Ordem escrita expedida pelo juízo, dirigida a Oficial de Justiça para cumprimento de ato processual (citação, intimação, penhora, busca e apreensão, despejo, imissão na posse, etc.). É o instrumento pelo qual o Estado-juiz se vale do oficial de justiça como braço executivo-material fora do cartório.

Natureza e requisitos formais

O mandado materializa uma ordem judicial dirigida ao oficial de justiça. Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria redigi-lo na forma legal CPC, art. 152, I. O oficial de justiça cumpre-o pessoalmente, certificando no próprio mandado o ocorrido com menção ao lugar, dia e hora CPC, art. 154, I.

O mandado de citação (aquele que o oficial de justiça cumpre) deve conter, sob pena de nulidade CPC, art. 250:

  • nomes do autor e do citando e seus domicílios;
  • finalidade da citação, com especificações da petição inicial e prazo para resposta;
  • aplicação de sanção para descumprimento, se houver;
  • intimação para audiência de conciliação/mediação, se for o caso;
  • cópia da petição inicial, despacho ou decisão que deferir tutela provisória;
  • assinatura do escrivão e declaração de que subscreve por ordem do juiz.

Espécies

Mandados de comunicação processual

Destinam-se a cientificar a parte de ato processual (Citação, Intimação, Notificação). A citação é feita por Oficial de Justiça nas hipóteses legais ou quando frustrada a citação pelo correio CPC, art. 249. No ato de citação pessoal, o oficial lê o mandado ao citando, entrega-lhe a contrafé e obtém a nota de ciente CPC, art. 251.

Na citação com hora certa — quando, após duas tentativas infrutíferas, há suspeita de ocultação — o oficial intima pessoa da família ou vizinho, certifica e, no dia designado, efetiva a citação independentemente de nova ordem CPC, art. 252 e art. 253. O mandado deve conter advertência sobre nomeação de curador especial art. 253, §4º. Após a juntada, o cartório envia carta ao réu no prazo de 10 dias art. 254.

A intimação por oficial de justiça ocorre quando frustrados os meios eletrônico e postal CPC, art. 275, com certidão contendo descrição da pessoa, declaração de entrega da contrafé e nota de ciente art. 275, §1º.

No rito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação pode ser feita por oficial de justiça independentemente de mandado 95, art. 18, III. Nos Juizados Especiais Criminais, a citação é pessoal ou por mandado art. 66.

Mandados executivos (satisfativos)

  • Mandado de penhora e avaliação: expedido desde logo não efetuado o pagamento voluntário na execução por título extrajudicial CPC, art. 523, §3º. Do mandado de citação na execução fiscal (por título extrajudicial) consta ordem de penhora e avaliação CPC, art. 829, §1º.
  • Mandado de busca e apreensão: para cumprimento de obrigação de entregar coisa móvel CPC, art. 538; cumprido por dois oficiais de justiça art. 536, §2º. Na execução fundada em título extrajudicial de entrega de coisa certa, do mandado de citação já consta ordem de busca e apreensão CPC, art. 806, §2º. Também previsto no Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão) para alienação fiduciária.
  • Mandado de imissão na posse: para entrega de bem imóvel CPC, art. 538; também expedido na arrematação arts. 877, §1º e 901, §1º e adjudicação.
  • Mandado de despejo: expedido na ação de despejo, contendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária 91, art. 63.
  • Mandado de levantamento: expedido para o exequente receber quantia depositada, podendo ser substituído por transferência eletrônica CPC, art. 906, parágrafo único.
  • Mandado de prisão: a interposição de recurso sem efeito suspensivo contra decisão condenatória não obsta sua expedição STJ.

Mandados possessórios

Nas ações possessórias, o juiz pode expedir mandado liminar de manutenção ou reintegração sem ouvir o réu, se a inicial estiver devidamente instruída CPC, art. 562. Considerada suficiente a justificação, expede-se logo o mandado art. 563. No interdito proibitório, obtém-se mandado proibitório com cominação de pena pecuniária art. 567.

Mandado monitório

Na Ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz defere mandado de pagamento, entrega de coisa ou execução de obrigação, com prazo de 15 dias e honorários de 5% CPC, art. 701.

Prazo e termo inicial

O prazo para a parte conta-se, nas citações e intimações por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido CPC, art. 231, II. O STJ consolidou que o prazo recursal inicia-se com a juntada do mandado cumprido STJ.

