A invalidade do negócio jurídico é a sanção civil que o priva de efeitos jurídicos por desconformidade com o ordenamento. O Código Civil disciplina dois graus de invalidade — nulidade (absoluta) e anulabilidade (relativa) — nos arts. 166 a 184, distinguindo-os pela gravidade do vício, pela legitimidade para arguição e pela possibilidade de convalidação. A validade do negócio, como pressuposto, exige agente capaz, objeto lícito e forma adequada (Art. 104).

Distinção fundamental: nulidade × anulabilidade

ElementoNulidadeAnulabilidade
Interesse tuteladoPúblico (ordem pública)Privado (partes)
LegitimidadeQualquer interessado ou MPSomente os interessados
Conhecimento de ofícioSim, pelo juizNão
ConfirmaçãoNão é possívelPossível
Convalescência pelo tempoNão convalesceSim, se não impugnada no prazo
PrazoImprescritível (não há prazo)Decadencial (4 ou 2 anos)
Efeitos*Ex tunc* (retroativos)*Ex tunc* (retroativos, mas dependem de sentença)

As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las (Art. 168, parágrafo único). Já a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo solidariedade ou indivisibilidade (Art. 177).

Hipóteses de nulidade (arts. 166–167)

É nulo o negócio jurídico quando (Art. 166):

I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV — não revestir a forma prescrita em lei; V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

A simulação — quando o negócio aparentar conferir direitos a pessoas diversas, contiver declaração não verdadeira, ou for antedatado/pós-datado — também acarreta nulidade (Art. 167), subsistindo o ato dissimulado se válido. Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé (Art. 167, § 2º).

Nulidade em leis especiais

  • CDC: São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que infrinjam os princípios da boa-fé e equidade (Art. 51, caput e incisos). A nulidade de uma cláusula não invalida o contrato (Art. 51, § 2º). Qualquer consumidor pode requerer ao MP ação declaratória de nulidade (Art. 51, § 4º).
  • Inquilinato: São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da Lei 8.245/1991, notadamente as que proíbam a prorrogação ou afastem o direito à renovação (Art. 45). É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação (Art. 37, parágrafo único).
  • Cheque: São nulos o endosso parcial e o endosso do sacado (Art. 18, § 1º). O avalista obriga-se como o avaliado e sua obrigação subsiste ainda que nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma (Art. 31).
  • Registros Públicos: As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no independentemente de ação direta (Art. 214). A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião (Art. 214, § 5º). São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência (Art. 215).
  • Arbitragem: É nula a sentença arbitral se nula a convenção de arbitragem, se emanar de quem não podia ser árbitro, se não contiver os requisitos legais, se proferida fora dos limites da convenção, se viciada por prevaricação/concussão/corrupção, se proferida fora do prazo, ou se desrespeitados os princípios do contraditório, imparcialidade e livre convencimento (Art. 32). A ação de nulidade segue o procedimento comum e deve ser proposta em 90 dias (Art. 33, § 1º).
  • Constituição Federal: Todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (Art. 93, IX). A não observância dos requisitos de publicidade dos atos administrativos implica nulidade (Art. 37, § 2º).
  • Contratos de adesão: São nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (Art. 424).
  • Doação: É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência (Art. 548) e a doação quanto à parte que exceder a que o doador poderia dispor em testamento (Art. 549).
  • Compra e venda: Sob pena de nulidade, não podem comprar tutores, curadores, testamenteiros, administradores, servidores públicos, juízes, auxiliares da justiça e leiloeiros nos casos do art. 497 (Art. 497).
  • Fiança: As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor (Art. 824).

Hipóteses de anulabilidade (arts. 171–179)

Além dos casos expressamente declarados em lei, é anulável o negócio jurídico (Art. 171):

I — por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Casos especiais de anulabilidade

  • Autocontrato e conflito de interesses: É anulável o negócio que o representante celebrar consigo mesmo ou em conflito de interesses com o representado (Art. 117 e Art. 119).
  • Venda ascendente-descendente: Anulável salvo consentimento dos demais descendentes e do cônjuge (Art. 496).
  • Falta de outorga conjugal: A falta de autorização do cônjuge, quando necessária, torna anulável o ato, podendo a anulação ser pleiteada até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (Art. 1.649).
  • Partilha: A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos (Art. 2.027).

Confirmação do negócio anulável

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro (Art. 172). A confirmação deve conter a substância do negócio e a vontade expressa de mantê-lo (Art. 173). É escusada a confirmação expressa quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor ciente do vício (Art. 174). A confirmação ou execução voluntária importa a extinção de todas as ações ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor (Art. 175). Quando a anulabilidade resultar de falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente (Art. 176).

Prazos decadenciais

O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos (Art. 178), contado:

  • I — da cessação da coação;
  • II — da realização do negócio, nos casos de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão;
  • III — da cessação da incapacidade, nos atos de incapazes.

Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável sem estabelecer prazo, o prazo é de dois anos da conclusão do ato (Art. 179). O menor entre 16 e 18 anos não pode invocar a própria idade para eximir-se de obrigação se dolosamente a ocultou (Art. 180). Ninguém pode reclamar o que pagou a um incapaz por obrigação anulada se não provar que reverteu em proveito dele (Art. 181).

