Instrumento de comunicação processual de caráter público, materializado em documento escrito publicado em meios oficiais (DJEN, sítio do tribunal, plataforma de editais do CNJ), utilizado quando a comunicação pessoal é inviável — por desconhecimento ou incerteza do destinatário, por estar o lugar em que se encontra ignorado, incerto ou inacessível, ou ainda nos casos expressos em lei (Art. 256). A ciência do destinatário é presumida pela publicação, independentemente de contato direto, caracterizando-se como comunicação ficta.

Natureza e função

O edital é meio de publicidade oficial de atos processuais. Sua função precípua é dar conhecimento a sujeitos indeterminados, incertos ou de paradeiro ignorado, ou, quando a lei assim o exige, dar publicidade geral a atos que podem afetar direitos de terceiros (ex.: alteração de regime de bens, interdição, arrecadação de herança jacente). Por operar presunção legal de ciência, a lei impõe requisitos rigorosos de forma e publicação, sob pena de nulidade do ato comunicado.

É modalidade subsidiária de comunicação processual: a citação/intimação por edital só se admite quando frustradas ou inviáveis as modalidades pessoais (correio, oficial de justiça, meio eletrônico). O Art. 256, §3º exige tentativas de localização antes da citação por edital, e o Tema 1338 — Citação por edital — não obrigatoriedade de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias firmou que a expedição de ofícios a cadastros públicos ou concessionárias não é requisito obrigatório, bastando o esgotamento razoável dos meios disponíveis.

Espécies

O edital comparece em múltiplos contextos processuais, com regime jurídico específico em cada um:

Edital de citação

Publicado em Citação por edital quando inviável a citação pessoal. Hipóteses: citando desconhecido/incerto; local ignorado/incerto/inacessível; casos expressos em lei (Art. 256). É a espécie mais frequente e mais detalhadamente regulada no CPC (Art. 257).

Edital de intimação

Utilizado para comunicações posteriores à integração da relação processual. Aplica-se o mesmo regime do edital de citação (Art. 256 e Art. 257), por remissão expressa (Art. 275, §2º). Hipóteses específicas: intimação do executado revel no cumprimento de sentença (Art. 513, §2º, IV); cientificação da alienação judicial ao executado sem advogado (Art. 889, I) — ver Intimação por edital.

Edital de leilão

Precede a hasta pública e contém descrição detalhada dos bens, valor de avaliação e preço mínimo, condições de pagamento, local/data/hora do leilão e menção de ônus pendentes (Art. 886). A publicação deve ocorrer pelo menos 5 dias antes (Art. 887, §1º), na rede mundial de computadores (Art. 887, §2º). Se o executado for revel e não tiver advogado, a intimação considera-se feita pelo próprio edital (Art. 889, parágrafo único). A ausência de previsão no edital não impede a dedução da comissão do leiloeiro do saldo excedente, conforme Tema 60 (IRDR-TJSP) — Comissão - Leiloeiro - Dedução - Edital.

Edital de usucapião

Publicado na ação de usucapião de imóvel, para ciência de interessados incertos (Art. 259, I).

Edital de herança jacente

Após arrecadação dos bens do falecido, publicado por 3 meses no sítio do tribunal e plataforma do CNJ para habilitação de sucessores no prazo de 6 meses (Art. 741). Passado 1 ano da primeira publicação sem herdeiros, declara-se a vacância (Art. 743).

Edital de bens de ausente

Publicado por 1 ano no sítio do tribunal e plataforma do CNJ, anunciando a arrecadação e chamando o ausente à posse dos bens (Art. 745).

Edital de interdição

A sentença de interdição é publicada no sítio do tribunal e plataforma do CNJ por 6 meses, na imprensa local e no órgão oficial (Art. 755, §3º).

Edital de alteração de regime de bens

Publicado para divulgar a pretendida alteração, somente podendo o juiz decidir após 30 dias (Art. 734, §1º).

Edital de notificação/interpelação

Quando a pretensão for de dar conhecimento geral ao público, o juiz pode deferir a notificação mediante edital (Art. 726, §1º).

Edital em ação coletiva (CDC)

Proposta a ação coletiva de consumo, publicado edital no órgão oficial para que interessados intervenham como litisconsortes (Art. 94).

Outras hipóteses

Ação de demarcação (Art. 576, parágrafo único), inventário (Art. 626, §1º), ação possessória com multidão de ocupantes (Art. 554, §1º e §2º), execução de título extrajudicial (Art. 830, §2º).

Requisitos formais

O CPC estabelece requisitos mínimos para o edital de citação, aplicáveis por analogia às demais espécies (Art. 257):

  1. Afirmação do autor ou certidão do oficial informando a ocorrência das circunstâncias autorizadoras.
  2. Publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificada nos autos.
  3. Prazo fixado pelo juiz, entre 20 e 60 dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
  4. Advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia.

