Definição

A carta rogatória é o instrumento de cooperação jurídica internacional pelo qual um órgão jurisdicional brasileiro solicita a órgão jurisdicional estrangeiro a prática de ato processual relativo a processo em curso no Brasil (carta rogatória ativa), ou pelo qual o Brasil recebe pedido de autoridade estrangeira para cumprimento de diligência (carta rogatória passiva). Sua disciplina insere-se no regime da cooperação jurídica internacional (Art. 237, II).

Natureza e competência

O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal; a defesa restringe-se à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil, sendo vedada a revisão do mérito (Art. 36).

Compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder o exequatur às cartas rogatórias (Art. 105, I, “i”). Antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência era do Supremo Tribunal Federal (Art. 102, I, “h” — revogado). Após o exequatur, a execução da carta rogatória cabe à Justiça Federal (Art. 109, X), e o cumprimento da decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente (Art. 965).

Requisitos e procedimento

Os requisitos formais da carta rogatória — aplicáveis a todas as cartas (de ordem, precatória e rogatória) — são: indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; menção do ato processual que constitui seu objeto; e encerramento com a assinatura do juiz (Art. 260). O juiz fixará prazo para cumprimento, e as partes serão intimadas da expedição (Art. 261). A carta tem caráter itinerante, podendo ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta (Art. 262).

No âmbito do TJSP, as cartas rogatórias cíveis e criminais serão expedidas conforme procedimento, modelos e formulários aprovados e divulgados pela Corregedoria Geral da Justiça no sítio do Tribunal (Art. 131). A emissão de carta rogatória em processos eletrônicos dá-se com assinatura eletrônica, seguida de impressão para aposição de carimbo e assinatura física pelo magistrado (Art. 1.194, parágrafo único). Os documentos que a acompanharem poderão ser impressos e autenticados pela Unidade Judicial, desde que recolhidas as taxas, ressalvados os casos de isenção legal ou justiça gratuita (Art. 978, parágrafo único). A categoria “cartas precatórias/rogatórias” consta dos modelos de grupo admitidos (Art. 1.238, IV), observado o procedimento do art. 131.

A carta rogatória, quando cumprida, é digitalizada e liberada nos autos pelo ofício de justiça, momento a partir do qual se considera juntada para fins de contagem de prazo (Art. 1.252; Art. 232 — comunicação imediata por meio eletrônico pelo juiz deprecado ao deprecante).

Efeitos processuais

A carta rogatória e a carta precatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento (Art. 377, parágrafo único). A carta rogatória suspende o julgamento da causa quando, requerida antes da decisão de saneamento, a prova nela solicitada for imprescindível (Art. 377).

A recusa de cumprimento de carta rogatória por país estrangeiro torna-o considerado inacessível para efeito de citação por edital (Art. 256, §1º).

A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dá-se por carta rogatória ou ação de homologação de sentença estrangeira (Art. 40). A decisão interlocutória estrangeira, inclusive a concessiva de medida de urgência, pode ser executada no Brasil por meio de carta rogatória (Art. 960, §1º; Art. 962, §1º). A decisão estrangeira concessiva de medida de urgência executada por carta rogatória, quando concedida sem audiência do réu, exige garantia do contraditório posterior (Art. 962, §2º).

A decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ, constitui título executivo judicial (Art. 515, IX).

Exequatur: requisitos e limites

A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição contrária de lei ou tratado (Art. 961). Para a concessão do exequatur, observam-se os mesmos pressupostos da homologação de decisão estrangeira (Art. 963): proferida por autoridade competente; precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; eficaz no país de origem; não ofensiva à coisa julgada brasileira; acompanhada de tradução oficial (salvo disposição de tratado); e sem manifesta ofensa à ordem pública (Art. 963, parágrafo único). O exequatur não será concedido na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira (Art. 964 e parágrafo único).

O exequatur também é exigido para que a autoridade judiciária brasileira cumpra diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observada a forma da lei brasileira quanto ao procedimento e a lei estrangeira quanto ao objeto (Art. 12, §2º).

Dispensa de carta rogatória

Em determinados regimes legais, a carta rogatória é dispensada em favor de meios mais céleres de cooperação:

  • Falência e recuperação judicial (Lei 11.101/2005): as notificações a credores sem domicílio no Brasil podem ser realizadas por qualquer meio considerado adequado pelo juiz, dispensada a expedição de carta rogatória (Art. 167, §3º). O juiz pode comunicar-se diretamente com autoridades estrangeiras sem necessidade de carta rogatória nos procedimentos de insolvência transnacional (Art. 167-P, §1º).

No eproc (TJSP)

No sistema eproc, a classe “carta precatória/rogatória” recebe capa de cor cinza (InfoEproc-031).

Relacionados

  • Carta Precatória — espécie de carta para atos dentro do território nacional
  • Citação — ato de comunicação que pode dar-se por carta rogatória
  • Edital — citação editalícia quando o país recusa cumprimento de rogatória
  • Competência no processo civil — distribuição de competência entre STJ e Justiça Federal