| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | eproc, processo-civil, cooperacao-judiciaria, comunicacao-processual, carta-precatoria |
| Fontes | CPC, Art. 68 CPC, Art. 69 CPC, Art. 152, I CPC, Art. 231, VI CPC, Art. 232 CPC, Art. 236 CPC, Art. 237, III CPC, Art. 260 |
| Atualizado | 2026-08-16 |
Instrumento de cooperação judiciária pelo qual um órgão jurisdicional (juízo deprecante) solicita a outro órgão jurisdicional brasileiro (juízo deprecado) a prática de ato processual fora dos limites de sua competência territorial. A carta precatória é espécie de carta do CPC ao lado da carta de ordem, da carta rogatória e da carta arbitral (Art. 237).
Conceito e espécies
A carta precatória insere-se no regime da cooperação jurisdicional entre juízos, fundada no dever de mútua colaboração (Art. 68–Art. 69). Distingue-se:
- Carta precatória (stricto sensu): entre órgãos jurisdicionais brasileiros de competência territorial diversa (Art. 237, III).
- Carta de ordem: expedida pelo tribunal a juízo a ele vinculado (Art. 236, §2º; Art. 237, I).
- Carta rogatória: destinada a órgão jurisdicional estrangeiro (Art. 237, II; Art. 40).
- Carta arbitral: expedida por árbitro ou tribunal arbitral (Art. 237, IV; Art. 22-C).
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação e a intimação podem dar-se por oficial de justiça independentemente de carta precatória (Art. 18, III), o que revela exceção legal ao requisito territorial.
Requisitos formais
São requisitos da carta precatória (Art. 260):
- Indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.
- Inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado.
- Menção do ato processual que constitui o seu objeto.
- Encerramento com a assinatura do juiz.
A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de ordenado o seu cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta (Art. 262). Preferencialmente, deve ser expedida por meio eletrônico (Art. 263). A expedição por telefone ou telegrama é admitida em caráter excepcional (Art. 264–Art. 265).
Prazo e cumprimento
Em todas as cartas, o juiz fixará prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência (Art. 261). As partes devem ser intimadas da expedição e acompanham a diligência perante o juízo destinatário.
Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte (Art. 268). O juízo deprecado deve comunicar imediatamente, por meio eletrônico, a realização da citação ou intimação ao juízo deprecante (Art. 232).
Recusa de cumprimento
O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com decisão motivada (Art. 267):
- Se a carta não estiver revestida dos requisitos legais.
- Se faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia (hipótese em que poderá remetê-la ao juízo competente).
- Se houver dúvida acerca de sua autenticidade.
Efeitos sobre o processo principal
A carta precatória suspende o julgamento da causa quando, tendo sido requerida antes da decisão de saneamento, a prova nela solicitada for imprescindível (Art. 377). Não devolvida no prazo, poderá ser juntada aos autos a qualquer momento (Art. 377, parágrafo único).
O termo inicial do prazo para defesa, quando a citação se dá por carta precatória, é a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, na falta dele, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida (Art. 231, VI). O prazo recursal também se inicia com a juntada da carta cumprida aos autos (STJ).
Contestação por carta precatória
Se o réu houver sido citado por carta precatória, a contestação será juntada aos autos dessa carta e imediatamente remetida ao juízo da causa (Art. 340, §1º). Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a carta precatória será considerado prevento (Art. 340, §2º).
Execução por carta
Na execução processada por carta precatória, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens (Súmula 46).
Peculiaridades por área
Inventário e arrecadação
Não se expedirá carta precatória para avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado (Art. 632). Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória para arrecadação (Art. 741, §5º).
Processo penal
A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha no processo criminal acarreta nulidade relativa (Súmula 155).
Custas (Lei estadual 11.608/2003)
Nas cartas de ordem e nas cartas precatórias, o valor da taxa judiciária será de 10 (dez) UFESPs, além de outras despesas ressalvadas (Art. 4º, §3º). A disciplina detalhada de recolhimento no eproc está na seção “Custas” abaixo.
