Carta com Aviso de Recebimento (AR): modalidade de comunicação processual realizada por via postal, em que o carteiro exige a assinatura do destinatário no ato da entrega, materializando o comprovante de recebimento (AR) que é juntado aos autos. É o meio ordinário de Citação e Intimação no processo civil (Art. 246 I e Art. 247), salvo as exceções legais.

O AR cumpre dupla função: comprovar a entrega da correspondência e identificar o recebedor, servindo de marco para a contagem dos prazos processuais (Art. 231 I). A Súmula 429 consagra que a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.

Requisitos e procedimento

Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe de secretaria remete ao citando cópias da petição inicial, do despacho do juiz, e comunica o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório (Art. 248). A carta é registrada para entrega ao citando, exigindo‑lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo (Art. 248 §1º). Sendo o citando pessoa jurídica, é válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral, de administração ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (Art. 248 §2º).

Se a citação pelo correio for frustrada, o ato deve ser realizado por oficial de justiça (Art. 249).

Prazo e termo inicial: considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio (Art. 231 I). O AR juntado aos autos é, portanto, o marco temporal para a fluência do Prazo processual.

Espécies e hipóteses legais

A Carta AR é empregada tanto para Citação quanto para Intimação, sendo prevista em diversos diplomas:

  • Citação pelo correio — regra geral no CPC (Art. 247), com as exceções ali listadas (ações de estado, incapazes, pessoas de direito público, local sem entrega domiciliar, requerimento do autor).
  • Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/1995): a citação faz-se por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (Art. 18 I). A intimação segue a mesma forma (Art. 67).
  • Locações (Lei 8.245/1991): a citação, intimação ou notificação pode dar-se mediante correspondência com aviso de recebimento, desde que autorizado no contrato (Art. 58 I).
  • Alienação fiduciária de imóveis (Lei 9.514/1997): a intimação do fiduciante para purgação da mora pode ser feita pelo correio, com aviso de recebimento (Art. 26 §3º).
  • Busca e apreensão (Decreto-Lei 911/1969): a comprovação da mora pode dar-se por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário (Art. 2º §2º).
  • Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003): a intimação em procedimentos administrativos faz-se por via postal com aviso de recebimento (Art. 61 II).
  • Protesto de títulos (Lei 9.492/1997): a intimação do devedor pode ser remetida com aviso de recepção (AR) (Art. 14 §1º).

Efeitos e valor probatório

O AR juntado aos autos faz prova da entrega da comunicação. A Súmula 429 exige o AR para a citação postal. Em contrapartida, a Súmula 404 dispensa o aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor sobre negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros — hipótese extraprocessual, em que o AR não é exigido.

Na citação com hora certa, após cumprida a diligência, o escrivão ou chefe de secretaria envia ao réu, no prazo de 10 (dez) dias da juntada do mandado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando‑lhe ciência (Art. 254). Embora não se exija AR nessa comunicação complementar, a prática recomenda o registro postal.

No eproc

Carta com Aviso de Recebimento (AR) emitida pelo eproc para citação, intimação, cientificação e outros atos processuais via Correios. O sistema permite emissão unipaginada, em lote (manual ou automática) e com envio automático aos Correios após assinatura.

Funcionalidades

  • Configuração unipaginada: o conteúdo deve caber em uma única página; o editor de textos do eproc restringe alterações de fonte, tamanho e margens.
  • Envio automático: ao marcar “Configurar Envio Automático” na Minuta, o evento “Expedição de Carta pelo Correio” é agendado e a carta é disponibilizada aos Correios automaticamente após assinatura.
  • Emissão em lote manual: via “Criar Minutas em Lote” a partir de um Localizador, usando preferências previamente cadastradas.
  • Emissão em lote automática: via regras de Automatizar Tramitação Processual com gatilho por despacho/decisão e ação “Citação por AR”.

Validação de endereço antes da emissão

Antes de emitir a Carta AR para citação, o servidor deve validar o endereço do destinatário comparando o endereço informado na petição inicial com o cadastro da parte no sistema, conforme procedimento descrito em Validação de endereço para citação (InfoEproc-022).

