O dano material (ou patrimonial) é a lesão a bens ou interesses economicamente apreciáveis da vítima. Compõe-se de duas parcelas: o dano emergente (o que a vítima efetivamente perdeu) e os lucros cessantes (o que razoavelmente deixou de lucrar)Art. 402. A indenização mede-se pela extensão do danoArt. 944, observado o nexo causal direto e imediatoArt. 403.

Fundamento constitucional

A Constituição assegura expressamente o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagemArt. 5º V, e garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violaçãoArt. 5º X.

O ato ilícito que gera o dever de indenizar o dano material é o mesmo que fundamenta a obrigação de reparar: quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícitoArt. 186.

Espécies e extensão

Dano emergente. Corresponde ao que a vítima efetivamente perdeu — a diminuição patrimonial sofridaArt. 402. Exemplo típico é o dano emergente da mora do sócio remisso que deixa de integralizar a contribuição social no prazo ajustadoArt. 1.004.

Lucros cessantes. Corresponde ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar em razão do evento danosoArt. 402. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os lucros cessantes por efeito direto e imediato do atoArt. 403.

Obrigações pecuniárias. Nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencionalArt. 404.

Culpa concorrente. Se a vítima concorreu culposamente para o evento danoso, a indenização será fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do danoArt. 945.

Hipóteses legais específicas de lucros cessantes

Lesão à saúde. Em caso de lesão ou ofensa à saúde, o ofensor indenizará as despesas do tratamento e os lucros cessantes até o fim da convalescença, além de qualquer outro prejuízo provadoArt. 949.

Redução da capacidade laborativa. Se da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescençaArt. 950. Aplica-se o mesmo ao profissional que, por negligência, imprudência ou imperícia, causar dano a pacienteArt. 951.

Usurpação ou esbulho. Havendo usurpação ou esbulho, além da restituição da coisa, a indenização abrange o valor das deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, reembolsa-se o equivalenteArt. 952.

Locação. Na locação predial urbana, se o locador desiste do negócio após aceita a proposta do locatário, responde pelos prejuízos, inclusive lucros cessantesArt. 29. Na ação renovatória, se o locador recusar a renovação com base em proposta de terceiro e não der o destino alegado, o locatário tem direito a indenização pelos lucros cessantes decorrentes da perda do fundo de comércioArt. 52 §3º.

Cumulação com dano moral

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, conforme entendimento sumulado do STJSúmula 37.

Dano material nas relações de consumo

O CDC qualifica como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusosArt. 6º VI, assegurando o acesso aos órgãos judiciários para esse fimArt. 6º VII. É vedada cláusula contratual que exonere ou atenue a obrigação de indenizarArt. 25.

Marco Civil da Internet

A inviolabilidade da intimidade e da vida privada na Internet, com a respectiva indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, é direito dos usuáriosArt. 7º I.

  • Art. 5º V — direito de resposta cumulado com indenização por dano material
  • Art. 5º X — inviolabilidade da intimidade e indenização por dano material
  • Art. 186 — ato ilícito como fonte do dever de indenizar
  • Art. 402 — perdas e danos = dano emergente + lucros cessantes
  • Art. 403 — nexo causal direto e imediato para lucros cessantes
  • Art. 404 — perdas e danos em obrigações pecuniárias
  • Art. 944 — indenização medida pela extensão do dano
  • Art. 945 — culpa concorrente da vítima
  • Art. 949 — lesão à saúde: despesas + lucros cessantes até convalescença
  • Art. 950 — redução da capacidade laborativa: pensão + lucros cessantes
  • Art. 951 — responsabilidade profissional por erro (aplica arts. 948-950)
  • Art. 952 — usurpação/esbulho: lucros cessantes
  • Art. 1.004 — sócio remisso: dano emergente da mora
  • Súmula 37 — cumulabilidade das indenizações por dano material e moral
  • Art. 29 — lucros cessantes na desistência do locador
  • Art. 52 §3º — lucros cessantes na ação renovatória
  • Art. 6º VI — reparação de danos patrimoniais como direito básico do consumidor
  • Art. 6º VII — acesso à justiça para reparação de danos patrimoniais
  • Art. 25 — vedação de cláusula de não indenizar
  • Art. 7º I — indenização por dano material no ambiente digital

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