Regime de sobreaviso no segundo grau de jurisdição do TJSP para apreciação de pedidos urgentes em dias e horários sem expediente forense normal. É espécie do gênero plantão judiciário, com fundamento na garantia constitucional de ininterrupção da atividade jurisdicional (Art. 93, XII), e distingue-se do Plantão (Mandados Urgentes), voltado à distribuição de diligências a Oficial de Justiça plantonistas.

A Art. 93, XII (EC 45/2004) estabelece que a atividade jurisdicional será ininterrupta, vedadas férias coletivas nos tribunais de segundo grau, devendo funcionar, nos dias sem expediente forense normal, juízes em plantão permanente. É o fundamento direto do plantão de 2º Grau no ordenamento brasileiro.

O Art. 216 declara feriados forenses os sábados, domingos e dias sem expediente, delimitando o período em que o plantão ordinário opera. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos (Art. 904, parágrafo único).

O Art. 300 estabelece os requisitos genéricos da Tutela de urgência (probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), que constitui o fundamento material dos pedidos apreciados em plantão.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ-Tomo I) disciplinam o regime do plantão no TJSP em três modalidades (Art. 1.127):

  • Plantão ordinário: feriados, sábados, domingos e dias úteis fora do expediente.
  • Plantão especial: recesso de final de ano (20/12 a 06/01).
  • Plantão extraordinário: dias úteis com suspensão ou encerramento antecipado do expediente.

O horário padrão dos plantões ordinário e especial é das 9h às 13h (Art. 1.127, §1º).

Competência

O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao processamento e apreciação de medidas urgentes e serviços inadiáveis (Art. 1.128), entre elas: Habeas corpus e Mandado de segurança contra autoridade coatora submetida ao magistrado plantonista; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores; tutelas cautelares cíveis ou criminais com risco de grave prejuízo ou difícil reparação; comunicações de prisão em flagrante; audiência de custódia; medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006); homologação de Acordo de não persecução penal (ANPP); e medidas urgentes envolvendo crianças e adolescentes.

O plantão não se destina à reiteração de pedido anteriormente apreciado, sua reconsideração ou reexame (Art. 1.128, §2º, I).

Competência do 2º Grau

No Tribunal de Justiça, o plantão de segundo grau é exercido por Desembargadores designados, que atuam como plantonistas durante os períodos sem expediente forense, apreciando os pedidos urgentes de sua competência recursal originária. A substituição de magistrados impossibilitados de comparecer ao plantão é comunicada ao Presidente do Tribunal ou diretamente ao Desembargador plantonista do segundo grau (Art. 1.180), e as trocas entre magistrados são comunicadas à Presidência ou ao Desembargador plantonista em segundo grau (Art. 1.182). As decisões proferidas pelo plantão de Segunda Instância devem ter todos os documentos necessários expedidos para garantir a efetivação e fiel execução da ordem superior (Art. 1.130-E, §2º).

A competência do juiz do plantão perdura mesmo após seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato (Art. 1.128, §4º).

Efeitos e limites das decisões em plantão

O deferimento de medida liminar em regime de plantão não implica, necessariamente, o cumprimento imediato fora do expediente regular — o magistrado pode determinar a execução da ordem no primeiro dia útil subsequente. O cumprimento imediato exige indícios concretos de risco de perecimento, ocultação, remoção, deterioração ou frustração da efetividade da medida (Art. 1.128, §8º). O cumprimento das diligências observa a disponibilidade operacional, com prioridade a medidas de tutela da vida, integridade física, violência doméstica, proteção de vulneráveis e medidas criminais urgentes (Art. 1.128, §9º).

No eproc

A distribuição de pedidos ao Plantão Judiciário em 2º Grau passou a ser feita exclusivamente pelo eproc 2G a partir de 08/11/2025, para as competências processuais já implantadas (InfoEproc-084).

Fluxo de peticionamento

  1. Acessar o eproc 2G e clicar em “Petição Inicial”.
  2. Preencher as informações do processo (classe, sigilo, valor da causa, advogados).
  3. Obrigatoriamente, marcar a caixa de seleção “Remeter para o plantão” — sem isso, o pedido não é encaminhado ao Plantão e será analisado pelo juízo natural no primeiro dia útil seguinte.
  4. Prosseguir nas demais telas do peticionamento (assuntos, partes, documentos).
  5. Finalizar e, se cabível, gerar custas.

Horário

Os pedidos ao Plantão Judiciário em 2º Grau devem ser distribuídos exclusivamente das 09h às 12h (InfoEproc-084), observado o horário geral do plantão das 9h às 13h (Art. 1.127, §1º).

Evento gerado

Com o peticionamento correto, o sistema gera automaticamente o evento “Remetidos os autos”, indicando juiz natural (origem) e Juízo do Plantão (destino) (InfoEproc-084).

Competências não implantadas

Para competências ainda não implantadas no eproc, os pedidos continuam a ser distribuídos pelo e-SAJ (InfoEproc-084).

Contato

plantao2instancia@tjsp.jus.br (InfoEproc-084)

Referências normativas (TJSP)

  • Comunicado nº 628/2025
  • Resolução nº 956/2025
  • Art. 93, XII — Ininterrupção da atividade jurisdicional; plantão permanente nos tribunais de segundo grau
  • Art. 216 — Feriados forenses (sábados, domingos e dias sem expediente)
  • Art. 300 — Requisitos da tutela de urgência
  • Art. 904, parágrafo único — Vedação de levantamento de valores e liberação de bens durante o plantão
  • Art. 1.127 — Modalidades de plantão judiciário (ordinário, especial, extraordinário) e horário (9h–13h)
  • Art. 1.128 — Medidas urgentes apreciáveis em plantão; limites, vedações e prioridades
  • Art. 1.130-E, §2º — Expedição de documentos e efetivação das decisões do plantão de Segunda Instância
  • Art. 1.180 e 1.182 — Substituição e comunicação ao Desembargador plantonista do 2º Grau

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