No eproc

Classificação (Urgência)

No momento da expedição do mandado (tela “Nova Minuta”, seção “Dados do Mandado”, campo “Urgência”), o sistema oferece as seguintes classificações: (InfoEproc-111)

ClassificaçãoPrazo
Normal45 dias, salvo determinação legal ou judicial em sentido diverso
Prioridade5 dias
Plantão24 horas
Prioridade Réu Preso3 dias (cumprimento presencial)
Prioridade Condução Testemunha
Prioridade Audiência20 dias úteis antes da audiência de conciliação/mediação; 10 dias úteis antes da data designada, salvo decisão judicial diversa
Prioridade Idoso

Atos complexos (busca e apreensão, penhora e avaliação, reintegração de posse, imissão na posse, despejo e outros que exijam prévio agendamento com partes e articulação com órgãos externos) devem ser classificados como Normal, com prazo de 45 dias. (InfoEproc-111)

A classificação incorreta pode ser corrigida pela Central de Mandados ou pelo Oficial de Justiça na tela Gestão de Mandados, sem necessidade de devolução à unidade judicial de origem. (InfoEproc-111)

Fluxo de emissão

O registro do item de recolhimento de condução é obrigatório e deve ser feito antes da emissão do mandado, pois o eproc exige sua vinculação na etapa de agendamento da minuta. (InfoEproc-074)

  • Justiça paga: o advogado da parte que solicitou a diligência registra o item e gera o boleto.
  • Justiça Gratuita ou isenção legal: o registro é feito pela unidade judicial.

O pagamento da diligência é confirmado por evento eletrônico no processo, sem necessidade de juntada do comprovante em PDF. O controle é feito pela vinculação do item de recolhimento ao mandado no momento da emissão pela unidade judicial. (InfoEproc-074)

Seleção da Central de Mandados

Com base no CEP do endereço de cumprimento, o eproc seleciona automaticamente a Central de Mandados competente. A unidade judicial pode conferir a indicação na seção “Destinatários” da tela “Nova Minuta”. (InfoEproc-074)

Distribuição ao Oficial de Justiça

A distribuição ao Oficial de Justiça é automática após assinatura e liberação do mandado, combinando dados do endereço com o cadastro de zonas geográficas, CEP e Oficiais de Justiça. (InfoEproc-074)

Em comarcas de CEP único, excepcionalmente, não há distribuição automática — o mandado fica retido na CEMAN para distribuição manual. (InfoEproc-074)

Comunicação por Mensagens

OJ, CEMAN e unidade judicial podem comunicar-se entre si enquanto o mandado aguarda cumprimento, via ícone de balão de conversa. (InfoEproc-074, InfoEproc-144)

  • Registro: abrir o documento do mandado e acionar o ícone “Mensagem do mandado” (balão de conversa); preencher o campo “Nova mensagem”, selecionar o destinatário (Vara, Central de Mandados, Oficial de Justiça ou lembrete) e acionar “Enviar”. (InfoEproc-144)
  • Unidade Judicial — envio: na tabela de eventos do processo, localizar o evento do mandado e selecionar o ícone de mensagens do mandado (balão de conversa) ao lado do número sequencial do evento. (InfoEproc-144, eproc - Básico Unidade Judicial)
  • Unidade Judicial — recebimento: as mensagens enviadas por Oficiais de Justiça e Centrais de Mandados são consultadas no próprio evento de expedição do mandado. O ícone na cor amarela indica mensagens recebidas e não lidas; a cor verde indica mensagem lida. Também podem ser consultadas pelo relatório de mandados da parte inferior da página inicial — opções “Com Mensagens Enviadas” e “Com Mensagens Recebidas”. (InfoEproc-144, eproc - Básico Unidade Judicial)
  • Oficial de Justiça — recebimento: mensagens recebidas são exibidas no painel inicial, tela “Mandados do Oficial”, nas seções “Mensagens” e “Mandados com mensagens”; responder pelo ícone “Abrir ações da mensagem” ou apenas “Marcar como lida”. (InfoEproc-144)
  • CEMAN — recebimento: controle preferencial pela seção “Mensagens” da tela “Painel Gestão de Mandados”, deixando “Mandados com mensagens” para o acompanhamento de recebimento e leitura. (InfoEproc-144)
  • Urgência: para casos urgentes, o servidor deverá contatar diretamente o destinatário por telefone ou por e-mail, conforme aviso constante na própria tela do sistema. A ferramenta de mensagem deve ser utilizada como recurso adicional. (eproc - Básico Unidade Judicial, InfoEproc-144)

Hipóteses de uso

A comunicação via mandado é utilizada quando exigida expressamente pela legislação ou quando a tentativa de citação ou intimação por Carta AR restar frustrada (InfoEproc-075).