No eproc
Tipos no sistema
- Carta Precatória para JE (TJSP): quando o Juízo deprecado pertence ao TJSP. (InfoEproc-065)
- Carta Precatória externa: quando o Juízo deprecado é de outro Tribunal ou Estado. (InfoEproc-065)
Expedição
- Na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, seção “Minutas”, selecione “Nova” ou acione “Minutar”. (InfoEproc-065)
- Na tela “Nova Minuta”, escolha o modelo de documento e o “Tipo de carta precatória”. (InfoEproc-065)
- Carta Precatória externa: preencher campos “Órgão externo de destino”, “Objeto” e “Prazo”. Marcar “Agendar lançamento de evento/troca de localizador” e selecionar o evento “Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória”. Assinar e salvar. (InfoEproc-065)
- Impressão e encaminhamento: após a assinatura, na tabela de eventos, coluna “Documentos”, clicar sobre o nome da precatória para abrir a visualização do documento; então, clicar no botão “Imprimir” e salvar o arquivo como PDF. Caso o destinatário seja uma unidade de outro Tribunal, a carta precatória poderá ser enviada via malote digital ou outro procedimento específico conforme o órgão. (eproc - Básico Unidade Judicial)
- Carta Precatória para JE (TJSP): mesmo agendamento de evento. Após assinar e salvar o PDF, na seção “Ações” da capa do processo, acionar o botão “Expedir Carta Precatória”. (InfoEproc-065)
Distribuição via Peticionamento Eletrônico (apenas JE/TJSP)
O botão “Expedir Carta Precatória” redireciona ao Peticionamento eletrônico com as seguintes particularidades (InfoEproc-065):
- Etapa 1/5 — Informações do Processo: classe processual = “Carta Precatória Cível”; campo “Processo Originário” = número da ação no Juízo deprecante; campo “Prazo para Cumprimento” conforme Art. 261.
- Etapa 2/5 — Assuntos: incluir assunto complementar relacionado ao objeto da carta precatória.
- Etapa 3/5 e 4/5 — Partes: cadastro das partes (autores/réus); indicar “Justiça Gratuita” como “Deferida” quando aplicável. O Juízo deprecante é automaticamente cadastrado.
- Etapa 5/5 — Documentos: anexar a carta precatória em PDF com tipo “CARTA PRECATÓRIA” e demais documentos instrutórios. Confirmar e finalizar.
Após finalizar, o sistema informa a distribuição com número do processo e chave para consulta.
Recebimento de outros Tribunais/Estados
Observa o cronograma de implantação do eproc no TJSP (InfoEproc-065):
- Competência e localidade implantadas no eproc:
- Advogado: peticionamento no eproc.
- Juízo deprecante: encaminhamento via Malote Digital (distribuição feita no eproc).
- Competência e localidade NÃO implantadas no eproc:
- Advogado: distribuição no E-SAJ.
- Juízo deprecante: distribuição no E-SAJ (se cadastrado) ou Malote Digital.
- Setor de Cartas Precatórias Cíveis da capital:
- Advogados: distribuição no E-SAJ.
- Juízo deprecante: distribuição no E-SAJ (se cadastrado) ou Malote Digital.
Cartas recebidas pelo Distribuidor são distribuídas no SAJ ou eproc conforme o cronograma.
Distribuição pelo Cartório Distribuidor (eproc)
Quando a competência e a unidade judicial destinatária estiverem implantadas no eproc, o Cartório Distribuidor distribui a carta precatória ou de ordem recebida de outro Tribunal/Estado pelo fluxo de Peticionamento eletrônico, com as seguintes particularidades operacionais (InfoEproc-133):
- Informações do processo (etapa 1/5): preencher Justiça de origem, número do processo na origem, classe processual, nível de Sigilo e valor da causa.
