| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | eproc, cível, processual-civil, reconvenção, contestação |
| Fontes | CPC, Art. 83 CPC, Art. 85 CPC, Art. 286 CPC, Art. 291 CPC, Art. 292 CPC, Art. 324 CPC, Art. 329 CPC, Art. 343 |
| Atualizado | 2026-08-19 |
A reconvenção é o pedido do réu em face do autor, deduzido no mesmo processo em que é demandado, como manifestação de pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343). Distingue-se da mera alegação defensiva por ampliar objetivamente o processo — não é defesa, é ataque: o réu torna-se reconvinte e o autor, reconvindo.
Natureza e cabimento
O art. 343 do CPC disciplina integralmente o instituto:
- Cabimento: o réu pode, na contestação, propor reconvenção para veicular pretensão própria, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (Art. 343, caput).
- Independência: a reconvenção pode ser proposta ainda que o réu não ofereça contestação (Art. 343, §6º).
- Partes: admite-se reconvenção contra o autor e terceiro (§3º), bem como proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (§4º).
- Substituição processual: se o autor for substituto processual, o reconvinte deve afirmar-se titular do direito em face do substituído, e a reconvenção dirige-se contra o autor também na qualidade de substituto (Art. 343, §5º).
- Anotação pelo distribuidor: havendo reconvenção — ampliação objetiva do processo — o juiz, de ofício, manda proceder à respectiva anotação pelo distribuidor (Art. 286, parágrafo único).
O STF consolidou que é admissível reconvenção em ação declaratória (Súmula 258), superando a tese de que a reconvenção dependeria de pedido condenatório.
Hipóteses especiais
- Ação monitória: admite-se reconvenção após a conversão do procedimento em ordinário, sendo vedada reconvenção da reconvenção (Art. 702, §6º; Súmula 292).
- Juizados Especiais Cíveis: não se admite reconvenção. O réu pode, na contestação, formular Pedido Contraposto nos limites do art. 3º da Lei 9.099/95 e fundado nos mesmos fatos da controvérsia (Art. 31). No eproc, por inexistir classe ou evento próprios, utiliza-se a classificação “Reconvenção”.
- Locação (consignação de aluguel): na ação de consignação de aluguel, o réu pode, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial (Art. 67, VI a VIII).
- Tema 622/STJ: a sanção civil de pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (Art. 940) pode ser postulada na própria defesa, independentemente de reconvenção (Tema 622 — Via processual adequada para formulação de pedido de repetição em dobro de indébito por cobrança judicial de dívida já paga).
Procedimento e prazos
- Prazo de resposta do autor (reconvindo): 15 (quinze) dias, contados da intimação na pessoa de seu advogado (Art. 343, §1º).
- Aditamento: o disposto no art. 329 (alteração do pedido ou causa de pedir) aplica-se à reconvenção e à respectiva causa de pedir (Art. 329, parágrafo único).
- Pedido genérico: o art. 324 (pedido genérico) aplica-se igualmente à reconvenção (Art. 324, §2º).
- Indivisibilidade da confissão: a confissão cinde-se quando o confitente aduz fatos novos capazes de constituir fundamento de reconvenção (Art. 395).
Efeitos
- Autonomia: a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção (Art. 343, §2º).
- Mérito: o juiz, na sentença, acolhe ou rejeita o pedido formulado na ação ou na reconvenção (Art. 487, I); aplica-se igualmente a homologação de reconhecimento de procedência ou renúncia (Art. 487, III, “a” e “c”).
- Honorários advocatícios: são devidos honorários na reconvenção, cumulativamente (Art. 85, §1º).
- Caução: o autor residente no exterior não está dispensado de prestar caução na reconvenção (Art. 83, III — regra que excetua a reconvenção da dispensa de caução).
- Recurso: do despacho que não admite a reconvenção cabe agravo no auto do processo (Súmula 342 — regime do CPC/1939; sob o CPC/2015, o recurso cabível é Agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que resolve parcela do mérito).
A Súmula 472/STF (condenação do autor em honorários depende de reconvenção) estava fundada no art. 64 do CPC/1939, que não mais vige. No CPC/2015, a condenação em honorários decorre da sucumbência, sem necessidade de reconvenção.
Valor da causa e custas
- O valor da causa constrará da petição inicial ou da reconvenção (Art. 292, caput).