Efeitos da invalidade

Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam e, não sendo possível, serão indenizadas pelo equivalente (Art. 182). A invalidade do instrumento não induz a do negócio se este puder provar-se por outro meio (Art. 183). Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial não prejudica a parte válida se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das acessórias, mas a destas não induz a da principal (Art. 184).

O negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169). Se, porém, o negócio nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto a nulidade — conversão substancial (Art. 170).

Regime processual das nulidades

O CPC disciplina as nulidades processuais nos arts. 276 a 283, regidas pelos princípios:

  • Instrumentalidade das formas: o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (Art. 277).
  • Preclusão: a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (Art. 278). Não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício.
  • Nemo auditur: a parte que deu causa à nulidade não pode requerer sua decretação (Art. 276).
  • Extensão: anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam; a nulidade de uma parte não prejudica as outras que dela sejam independentes (Art. 281).
  • Não repetição sem prejuízo: o ato não será repetido quando não prejudicar a parte (Art. 282, § 1º). Se puder decidir o mérito a favor de quem aproveite a nulidade, o juiz não a pronunciará (Art. 282, § 2º).
  • Erro de forma: acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados (Art. 283).

Nulidades processuais típicas

  • Citação ou intimação irregular (Art. 280), suprida pelo comparecimento espontâneo (Art. 239, § 1º).
  • Falta de intimação do Ministério Público (Art. 279).
  • Atos do juiz impedido ou suspeito (Art. 157, § 7º).
  • Falta de fundamentação das decisões (Art. 11; Art. 93, IX).

Súmulas sobre nulidades

  • STF Súmula 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
  • STF Súmula 155: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.
  • STF Súmula 156: É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório.
  • STF Súmula 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
  • STF Súmula 706: É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
  • STJ Súmula 117: A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
  • STJ Súmula 592: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
  • Art. 104 — requisitos de validade do negócio jurídico
  • Art. 117 — autocontrato (anulabilidade)
  • Art. 119 — conflito de interesses (anulabilidade)
  • Art. 166 — hipóteses de nulidade
  • Art. 167 — simulação (nulidade)
  • Art. 168 — nulidade conhecível de ofício
  • Art. 169 — inconvalescibilidade do negócio nulo
  • Art. 170 — conversão substancial
  • Art. 171 — hipóteses de anulabilidade
  • Art. 172 — confirmação do negócio anulável
  • Art. 173 — requisitos da confirmação
  • Art. 174 — confirmação tácita
  • Art. 175 — efeitos da confirmação
  • Art. 176 — validação por autorização superveniente
  • Art. 177 — anulabilidade: legitimidade e oficiosidade
  • Art. 178 — prazo decadencial de 4 anos
  • Art. 179 — prazo subsidiário de 2 anos
  • Art. 180 — menor que ocultou idade
  • Art. 181 — restituição a incapaz
  • Art. 182 — efeitos da anulação (restituição)
  • Art. 183 — invalidade do instrumento
  • Art. 184 — invalidade parcial e acessoriedade
  • Art. 424 — nulidade em contrato de adesão
  • Art. 496 — anulabilidade da venda ascendente-descendente
  • Art. 497 — nulidade na compra e venda (pessoas proibidas)
  • Art. 548 — nulidade da doação universal
  • Art. 549 — nulidade da doação inoficiosa
  • Art. 824 — fiança de obrigação nula
  • Art. 1.649 — anulabilidade por falta de outorga conjugal
  • Art. 2.027 — anulabilidade da partilha (remissão ao CC)
  • Art. 276 — proibição de requerer nulidade a que se deu causa
  • Art. 277 — instrumentalidade das formas
  • Art. 278 — preclusão para alegação de nulidade
  • Art. 279 — nulidade por falta de intimação do MP
  • Art. 280 — nulidade de citação ou intimação
  • Art. 281 — extensão dos efeitos da nulidade
  • Art. 282 — pronunciamento da nulidade
  • Art. 283 — erro de forma e aproveitamento
  • Art. 51 — nulidade de cláusulas abusivas
  • Art. 37, § 2º — nulidade de ato administrativo irregular
  • Art. 93, IX — fundamentação sob pena de nulidade
  • Art. 214 — nulidades de registro imobiliário
  • Art. 215 — nulidade de registro após falência
  • Art. 216 — retificação ou anulação de registro
  • Art. 18, § 1º — nulidade do endosso parcial
  • Art. 31 — subsistência do aval independentemente de nulidade
  • Art. 37 — vedação de múltiplas garantias (nulidade)
  • Art. 45 — nulidade de cláusulas lesivas à lei do inquilinato
  • Art. 32 — nulidade da sentença arbitral
  • Art. 33 — ação de nulidade
  • Súmula 155 — nulidade relativa: falta de intimação de precatória
  • Súmula 156 — nulidade absoluta do júri: falta de quesito
  • Súmula 346 — autotutela administrativa (anulação)
  • Súmula 523 — nulidade por falta de defesa
  • Súmula 706 — nulidade relativa na competência penal
  • Súmula 117 — nulidade por inobservância do prazo de pauta
  • Súmula 592 — nulidade no PAD com prejuízo à defesa

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