Tela do eproc da Central de Mandados (CEMAN) que registra, por dia, quais Oficiais de Justiça estarão em plantão para receber os mandados classificados como “Plantão”, definindo o período de vigência de cada escala. É o instrumento operacional da escala de plantão dos oficiais prevista nas NSCGJ-Tomo-I e, em conjunto com a tela “Oficiais de Justiça”, um dos dois caminhos para vincular o plantonista ao cargo plantão. (InfoEproc-016, InfoEproc-141)
Fundamentos e enquadramento
A atividade jurisdicional é ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente (Art. 93, XII). O Art. 216 declara feriados forenses os sábados, domingos e dias sem expediente — o período em que o plantão ordinário opera, das 9h às 13h (Art. 1.127, I e §1º).
O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e apreciação de medidas urgentes e serviços inadiáveis (Art. 1.128), cujo fundamento material é a Tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300). A urgência da diligência cumprida em regime de plantão decorre, portanto, de decisão judicial fundamentada: é vedada a classificação de mandado como plantão ou urgente sem essa fundamentação (Art. 1.000, §2º).
Escala mensal e mandados “Plantão”
A escala para atuação nos plantões dos Oficiais de Justiça (plantão regular e plantão de Júri) é organizada mensalmente e aprovada pelo Juiz Corregedor Permanente da Unidade Judicial ou da SADM, devendo o OJ permanecer disponível até o encerramento do plantão (Art. 998, caput, I e II, §1º e §2º). O Calendário de Plantões do eproc materializa essa escala: cada lançamento corresponde a um plantonista em um dia (ou período), com duração geralmente do próprio dia, status Titular e motivo. (InfoEproc-141)
O sistema bloqueia o lançamento quando o total de plantonistas por dia já foi preenchido, exibindo a mensagem “Não há plantões disponíveis no período informado” (InfoEproc-016). Quando a CEMAN tem mais de um plantonista por dia, é obrigatório existir um cargo plantão para cada um — do contrário não é possível cadastrar mais de um OJ para o mesmo dia. (InfoEproc-141)
A consequência operacional do registro é a distribuição equitativa dos mandados classificados como “plantão” entre os Oficiais de Justiça de plantão no mesmo dia da expedição (Art. 1.000, §1º, I) — o vínculo dia/plantonista registrado na tela define quem recebe esses mandados automaticamente.
Operação no eproc
A tela é acessada pelo menu Gestão de Mandados > Cadastro > Plantão. (InfoEproc-016)
- Cadastro: botão “Novo Plantão” > preencher Data de Início, Data de Término, Servidor, Status e Motivo (sugestão: plantonista do dia) > Salvar. (InfoEproc-016, InfoEproc-141)
- Desativação: na tela “Registrar Plantão” > botão “Desativar” (clicando no nome do OJ), com confirmação; alternativa pela tela “Oficiais de Justiça” > botão “Desativar Cargo de Oficial”. (InfoEproc-016, InfoEproc-141)
- Papel na configuração do plantão: o Calendário de Plantões é o Passo 4 (alternativo à tela “Oficiais de Justiça”) do procedimento de configuração do plantão na CEMAN, que depende dos passos anteriores: criação da zona plantão (sigla = lotação + “PL”, nome contendo “PLANTÃO”), cadastro do cargo plantão (descrição “PLANTÃO”, caixa “Participa da distribuição” ativada) e vinculação cargo-zona. Sem a zona plantão reconhecida, o sistema não encaminha a ela os mandados classificados como “Plantão”. (InfoEproc-141)
Limites do regime de plantão
O registro no calendário não amplia o conteúdo material do plantão: permanecem vedados durante o plantão judiciário os pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e de liberação de bens apreendidos (Art. 904, parágrafo único), e o plantão não se destina à reiteração de pedido anteriormente apreciado, sua reconsideração ou reexame (Art. 1.128, §2º). Entre as medidas apreciáveis em regime de plantão está a busca e apreensão fundada no Art. 3º, desde que objetivamente comprovada a urgência (Art. 1.128, §6º).
Base legal
- Art. 93, XII — ininterrupção da atividade jurisdicional e plantão permanente nos dias sem expediente forense
- Art. 216 — feriados forenses (sábados, domingos e dias sem expediente)
- Art. 300 — requisitos da tutela de urgência que fundamentam as medidas apreciadas em plantão
- Art. 904, parágrafo único — vedação de levantamento de valores e liberação de bens durante o plantão
- Art. 998 — plantões dos Oficiais de Justiça (regular e de Júri) e escala mensal aprovada pelo Juiz Corregedor Permanente
- Art. 1.000, §1º, I — distribuição equitativa dos mandados “Plantão” entre os plantonistas no mesmo dia
- Art. 1.127 — modalidades de plantão judiciário e horário das 9h às 13h
- Art. 1.128 — medidas urgentes apreciáveis em plantão; vedações e limites
- Art. 3º — busca e apreensão apreciável em plantão judiciário
- InfoEproc-016, InfoEproc-141 — operação da tela Calendário de Plantões no eproc
Relacionados
- Plantão (Mandados Urgentes) — regime de distribuição automática de mandados urgentes do qual a tela é instrumento operacional
- Plantão Judiciário (2º Grau) — gênero plantão judiciário, voltado à apreciação de pedidos urgentes pelos magistrados
- Central de Mandados — unidade responsável pela configuração do plantão
- Cargos Zona — vínculo do cargo plantão à zona plantão (Passo 3)
- Oficial de Justiça — sujeito do registro de plantão
- Gestão de Mandados — menu de acesso à tela e à classificação dos mandados
- Mandado — objeto da distribuição ao plantonista
- Feriados e Suspensão de Prazo — período em que o plantão ordinário opera
- Tutela de urgência — fundamento material dos mandados “Plantão”