- A taxa judiciária no Estado de São Paulo para a reconvenção é a mesma da ação principal: 1% sobre o valor da causa à época da distribuição (redação original) ou 1,5% (redação dada pela Lei 17.785/2023), aplicável igualmente à Oposição (Art. 4º, I).
- A Gratuidade da justiça também se aplica à reconvenção.
No eproc
No eproc, a reconvenção possui eventos e tipos de documento próprios, com fluxo específico de peticionamento e custas. (InfoEproc-068)
Peticionamento pelo advogado
- Se ainda não habilitado, peticionar a procuração com o evento e tipo “Procuração” — isso vincula automaticamente ao polo passivo e libera os demais tipos de petição. (InfoEproc-068); pelo manual do advogado externo, o advogado deve estar cadastrado no processo (peticionar previamente a procuração — evento e tipo “PROCURAÇÃO” — selecionando a parte que representa). (eproc - Advogado Externo - Reconvenção)
- Selecionar a opção “Movimentação Sucessiva” para permitir a continuidade do peticionamento de outras peças. (InfoEproc-068)
- Peticionar a Contestação com evento e tipo próprios, também com “Movimentação Sucessiva”. (InfoEproc-068)
- Peticionar a reconvenção com o evento e tipo de documento próprios, e acionar “Peticionar” para encerrar. (InfoEproc-068)
A reconvenção é protocolada como petição intermediária: menu lateral “Petição/Movimentação > Petição/Movimentação Individual” (informando o Nº Processo) ou capa do processo > seção “Ações” > “Movimentar/Peticionar”; na tela “Movimentação Processual”, selecionar o evento “RECONVENÇÃO”, anexar o arquivo e preencher o tipo de documento “RECONVENÇÃO” (assegurando sigilo Nível 0/1 por petição) e acionar “Peticionar” — o evento é lançado automaticamente nos autos. (eproc - Advogado Externo - Reconvenção)
Peticionamento da contestação separado da reconvenção: não há evento específico para a contestação cumulada com reconvenção; recomenda-se peticioná-las em peças separadas, o que permite à unidade judicial estabelecer regras de automatização (ATP) que otimizam a tramitação e viabiliza a extração de metadados. (eproc - Advogado Externo - Reconvenção)
Preparar Movimentação: o advogado pode salvar a movimentação sem peticionar (“Preparar Movimentação”), concluindo-a em momento posterior. (eproc - Advogado Externo - Reconvenção)
Custas
Acessar o botão “Custas” na seção “Ações” da tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, depois “Incluir Item de Recolhimento”: (InfoEproc-068)
- Valor da reconvenção = valor da causa: selecionar “TAXA JUDICIÁRIA – RECONVENÇÃO” — cálculo automático → “Incluir” → “Gerar Guia”.
- Valor da reconvenção ≠ valor da causa: selecionar “RECOLHIMENTO AVULSO / GENÉRICO - TAXA JUDICIÁRIA” — calcular manualmente o valor devido, inseri-lo no campo “Valor” e descrever o motivo em “Observações” (ex.: “Taxa Judiciária - Reconvenção - Valor base diferente do valor da causa”) → “Incluir” → “Gerar Guia”.
- Gratuidade da justiça: registrar o item de recolhimento sem gerar a guia (no manual, requerida nos termos da petição).
Pelo manual do advogado externo, o item tem duas vias (eproc - Advogado Externo - Reconvenção):
- “Taxa Judiciária – Reconvenção”: quando o valor da causa da reconvenção é idêntico ao da ação principal — o sistema calcula automaticamente 1,5% sobre o valor da causa da ação principal (ex.: R 2.250,00);
- “Recolhimento Avulso / Genérico – Taxa Judiciária”: quando o valor difere (menor ou maior) — inserir manualmente o valor (1,5% sobre o valor da reconvenção, ex.: R 1.500,00) e preencher obrigatoriamente o campo “Motivo/discriminação” com o cálculo efetuado; o sistema apresenta o item na coluna “Memória de cálculo”.