- Assunto (etapa 2/5): incluir assunto principal e complementares correlacionados ao objeto da carta.
- Polo ativo (etapa 3/5): cadastro das partes; para órgãos públicos, usar obrigatoriamente o tipo “Entidade” (nunca pessoa jurídica). Informar situação da Justiça Gratuita (“Não Requerida”, “Requerida” ou “Deferida”).
- Polo passivo (etapa 4/5): mesmo procedimento do polo ativo.
- Documentos (etapa 5/5): desmembrar a íntegra recebida em peças individuais, anexando cada uma com tipo e nível de sigilo próprios. A juntada em PDF único prejudica a visualização pelas partes, pela unidade judicial e a execução das regras de automatização, sendo irreversível.
- Advogados (após distribuição): acessar “Gerenciamento de Procuradores das Partes”, buscar por OAB ou nome. Se o procurador for Defensoria Pública de outro Estado, cadastrar a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (InfoEproc-115).
- Terceiros (após distribuição): incluir via “Gerenciamento de Partes”, informando tipo de participação (Interessado, Amicus Curiae, Ordenante, Rogante, Assistente de Acusação, Ofendido, Assistente de Defesa, Confrontante, Herdeiro, Testemunha, Jurado).
- Justiça Gratuita do polo passivo (após distribuição): cadastrar separadamente, via “Editar” na seção “Partes e Representantes”.
Atenção: a juntada da íntegra do processo em arquivo PDF único prejudica não somente a visualização das peças pelas partes e pela unidade judicial, mas também a execução das regras de automatização; uma vez feita, não pode ser desfeita ou corrigida pela unidade judicial. (InfoEproc-133)
Vinculação da DPESP
Nas cartas precatórias recebidas de outros Estados, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP) deve ser associada como representante legal da parte assistida, em substituição à Defensoria do Estado de origem, conforme o Termo de Cooperação Técnica nº 01/2021. O procedimento é feito via botão “Associar Procurador” na tela “Gerenciamento de Partes”, selecionando a entidade “Defensoria Pública do Estado de São Paulo” (InfoEproc-115).
Devolução
Para outros Estados
- Devolução via sistema Malote Digital. (InfoEproc-065)
- Na tela “Consulta Processual — Detalhes do Processo”, seção “Ações”, acionar “Movimentar Processo”. (InfoEproc-065)
- Selecionar evento correspondente à situação da carta precatória. (InfoEproc-065)
- Anexar comprovante de envio via Malote Digital e confirmar. (InfoEproc-065)
- Lançar evento “Baixa Definitiva”. (InfoEproc-065)
Para outro Juízo no TJSP
- Na capa do processo, clicar no botão “Traslado de Documentos” (seção “Ações”). (InfoEproc-065)
- Inserir o número do processo do Juízo deprecante e clicar “Incluir”. (InfoEproc-065)
- Selecionar as peças a remeter (ex.: Mandado, certidão do Oficial de Justiça) e clicar “Executar”. (InfoEproc-065)
- O sistema gera evento “Juntada de certidão — traslado de peças para o processo” em ambos os processos, com anexação automática das peças indicadas. (InfoEproc-065)
Eventos de resultado da diligência (antes da baixa)
Antes da baixa, inserir um dos seguintes eventos de juntada (InfoEproc-065):
- “Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória (cumprida)”
- “Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória (não cumprida)”
- “Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória (parcialmente cumprida)”
Importância: esse evento transfere eventuais custas da carta precatória para o processo de origem e insere automaticamente o localizador de sistema “CARTAS Pr Or Rog” — permitindo ao Juízo Deprecante criar automações (ex.: abrir prazo de resposta, intimar a parte autora). (InfoEproc-065)
Custas (procedimental)
Regras operacionais (InfoEproc-065):
- As custas (Taxa Judiciária e despesas de diligência do Oficial de Justiça) devem ser recolhidas nos autos da Carta Precatória, não no processo de origem.