Mandado por Hora Certa

Modalidade de intimação ou citação ficta: o documento não é entregue diretamente ao destinatário, mas a uma pessoa da família ou alguém que resida próximo ao endereço. Utilizada quando há indícios de que o destinatário está se ocultando para dificultar o andamento do processo (InfoEproc-075).

Após duas tentativas frustradas de localizar o destinatário e havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça intima qualquer pessoa da família ou, na ausência, um vizinho, informando que retornará no primeiro dia útil seguinte em horário designado (InfoEproc-075).

Exigências: relato circunstanciado e detalhado pelo Oficial de Justiça, incluindo dias, horários e motivos concretos da suspeita de ocultação. Cumprida a diligência, a unidade judicial expede uma Carta à pessoa citada ou intimada por hora certa, informando sobre a ocorrência do ato (InfoEproc-075).

Juntada de mandado cumprido em parte

Quando a diligência não atende a todas as ações indicadas na ordem judicial, utiliza-se o evento “Juntada de mandado cumprido em parte”. Diferentemente dos demais eventos de devolução de mandado, este evento não abre automaticamente o prazo de resposta — cabe à unidade judicial analisar o resultado e aplicar o andamento cabível. (InfoEproc-014)

Fluxo de certificação (Oficial de Justiça)

  1. Acessar “Mandados aguardando cumprimento” na página inicial do eproc.
  2. Clicar no número de mandados exibido na coluna “Total” para abrir a Gestão de Mandados.
  3. Localizar o mandado e clicar no ícone “Certificar” (sinal de adição azul).
  4. Informar: quantidade de diligências, resultado (“Parcialmente Cumprido”), se o cumprimento foi eletrônico e data do cumprimento.
  5. Na seção “Destinatário”, selecionar “Ativo” (endereço válido) ou “Inativo” (parte não localizada).
  6. Gerar a certidão via “Digitar Documento” com o modelo-matriz “Certidão Mandados”.
  7. Assinar a minuta e concluir a certificação.

(InfoEproc-014)

O sistema então anexa os documentos ao processo, devolve o mandado à unidade de origem e insere o localizador “MAND PARC CUMPRIDO” na capa do processo. (InfoEproc-014)

Devolução sem cumprimento (Oficial de Justiça)

O Oficial de Justiça que recebe mandado com incorreções deve devolvê-lo sem cumprimento, sem emitir certidão. Se expedida certidão indevidamente, o item de recolhimento previamente pago é consumido e registrado no mapa de pagamento do OJ que devolveu, não podendo ser reaproveitado para o mandado retificado. (InfoEproc-078)

Métodos disponíveis na tela Gestão de Mandados ou na tela “Certificar Mandado”. (InfoEproc-078)

A devolução sem cumprimento também pode ser feita pela própria Central de Mandados quanto a mandados retidos por incorreção de endereço — contudo, por limitação técnica do eproc, a CEMAN não devolve o mandado ainda não distribuído: é preciso primeiro distribuí-lo a um Oficial de Justiça e então acionar “Devolver sem cumprimento” (sem certidão). (InfoEproc-074, InfoEproc-145)

Certificação de mandados cumpridos

Na certificação, o Oficial de Justiça deve inserir a data real da diligência no campo “Data Cumprimento”. Essa informação pode afetar a contagem de prazo dos processos quando o termo inicial for a data do cumprimento e não da juntada. (InfoEproc-078)

Integração com a CDM

A integração do eproc com a CDM (Controladoria Digital dos Mandados) para geração dos mapas de pagamento é automática, mas não instantânea — os dados são transmitidos em rotina diária às 07h e 19h. (InfoEproc-078)

Agrupamento de mandados

O eproc permite a emissão de um único mandado para múltiplos destinatários, por agrupamento por destinatário (mesmo endereço) ou por endereço lindeiro (contíguos, até 200 m entre si). (InfoEproc-104)