O juiz pode determinar publicação complementar em jornal local ou por outros meios (Art. 257, parágrafo único).

Para o edital de leilão, os requisitos são mais extensos: descrição e avaliação dos bens, preço mínimo, condições de pagamento, indicação de local/data/hora, existência de ônus (Art. 886).

Publicação e meios

A publicação do edital opera-se preferencialmente por meios eletrônicos:

  • DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional)
  • Sítio do respectivo tribunal na rede mundial de computadores
  • Plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça

A publicação deve ser certificada nos autos (Art. 257, II). A lei autoriza meios complementares: jornal local de ampla circulação, rádio (se houver emissora na comarca — Art. 256, §2º), e outros meios adequados às peculiaridades da comarca (Art. 257, parágrafo único e Art. 887, §4º).

Efeitos

  • Presunção de ciência: a comunicação opera-se pela publicação, independentemente de ciência real do destinatário.
  • Termo inicial do prazo: o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, para citação ou intimação por edital (Art. 229, IV).
  • Curador especial: ao réu revel citado por edital, nomeia-se curador especial enquanto não constituir advogado (Art. 72, II; Súmula 196).
  • Executado revel: é dispensável sua intimação para penhora/pagamento se não tiver procurador constituído (Art. 889, §3º).
  • Nulidade: é nula a citação por edital de réu preso na mesma UF do juízo (Súmula 351). No cível, a inexistência ou nulidade da citação é preliminar de contestação (Art. 337, I).

Sanções

A parte que requerer citação por edital alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras incorre em multa de 5 vezes o salário-mínimo, em benefício do citando (Art. 258).

Vedação

Nos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a citação por edital (Art. 18, §2º).

No eproc

A criação e o envio de editais no sistema eproc são feitos por meio do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com rotina própria diferenciada das publicações comuns.

Modelo específico

O eproc disponibiliza um modelo-matriz *** Edital DJEN ***, acessível na tela “Nova Minuta” → campo “Tipo de documento/Modelo” → opção “EDITAL (DJEN)“. Todos os editais devem ser criados exclusivamente a partir desse modelo (InfoEproc-045).

Envio ao DJEN

Envio individual: Após assinar e liberar o edital nos autos:

  1. Acessar a seção “Minutas” na capa do processo.
  2. Ativar o checkbox “Exibir Anexadas ao Processo”.
  3. Clicar no botão “Enviar minuta para o diário eletrônico” (ícone de jornal com seta verde). (InfoEproc-045)

Envio em lote:

  1. Menu lateral → “Área de Trabalho” (categoria “Minutas”).
  2. Configurar filtros: Tipo de documento = “Edital Plataforma”; Status = “Anexada ao processo”.
  3. Selecionar as minutas e clicar “Enviar Diário Eletrônico”. (InfoEproc-045)

Configuração da remessa: Ao enviar, configurar:

  • Data de disponibilização
  • Prazo do edital (conforme determinado pelo magistrado)
  • Prazo da citação/intimação (prazo de resposta)
  • Localizadores (gestão opcional, se não efetuada no agendamento) (InfoEproc-045)

Eventos gerados

O sistema gera automaticamente:

  1. Remessa: “Ato ordinatório praticado — Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico”.
  2. Disponibilização: “Disponibilizado no Diário Eletrônico” (após rotina automática noturna).
  3. Publicação: “Publicado no DJ Eletrônico”. (InfoEproc-045)

O arquivo do edital exibe um quadro-controle com o resumo das datas de disponibilização, vencimento do prazo do edital e vencimento da citação/intimação (InfoEproc-045).

Controle manual de prazos

Diferentemente das demais publicações realizadas no DJEN, não há integração automática entre o eproc e o DJEN para controle de prazos editalícios. O controle deve ser feito manualmente pela unidade judicial (InfoEproc-075).

Dispensa de extrato

É desnecessária a juntada de extrato da publicação. A geração automática dos eventos substitui a certificação, conforme art. 28, caput e § 1º, da Resolução 963/2025 (InfoEproc-045).

Partes não identificadas

Em citação/intimação editalícia para parte não identificada (ex.: réus ausentes na Usucapião), cadastrar previamente a parte como INTERESSADO, não como réu, para evitar vinculação de itens de recolhimento (InfoEproc-045).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Minutas de editais: não é necessário solicitar minutas de editais aos advogados — basta a decisão deferindo o edital e fixando o prazo, com os modelos existentes de citação e intimação. Exceção: editais complexos, de conteúdo técnico não padronizado (ex.: Quadro Geral de Credores). Parte citada por edital no conhecimento e intimada por edital no cumprimento de sentença, representada pela Defensoria Pública, com bloqueio de valores: intima-se apenas na pessoa do curador, independentemente do valor bloqueado, ainda que se trate de Defensor Público (reunião de 05/02/2026, item 5) (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Relacionados