Hipóteses de uso

A Carta AR é amplamente empregada (InfoEproc-075):

  • Juizados Especiais Cíveis e Execuções Fiscais Estaduais e Municipais: especialmente para citação das partes, bem como para intimações voltadas ao cumprimento de atos processuais e comunicação de decisões, despachos e sentenças.
  • CEJUSCs: para convite das partes à audiência de conciliação, especialmente quando não for utilizada a Carta Convite.
  • Justiça Comum Cível: de forma subsidiária, quando não for possível realizar a comunicação por meio eletrônico (ex.: intimação de testemunhas, citação/intimação de partes representadas pela Defensoria Pública ou sem advogado constituído).

Cancelamento e desistência de entrega

Após a expedição de uma Carta AR, o servidor da unidade judicial pode realizar duas intervenções (InfoEproc-043):

  1. Cancelamento do AR — somente antes do envio aos Correios (status “Aguardando Envio para Correios”). Acessar “Área de Trabalho” (Minuta) > filtrar “CARTA - VPOST” > ícone “Cancelar envio de carta para Correios” > confirmar. A situação retorna a “Anexada ao processo” / “Não Enviada”.

  2. Desistência da entrega — após 60 dias corridos do envio sem devolução do AR. Acessar “Relatório de Cartas AR” > período adequado > ícone “Demora na devolução” > confirmar desistência. A situação altera-se para “Desistência da devolução”.

Em ambos os casos, é necessário desvincular o item de recolhimento (“Ato - AR Digital”) pelo botão “Custas” para permitir o reaproveitamento da despesa em nova Carta AR (InfoEproc-043).

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Validade da assinatura do AR (citação postal): é válida a citação cujo AR seja assinado pela própria parte ou por pessoa com o mesmo sobrenome; válida também, independentemente de quem assine, a carta dirigida a condomínio/apartamento (portaria) e a pessoa jurídica. É inválida a citação recebida por terceiro estranho aos autos sem o mesmo sobrenome (expede-se mandado) e os retornos “Ausente”, “Recusado” ou “Não Procurado” (endereço diligenciado por oficial de justiça). Na intimação (não citação), a validade segue o art. 274, parágrafo único, CPC (endereço dos autos) — a expedição de mandado por assinatura de terceiro só se exige na citação. Liminar com multa e parte não inscrita no DJE: admite-se intimação por AR digital, com recolhimento prévio da despesa, dispensando-se mandado ou precatória (Orientações UPJ — Citações e intimações).

Reaproveitamento de guia de diligência: mandado devolvido “Sem Cumprimento” com 0 cotas na certidão do oficial → a guia pode ser reutilizada; devolvido com “Cumprimento Negativo” (oficial foi ao local e não encontrou o bem) e 1 cota → a guia não pode ser reutilizada (Orientações UPJ — Citações e intimações).

  • Art. 231 I — termo inicial do prazo: data de juntada do AR
  • Art. 246 I — citação pelo correio (forma de citação)
  • Art. 247 — citação pelo correio para qualquer comarca (regra e exceções)
  • Art. 248 — procedimento da citação pelo correio
  • Art. 248 §1º — carta registrada com assinatura do citando
  • Art. 248 §2º — entrega a pessoa jurídica
  • Art. 249 — citação por oficial quando frustrada a citação pelo correio
  • Art. 254 — comunicação complementar na citação com hora certa
  • Art. 260 — requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória
  • Art. 18 I — citação nos JECs com AR em mão própria
  • Art. 67 — intimação nos JECs com AR
  • Art. 58 I — citação em ações locatícias com AR
  • Art. 26 §3º — intimação na alienação fiduciária pelo correio com AR
  • Art. 2º §2º — comprovação de mora por carta registrada com AR
  • Art. 61 II — intimação administrativa por via postal com AR
  • Art. 14 §1º — intimação no protesto com AR
  • Súmula 429 — citação postal exige AR
  • Súmula 404 — dispensa do AR na comunicação de negativação ao consumidor

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