Cancelamento

O cancelamento de mandado já expedido pode ser realizado pelos perfis Chefe de Cartório ou Servidor Unidade Judicial Avançado, via botão “Cancelar Movimentação”. (InfoEproc-120)

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Conteúdo obrigatório da decisão de expedição: a decisão deve indicar expressamente (1) o que deve ser expedido; (2) o endereço de cumprimento; (3) as folhas das custas recolhidas, a concessão da gratuidade ou a necessidade de a parte recolher; (4) que a decisão serve como mandado, permitindo ao escrevente apenas a confecção da folha de rosto, sem conferência pelo Gestor. A gestão reforça que conste sempre essa cláusula (ou que se usem os modelos institucionais), inclusive para o mandado de cancelamento de averbação de penhora (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Arrombamento e reforço policial: é imprescindível constar da decisão (e do mandado) a ordem de arrombamento e força policial nos mandados de reintegração de posse, imissão na posse e semelhantes, ficando a critério do oficial avaliar a necessidade — desde a revogação do item 2 da OS nº 03/2025, o oficial não formula mais o requerimento. Requerimento residual no eproc (que não tem certidão intermediária, ao contrário do SAJ): por e-mail institucional ou Teams, com submissão imediata ao magistrado (NSCGJ, art. 196, XX — o requerimento deferido serve de requisição da força policial) (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Intimações que exigem determinação expressa: sem previsão expressa na decisão (mandado + recolhimento de diligência ou diligência do juízo + decisão COM ATO), o mandado de intimação para depoimento pessoal, oitiva de militar ou comparecimento obrigatório não será expedido (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Não se expede mandado apenas para entregar ofício — expede-se mandado para intimar o destinatário a cumprir a ordem judicial, sob pena de responder por crime de desobediência, se o caso (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Atos de folha de rosto automática: 910654 (somente busca e apreensão); 953297 (despejo e outras com liminar/tutela); 911858 (demais citações sem liminar/tutela); inicial que não serve de mandado: 785137 (CUMPRIR SEM PUBLICAR - VÁRIOS ATOS); ausência de diligência recolhida: 859466 (RECOLHER DILIGÊNCIA). Guia de diligência: mandado devolvido “Sem Cumprimento” com 0 cotas → guia reutilizável; com “Cumprimento Negativo” e 1 cota → guia não reutilizável (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Mandado de intimação para audiência virtual sem link (item 9.2): chegando o processo para expedição de mandado de intimação para audiência virtual sem o link, o cartório o devolve ao gabinete para inclusão do link nos autos; o mandado passa a informar que a parte/testemunha receberá o link por e-mail (Orientações UPJ — Audiências).

  • Art. 152 — incumbe ao escrivão redigir mandados
  • Art. 154 — deveres do oficial de justiça no cumprimento
  • Art. 231, II — termo inicial do prazo: data da juntada do mandado cumprido
  • Art. 248, §2º e §4º — entrega a funcionário (pessoa jurídica) e a porteiro (condomínio)
  • Art. 249 — citação por oficial de justiça
  • Art. 250 — requisitos do mandado de citação
  • Art. 251 — modo de cumprimento (leitura, contrafé, nota de ciente)
  • Art. 252 a Art. 254 — citação com hora certa
  • Art. 275 — intimação por oficial de justiça
  • Art. 523, §3º — mandado de penhora e avaliação
  • Art. 536, §2º — mandado de busca e apreensão
  • Art. 538 — mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou imissão na posse (imóvel)
  • Art. 562 e Art. 563 — mandado liminar possessório
  • Art. 567 — mandado proibitório
  • Art. 701 — mandado monitório
  • Art. 806, §2º — mandado de citação com ordem executiva na entrega de coisa
  • Art. 829, §1º — mandado de citação com ordem de penhora
  • Art. 63 — mandado de despejo
  • Art. 18, III — dispensa de mandado para citação por OJ no JEC
  • Art. 66 — mandado de citação no JEC criminal
  • Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão) — mandado de busca e apreensão na alienação fiduciária
  • Súmula 267 — recurso sem efeito suspensivo não obsta mandado de prisão
  • Tema 379 — prazo recursal inicia-se com a juntada do mandado cumprido

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