensatórios (Art. 100, §12).
- Cessão de crédito: o credor pode ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente de concordância do devedor; ao cessionário não se aplicam as regras de ordem cronológica dos §§2º e 3º (Art. 100, §13). A cessão só produz efeitos após comunicação ao tribunal e ao ente devedor (Art. 100, §14).
- Compensação com débitos do credor: a Fazenda pode requerer o abatimento de débitos líquidos e certos do credor; o Tribunal solicita informação prévia em 30 dias (Art. 100, §§9º-10). O contribuinte pode optar entre receber por precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461).
- Utilização alternativa: o credor pode usar precatórios para compra de imóveis públicos, quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, aquisição de participação societária, pagamento de outorga de delegações, etc. (Art. 100, §11, incs. I-V).
- Amortização de dívidas do ente: a União e entes federativos podem usar valores de sentenças transitadas em julgado para amortizar dívidas em contratos de refinanciamento, parcelamentos tributários, etc. (Art. 100, §§21-22).
Limites de pagamento, sequestro e regime especial
- Limites anuais: os pagamentos de precatórios por Estados, DF e Municípios são limitados a percentuais da receita corrente líquida (RCL), escalonados de 1% a 5% conforme o estoque de precatórios em mora (Art. 100, §§23-24, com redação da EC 136/2025). Acima dos limites, é facultado ao ente pagar voluntariamente (Art. 100, §28).
- Sequestro: o Presidente do Tribunal pode determinar o sequestro de contas do ente inadimplente se os recursos não forem tempestivamente liberados (Art. 100, §27, II). Também cabe sequestro por preterição de direito de precedência ou não alocação orçamentária (Art. 100, §6º).
- Crime de responsabilidade: o Presidente do Tribunal que retardar ou frustrar a liquidação regular de precatórios incorre em crime de responsabilidade e responde perante o CNJ (Art. 100, §7º).
- Parcelamento de precatório de alto valor: se o precatório superar 15% do montante total, 15% são pagos no exercício seguinte e o restante em 5 parcelas anuais, ou mediante acordo com redução máxima de 40% perante Juízo Auxiliar de Conciliação (Art. 100, §20).
- Não cabimento de recurso extraordinário: não cabe RE contra decisão proferida no processamento de precatórios (Súmula 733).
- Atos não jurisdicionais: os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (Súmula 311).
- Recusa de substituição de penhora: a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório (Súmula 406).
- Honorários: não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (Art. 85 § 7º).
Processamento no âmbito do TJSP (NSCGJ)
- Os ofícios requisitórios tramitam exclusivamente em incidentes processuais individualizados de precatório ou RPV (Art. 1.290).
- Os pedidos devem ser apreciados nos respectivos incidentes, vedado processamento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença (Art. 1.291).
- É vedada a vinculação de incidentes ao processo principal; devem ser vinculados exclusivamente ao cumprimento de sentença (Art. 1.291, §4º).
- A expedição de precatório complementar é vedada, salvo nas hipóteses da Resolução CNJ 303 (Art. 1.293).
- O juízo deve comunicar à DEPRE cessão de crédito, sucessão, penhora de precatório, deferimento de preferência etc. (Art. 1.300).
Base legal
- Art. 100 — regime constitucional completo (caput e §§1º-30)
- Art. 85 § 7º — honorários no cumprimento contra Fazenda
- Art. 534 — procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda
- Art. 535 — impugnação da Fazenda Pública
- Art. 910 — execução extrajudicial contra a Fazenda
- Súmula 655 — créditos alimentares e precatório
- Súmula 733 — RE no processamento de precatórios
- Súmula 144 — preferência dos créditos alimentares
- Súmula 311 — natureza não jurisdicional dos atos do presidente
- Súmula 406 — recusa de substituição de penhora por precatório
- Súmula 461 — opção entre precatório e compensação tributária
- Art. 128 — RPV previdenciário (INSS)
- Seção VII — Dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor — processamento no TJSP
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Acordo no conhecimento e requisição de pagamento (Parte VII da compilação): havendo acordo na fase de conhecimento, a parte pode requerer Precatório/RPV sem prévio cumprimento de sentença, desde que o valor esteja líquido (reunião de 05/02/2026, item 7). Ressalva do documento local: o deferimento da requisição é matéria de decisão, não vinculada pelas orientações administrativas (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).
Fluxo local de extinção e de expedição (Parte XIII da compilação):
- Precatório — pagamento informado: profere-se decisão (e não sentença) pelo modelo institucional 501083 - Decisão - Extinção de Ofício Requisitório Eletrônico - Precatório, que expede automaticamente o ofício de extinção do precatório (Comunicado Conjunto nº 352/2018). É necessária a intimação prévia do INSS antes da expedição do ofício requisitório — apenas nos Precatórios. Normativo correlato: Provimento CSM nº 2.753/2024 (gestão de precatórios no TJSP) em complemento à Resolução CNJ nº 303/2019.
- RPV — depósito na conta judicial (DEPRE): não é necessária a intimação prévia do INSS (Comunicado nº 66/2024). Modelo (05 DIAS) UPJ CIV PIRACICABA - DECISÃO - DEPÓSITO DEPRE RPV - APRESENTAR MLE - NÃO PRECISA INTIMAR O INSS (SEM ATO); havendo MLE já nos autos, adapta-se o modelo e copia-se o processo para a fila de análise urgente (fila “Ag. Análise Urgente”). Ressalva do documento local: a forma do pronunciamento é matéria de decisão (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).
Relacionados
- Execução — gênero: execução contra a Fazenda Pública
- Cumprimento definitivo de sentença — procedimento prévio à expedição do precatório
- Impugnação ao cumprimento de sentença — defesa da Fazenda (CPC 535)
- Pagamento — modalidades de pagamento pela Fazenda
- Honorários de sucumbência — honorários no precatório (CPC 85 §7º)
- Juros e correção monetária — índice de atualização de precatórios
- Juros legais — juros de mora em precatórios (CF 100 §12)
- Mora — mora nos precatórios
- Cessão de crédito — cessão de precatórios (CF 100 §§13-14)
- Penhora — recusa de substituição por precatório (Súmula 406)
- Execução fiscal — recusa de substituição por precatório
- Compensação — opção entre precatório e compensação (Súmula 461)
- Enriquecimento sem causa — repetição de indébito como crédito alimentar
- Sentença — condenação da Fazenda
- Recurso extraordinário — incabível no processamento de precatórios
- Prestação de contas — abatimento em precatórios (CF 100 §21, IV)
- Migração de processos — processos com RPV/Precatório não migram até implantação da Fazenda
- SAJ (e-SAJ) — convivência SAJ/eproc para precatórios
- Sobrestamento — suspensão por expedição de RPV/Precatório
- Fazenda Pública — ente devedor no regime de precatórios
- PrevJud — implantação de benefícios do INSS na UPJ