- O pagamento é realizado pelo Módulo de Custas do eproc, não pelo Portal de Custas do TJSP.
- Não é possível transferir custas de um processo para outro. Recolhimento incorreto exige novo pagamento nos autos da CP e restituição do valor pago indevidamente.
- Item de recolhimento específico: “Inicial — Taxa Judiciária — Carta Precatória, Carta de Ordem e Carta Arbitral”.
- Guias GRD do Portal de Custas não podem ser aproveitadas pelo eproc.
Justiça Gratuita
- A gratuidade é indicada na carta precatória quando da emissão e envio. (InfoEproc-065)
- Quando atualizada a tela “Gerenciamento de Partes” com Justiça Gratuita “Deferida”, os itens no Módulo de Custas aparecem tachados. (InfoEproc-065)
- Ainda com gratuidade, o Juízo deprecado deve registrar os itens de Taxa Judiciária e diligência de condução do Oficial de Justiça para possibilitar a expedição e cumprimento de mandados. (InfoEproc-065)
Diligência do Juízo
Quando o ato deprecado decorrer de diligência no interesse do Juízo deprecante, a unidade destinatária deve desativar manualmente o respectivo item de recolhimento: botão “Custas” → localizar o item → botão “Desativar”. (InfoEproc-065)
Não é recomendada a ativação da situação “Deferida” para Justiça Gratuita a fim de identificar ato como diligência do Juízo, pois a gratuidade registra custas tachadas para cobrança futura da parte sucumbente, enquanto a diligência do Juízo não gera cobrança por sucumbência. (InfoEproc-065)
Justiça Paga (inadimplemento)
Não havendo recolhimento, o Juízo Deprecado pode intimar a parte pelo DJEN para pagamento, sob pena de devolução sem cumprimento. (InfoEproc-065)
Base legal
- Art. 68–Art. 69 — cooperação jurisdicional; cartas seguem regime do CPC
- Art. 152, I — atribuição do escrivão para redigir cartas precatórias
- Art. 231, VI — termo inicial do prazo pela carta precatória
- Art. 232 — comunicação imediata da citação/intimação pelo juiz deprecado
- Art. 236, §1º — carta para atos fora dos limites territoriais
- Art. 237, III — definição legal de carta precatória
- Art. 260 — requisitos formais das cartas
- Art. 261 — prazo para cumprimento; intimação das partes
- Art. 262 — caráter itinerante
- Art. 263 — preferência pelo meio eletrônico
- Art. 264–Art. 265 — transmissão por telefone/telegrama
- Art. 267 — hipóteses de recusa de cumprimento
- Art. 268 — devolução em 10 dias; custas
- Art. 340, §1º–Art. 340, §2º — contestação e prevenção por carta precatória
- Art. 377 — suspensão do julgamento; juntada a qualquer momento
- Art. 632 — dispensa de carta precatória para bens de pequeno valor no inventário
- Art. 741, §5º — carta precatória para arrecadação de bens em outra comarca
- Art. 4º, §3º — taxa judiciária de 10 UFESPs nas cartas precatórias
- Art. 18, III — dispensa de carta precatória nos JECs
- Súmula 46 — embargos na execução por carta: competência do juízo deprecante
- Súmula 273 — intimada da expedição, desnecessária intimação da data de audiência no deprecado
- Súmula 155 — nulidade relativa por falta de intimação da precatória criminal
- STJ — prazo recursal conta-se da juntada da carta cumprida
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ Cível de Piracicaba — 1ª a 7ª VC;
ambito: local). Não é regra nacional — outras comarcas, como Rio das Pedras, têm fluxo próprio. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).As orientações abaixo têm natureza administrativa e de padronização de fluxo; nos pontos que envolvem decisão, não vinculam o convencimento do magistrado quanto ao mérito.
