Correção de inexatidões, omissões ou erros constantes de assentamentos públicos — civis (nascimento, casamento, óbito) ou imobiliários (matrícula, registro, averbação) — para adequá-los à verdade fática ou documental. Opera pelas vias administrativa (perante o próprio oficial) ou judicial (ação de retificação de registro), conforme a natureza e a gravidade do vício.
Retificação no registro civil de pessoas naturais
O erro ou omissão no assento pode ser corrigido no ato da lavratura, antes da assinatura ou imediatamente após, com ressalva assinada por todos (Art. 39). Fora disso, o procedimento segue os arts. 109 a 112 da Lei de Registros Públicos (Art. 40).
Via administrativa (erros formais)
O oficial retifica de ofício ou a requerimento, independentemente de autorização judicial ou manifestação do MP, nos casos de: erros de transposição, inexatidão de ordem cronológica/numérica, ausência de indicação de Município com endereço preciso, elevação de Distrito a Município, e outros erros de constatação imediata (Art. 110, I a V). Se o erro for imputável ao oficial, não são devidos selos nem taxas (Art. 110, §5º). A justificação produzida para retificação não é entregue à parte (Art. 111).
Via judicial
Quando o vício demandar indagação probatória, o interessado requer ao juiz, com petição fundamentada, documentos ou indicação de testemunhas. O MP e os interessados são ouvidos em 5 dias (Art. 109). Havendo impugnação, produz-se prova em 10 dias, com vistas sucessivas de 3 dias e decisão em 5 dias. Sem impugnação, o juiz decide em 5 dias. Da decisão cabe apelação com ambos os efeitos (Art. 109, §3º). Julgado procedente, expede-se mandado para retificação à margem do assento ou, se não houver espaço, com trasladação (Art. 109, §6º).
Alteração de nome
Os genitores podem opor-se ao prenome/sobrenome indicados pelo declarante em até 15 dias do registro; havendo consenso, faz-se retificação administrativa; sem consenso, o juiz decide (Art. 55, §4º). O maior de idade pode alterar o prenome imotivadamente uma vez na via extrajudicial (Art. 56). O oficial recusará a retificação se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação (Art. 56, §4º).
Retificação no registro imobiliário
Se o registro ou a averbação for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade, a retificação é feita pelo oficial do RI, a requerimento do interessado, por procedimento administrativo (Art. 212), facultada a via judicial. O Código Civil assegura a todo interessado o direito de reclamar a retificação ou anulação do registro que não exprima a verdade (Art. 1.247).
Procedimento administrativo (art. 213)
O oficial retifica de ofício ou a requerimento nas hipóteses do inciso I: omissão/erro de transposição, indicação de confrontação, alteração de logradouro, retificação de rumos/coordenadas sem alteração de área, mero cálculo matemático, reprodução de divisa já retificada e qualificação pessoal das partes (Art. 213, I).
No inciso II (alteração de medida perimetral com ou sem alteração de área), exige-se planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado (ART/CREA) e pelos confrontantes. Estes são notificados para manifestação em 15 dias; a anuência é presumida se não houver impugnação (Art. 213, §2º a §4º). Havendo impugnação não resolvida por transação, o oficial remete ao juiz (Art. 213, §6º).
Elementos de especialidade que não alterem elementos essenciais do ato podem ser complementados independentemente de retificação (Art. 176, §17). Determinados atos independem de retificação, como regularização fundiária de interesse social e adequação de descrição de imóvel rural aos requisitos legais (Art. 213, §11).
Via judicial
A retificação pode ser requerida por ação de retificação de registro ou, quando houver nulidade ou vício mais grave, por efeito de sentença em processo contencioso, ação anulatória, ação declaratória de nulidade ou julgado sobre fraude à execução (Art. 216).
Outras hipóteses legais de retificação
- Erro de cálculo na declaração de vontade: autoriza apenas a retificação, não a anulação do negócio jurídico (Art. 143).
- Protesto de títulos: o tabelião pode averbar retificação de erros materiais, de ofício ou a requerimento, sem emolumentos (Art. 25).
- Quadro-geral de credores (falência/recuperação judicial): após homologação, credor não habilitado pode requerer retificação para inclusão do crédito (Art. 10, §6º); administrador, comitê, credor ou MP podem pedir exclusão, reclassificação ou retificação por falsidade, dolo, simulação, fraude ou erro essencial (Art. 19).
- Habeas data: ação constitucional para retificação de dados pessoais em registros públicos (Art. 5º, LXXII, b).
Competência
Compete à Justiça comum estadual processar e julgar pedidos de retificação de dados cadastrais, ainda que oriundos da Justiça Eleitoral (Súmula 368). Onde não houver juízo especializado, os pedidos de retificação de registro imobiliário ou civil são distribuídos às varas cíveis (Art. 904).
Base legal
- Art. 40 — limite temporal da retificação no ato versus via arts. 109–112
- Art. 55, §4º — oposição ao nome em 15 dias; retificação administrativa consensual ou judicial
- Art. 56, §4º — recusa de retificação por suspeita de fraude ou simulação
- Art. 109 — procedimento judicial de retificação no registro civil
- Art. 110 — retificação administrativa de erros formais sem autorização judicial
- Art. 111 — justificação não entregue à parte
- Art. 176, §17 — complementação de especialidade sem retificação
- Art. 212 — retificação no RI por omissão, imprecisão ou falsidade
- Art. 213 — procedimento administrativo de retificação no RI
- Art. 216 — retificação ou anulação por sentença contenciosa
- Art. 143 — erro de cálculo autoriza retificação
- Art. 1.247 — direito de reclamar retificação do registro que não exprima a verdade
- Art. 5º, LXXII, b — habeas data para retificação de dados
- Art. 25 — retificação de erros materiais no protesto
- Art. 10, §6º — retificação do QGC para crédito retardatário
- Art. 19 — retificação de crédito por falsidade, dolo, simulação, fraude ou erro
- Súmula 368 — competência da Justiça comum estadual
- Art. 904 — distribuição a varas cíveis onde não houver juízo especializado
Relacionados
- Registro de imóveis — conceito mais amplo; retificação como instituto específico
- Aquisição da propriedade imóvel — retificação do registro como condição de exatidão
- Apelação — recurso cabível da decisão de retificação (art. 109, §3º)
- Vícios do consentimento — erro de cálculo distingue retificação de anulação
- Negócio jurídico — retificação de elementos de especialidade sem alteração essencial
- Nulidade e anulabilidade do negócio jurídico — distinção entre retificação e anulação de registro
- Fraude à execução — retificação por julgado sobre fraude (art. 216)
- Simulação — recusa de retificação por suspeita de simulação
- Partes e Representantes — retificação cadastral de partes no eproc
- Emenda à inicial — localizador específico para retificação de registro na UPJ