Localizador “Custas Pendentes”: ao inserir “Recolhimento Avulso / Genérico – Taxa Judiciária” e gerar o boleto, o processo ganha automaticamente uma cópia no localizador “Custas Pendentes”, onde permanece até a regularização do pagamento — localizadores são visíveis somente pela Unidade Judicial. (eproc - Advogado Externo - Reconvenção)
A gestão das custas no curso do processo é feita pelo botão “Custas” da seção “Ações”: verificar guias pendentes, gerar novas guias e incluir novos itens de recolhimento (manual “Custas Intermediárias”). (eproc - Advogado Externo - Reconvenção)
Anotação
- Automática: quando utilizado o evento específico “Reconvenção”, o sistema registra automaticamente “SIM” no campo “Reconvenção” da seção “Informações Adicionais”. (InfoEproc-068)
- Manual: caso contrário, a unidade judicial deve editar as Informações Adicionais (botão “Editar”), navegar até o campo “Reconvenção”, selecionar “SIM” e salvar. (InfoEproc-068)
Migração de processos SAJ → eproc
Em processos migrados do SAJ (e-SAJ) nos quais foi apresentada Reconvenção ou Pedido Contraposto, a unidade judicial deve editar a seção “Informações Adicionais” na tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo” e selecionar “Sim” no campo “Reconvenção”. (InfoEproc-101)
Nota: a informação adicional “Reconvenção - Sim” também se aplica ao Pedido Contraposto.
Desenvolvimento futuro: está em desenvolvimento mecanismo para classificar as partes como “Polo Ativo – Reconvindo” e “Polo Passivo – Reconvinte”, o que permitirá que as partes reconvindas sejam apontadas nas Certidões de Distribuição. Quando concluído, as unidades deverão retornar a esses processos para alterar os tipos de participação.
Para localizar esses processos, utilizar o Relatório Geral: campo “Informação Complementar” → selecionar “Reconvenção - Sim”. (InfoEproc-101)
Distinção de Pedido Contraposto
Nos Juizados Especiais, a figura equivalente é o Pedido Contraposto, que por inexistir classe ou evento próprios utiliza a classificação “Reconvenção” no eproc. (InfoEproc-067)
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| CPC, III | Caução devida pelo autor residente no exterior — exceto na reconvenção |
| CPC, §1º | Honorários advocatícios devidos na reconvenção |
| CPC, parágrafo único | Anotação pelo distribuidor da ampliação objetiva |
| CPC | Toda causa deve ter valor certo |
| CPC | Valor da causa consta da PI ou da reconvenção |
| CPC, §2º | Pedido genérico aplica-se à reconvenção |
| CPC, parágrafo único | Aditamento e alteração aplicam-se à reconvenção |
| CPC | Cabimento, partes, prazo e autonomia da reconvenção |
| CPC | Cisão da confissão por fundamento de reconvenção |
| CPC, I e III | Julgamento do mérito na reconvenção |
| CPC, §6º | Reconvenção na ação monitória |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | Vedação da reconvenção nos JEC; cabimento de pedido contraposto |
| Lei 8.245-1991, VI-VIII | Reconvenção na consignação de aluguel (despejo e cobrança) |
| Lei 11.608-2003 (Custas SP), I | Taxa judiciária na reconvenção (1% / 1,5%) |
| Súmulas do STF | Admissibilidade de reconvenção em ação declaratória |
| Súmulas do STF | Recurso contra despacho que não admite reconvenção |
| Súmulas do STJ | Reconvenção na ação monitória após conversão em ordinário |
| Temas Repetitivos e IAC (STJ) | Cobrança em dobro (CC 940) independe de reconvenção |
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Reconvenção na migração SAJ > eproc (Parte XI): havendo reconvenção (ou pedido contraposto), cadastrar em Informações Adicionais após a migração (item 11.3.8 da Orientações UPJ — Migração SAJ para eproc).
Relacionados
- Contestação — peça em que a reconvenção pode ser deduzida
- Pedido Contraposto — equivalente nos Juizados Especiais
- Ação declaratória — admite reconvenção (Súmula 258/STF)
- Ação monitória — admite reconvenção após embargos
- Desistência da ação — não obsta reconvenção
- Valor da causa — deve constar da reconvenção
- Custas — taxa judiciária na reconvenção
- Honorários de sucumbência — devidos na reconvenção
- Oposição — outra forma de ampliação objetiva do processo
- Litisconsórcio — reconvinte em litisconsórcio com terceiro
- Mérito da causa — julgamento do pedido reconvencional
- Confissão — cisão por fundamento de reconvenção
- Emenda à inicial — aplica-se à reconvenção
- Despejo — reconvenção na ação de consignação de aluguel
- Juizados Especiais Cíveis — vedação da reconvenção