Recebimento e triagem (UPJ como juízo deprecado)
- A carta precatória distribuída (pelo advogado ou pelo distribuidor local) é levada pela ATP ao localizador “(G) Triagem - Carta Precatória”, onde se confere o cadastro — classe, deprecante, partes, advogados, finalidade e situação da Justiça Gratuita — e se regulariza o que for preciso, conferindo também as custas ((G) Triagem - Carta Precatória; Regra 225 — 001 - Fluxo Presidência - Piracicaba - Inicial).
- A triagem lança lembrete dirigido ao servidor: diante das diversas possibilidades de distribuição (advogado ou distribuidor local) e do “alto índice de imprecisões”, é crucial conferir classe, partes, advogados associados, finalidade e deprecante (Regra 225 — 001 - Fluxo Presidência - Piracicaba - Inicial).
- Havendo advogado no polo ativo e sem Justiça Gratuita, a ATP de custas “rebate” o processo para a triagem, e o recolhimento das custas de ingresso tramita pelo localizador “(M) Ag. Custas Iniciais”; pago, o processo retorna à triagem ((G) Triagem - Carta Precatória; Regra 224 — 001 - Fluxo Presidência - Piracicaba - Inicial; Regra 226 — 003 - Fluxo Presidência - Piracicaba - Custas Iniciais).
Expedição (UPJ como juízo deprecante)
- A expedição da carta precatória (de citação ou de outra finalidade) aguarda no localizador “(C) Expedir Carta Precatória”, da equipe de cumprimento/cartório (pref.
(C)) ((C) Expedir Carta Precatória). - Expedida a carta de citação, o processo aguarda a comprovação da distribuição pelo advogado em “(M) Ag. Distrib. Carta Precatória Citação”; para outras finalidades, “(M) Ag. Distrib. - Carta Precatória Outras”; a intimação automática do advogado para distribuir passa por “(M) Encaminhar - Carta Precatória - Advogado” ((M) Ag. Distrib. Carta Precatória Citação; (M) Ag. Distrib. - Carta Precatória Outras; (M) Encaminhar - Carta Precatória - Advogado).
- Preferência de decisão “UPJ CIV - Decisão - Inicial Precatória - Citação Mandado”: está configurada para intimar a parte autora; não tendo o autor advogado cadastrado no eproc — e não sendo possível cadastrá-lo — o sistema acusa erro, bastando desmarcar “Intimar/Citar Partes” (na hipótese, a decisão não será publicada no DJEN) (10.5. Minutas e modelos-padrão no EPROC).
- Decorrido o prazo em “(M) Ag. Distrib. Carta Precatória Citação”, as automações preparam minuta de sentença de extinção (art. 485, IV, CPC — custas de citação não recolhidas) ou intimam o autor para dar andamento ao feito (hipóteses que envolvem o próprio desfecho do processo e seguem a análise do magistrado) (Regra 268 — 010 - Fluxo Novo - Carta Precatória; Regra 295 — 010 - Fluxo Novo - Carta Precatória).
Retorno e resultado da diligência
- A carta cumprida — ou parcialmente cumprida — devolvida insere o localizador de sistema “CARTAS Pr Or Rog” pelo evento de juntada (v. seção “No eproc”), habilitando as automações do Juízo deprecante (CARTAS Pr Or Rog). As automatizações que antes remetiam a precatória cumprida automaticamente a “(M) Ag. Contestação/Impugnação CS” ou a “(M) Ag. Manif. Executado” constam do cadastro como “Regras Obsoletas” — preservadas apenas como histórico; o desfecho da carta cumprida é tratado na fila e na análise do gabinete (Regra 18 — Regras Obsoletas; Regra 25 — Regras Obsoletas).
- Retornada a carta não cumprida, o processo passa por “(M) Ag. Retorno Precatória Citação” e a ATP intima o autor a se manifestar (preferência “Manifestação Autor sobre Citação Negativa”), como na citação negativa ((M) Ag. Retorno Precatória Citação; Regra 35 — 010 - Fluxo Novo - Carta Precatória; Regra 309 — 005 - Fluxo Presidência - Piracicaba - Resultado Citação (Outros)).
- Permanecendo 60 dias sem desfecho em “(M) Ag. Retorno Precatória Citação”, a ATP encaminha o processo a “(M) Analisar processos com decurso de prazo” (Regra 310 — 005 - Fluxo Presidência - Piracicaba - Resultado Citação (Outros)).
Devolução ao juízo deprecante
- A devolução da carta precatória (e da carta de ordem, bem como do requerimento de apreensão de veículo) tramita pelo localizador “(M) Devolver Precatória e Req. Veículo”, da equipe de movimentação (pref.
(M)), pelo Malote Digital ou por traslado, conforme descrito em “No eproc” ((M) Devolver Precatória e Req. Veículo). - Devolvem-se os autos nas seguintes hipóteses operacionais registradas: inadimplemento de custas na carta — decurso na fila de emenda sem o evento “Juntada - Registro de pagamento” e com JG não requerida — (Regra 398 — 010 - Fluxo Novo - Carta Precatória); decurso da manifestação do autor após citação negativa (Regra 303 — 011 - Fluxo Novo - Manif. Citação Negativa); e mandado cumprido em processo de carta (Regra 212 — 005 - Fluxo Presidência - Piracicaba - Resultado Citação (Mandado)).
Cuidados e distinções registradas
- Liminar com multa e parte não inscrita no DJE: admite-se no fluxo local a intimação por AR digital, desde que a parte requeira e recolha previamente a despesa — dispensando-se mandado ou precatória (reunião de 24/09/2025, item 23) (3.4. Liminar com multa e parte não inscrita no DJE).
- Não confundir com o “Requerimento de Apreensão de Veículo” (classe 12137): distribuído na comarca do bem, não se trata de carta precatória, sendo vedada a redistribuição ao juízo da ação originária, ainda que para mera juntada ou continuação; cumprida a medida, expede-se comunicação simples ao juízo de origem (2025).
- Regularização do cadastro: a atualização cadastral (classe, partes, endereços, Justiça Gratuita) após a análise das petições compete às equipes de gabinete (art. 8º, IV, do Provimento Conjunto 278/2025) e deve ser feita antes de proferida a decisão — o que se aplica à conferência da precatória na triagem (4.24. Atualização cadastral após a análise das petições).
Relacionados
- Carta rogatória — espécie congênere para cooperação internacional
- Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) — filas/estados do fluxo local da carta precatória (triagem, distribuição, retorno, devolução)
- Automações ATP (UPJ Piracicaba) — regras do “Fluxo Novo - Carta Precatória” e as desativadas (“Regras Obsoletas”)
- Orientações UPJ — Localizadores, preferências e automações — preferência de decisão “Inicial Precatória - Citação Mandado” (item 10.5)
- Orientações UPJ — Citações e intimações — AR digital dispensa mandado/precatória (item 3.4)
- Orientações UPJ — Petição inicial, custas e gratuidade — requerimento de apreensão de veículo não é carta precatória (item 4.22)
- Carta AR — comunicação postal
- Citação — ato que pode dar-se por carta precatória
- Citaçao por hora certa — cientificação posterior por carta
- Audiência — súmula 273/STJ (intimação da precatória dispensa intimação da data)
- Custas — taxa judiciária nas cartas precatórias
- Baixa Definitiva — evento de encerramento da carta no eproc
- Peticionamento eletrônico — via de distribuição da carta precatória no eproc
- Minuta — expedição da carta precatória via minuta
- Assistência Judiciária Gratuita — gratuidade na carta precatória
- DJEN — intimação para pagamento na carta precatória
- Defensoria Pública — vinculação da DPESP nas cartas recebidas
- Arbitragem — carta arbitral (regime análogo)
- Avaliação e expropriação — Súmula 46/STJ (vícios da avaliação em carta precatória)