Expediente oficial de comunicação escrita entre o Poder Judiciário e órgãos, autoridades, repartições públicas ou entidades externas, pelo qual se requisita informação, documento ou providência, se encaminha assunto ou se dá ciência de ato processual a quem está fora da relação processual imediata. Instrumento de colaboração entre órgãos (Art. 6º e Art. 378), o ofício não é pronunciamento judicial: não decide mérito nem extingue o processo. No eproc, é expedido como uma Minuta a partir da capa do processo, com modelo-matriz próprio e fluxo de agendamento, edição e assinatura idêntico ao de demais documentos decisórios.
Natureza e funções no processo
O ofício materializa a comunicação administrativo-processual entre juízes, entre o juízo e os auxiliares da Justiça e entre o juízo e órgãos externos. Exerce, em geral, três funções: (i) requisição de informações, documentos e providências a órgãos públicos e concessionárias; (ii) encaminhamento de expedientes entre juízos e autoridades; (iii) ciência de atos processuais a quem não é alcançado por Citação ou Intimação típicas.
O regime assenta em dois deveres processuais de cooperação:
- todos os sujeitos do processo devem cooperar para decisão justa e efetiva (Art. 6º);
- ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (Art. 378).
Distingue-se do Mandado, que é ordem dirigida ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal de ato, com contrafé e nota de ciente; distingue-se também das cartas judiciais, que delegam a prática de ato a juízo deprecado. O ofício prescinde de diligência pessoal: seu cumprimento espera-se por resposta do destinatário ao juízo.
Requisitos e atribuição para expedição
Incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício CPC, art. 152, I. A redação segue a forma legal (órgão expedidor, destinação, objeto da requisição, prazo para resposta e identificação do processo) e depende de autorização/ordem do juízo, salvo atos meramente ordinatórios, praticados de ofício pelo servidor CPC, art. 152, VI.
Como regra de custeio, o envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações não se inclui na taxa judiciária, com custos fixados pelo Conselho Superior da Magistratura (Art. 2º, parágrafo único, XIII).
Espécies de ofício
- Ofício de intimação entre advogados — é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento; o ofício deve ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença CPC, art. 269, §§1º e 2º.
- Ofício requisitório de informações — o réu só se considera em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos CPC, art. 256, §3º. Julgando por edital, o STJ firmou que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, bastando o esgotamento razoável dos meios disponíveis (Tema 1.338 — Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Ofício de investigação patrimonial na falência — na sentença que decreta a falência, o juiz determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido (Art. 99, X); cabe ao administrador judicial providenciar as respostas aos ofícios e solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, no prazo máximo de 15 dias, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (Art. 22, III, “m”).
- Ofício como meio de comunicação entre juízos — no registro civil, o mandado de retificação a ser cumprido em jurisdição diversa é remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório, executando-se com o seu “cumpra-se” (Art. 109, §5º).
- Ofício na suscitação de conflito de competência — o conflito é suscitado ao tribunal pelo juiz, por ofício, instrumentado com os documentos necessários à prova do conflito CPC, art. 953, I, e parágrafo único.
- Ofício na instauração de IRDR — o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas é dirigido ao presidente do tribunal pelo juiz ou relator, por ofício, instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos CPC, art. 977, I, e parágrafo único.
- Ofício para cancelamento de protesto — a requerimento do executado, o protesto da decisão exequenda é cancelado mediante ofício a ser expedido ao cartório no prazo de 3 dias, contado do protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação da obrigação CPC, art. 517, §4º.
Prazos e diligências (jurisprudência)
- Indisponibilidade de bens (art. 185-A do CTN) — pressupõe o exaurimento das diligências de busca por bens penhoráveis, caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran STJ.
- Localização do réu para citação por edital — a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e concessionárias é providência casuística, não obrigação universal e automática; em regra bastam as tentativas nos endereços dos autos e nos sistemas informatizados à disposição do juízo (Tema 1.338/STJ — Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
No eproc
Expedição
A expedição inicia-se na capa do processo, seção “Minutas”, clicando em “Nova” ou no botão “Minutar” acima da tabela de eventos. No campo “Tipo de documento/Modelo”, digitar “ofício” para filtrar as opções; o primeiro resultado com fundo cinza é o modelo-matriz genérico OFÍCIO.
Configurações
- Lançamento de evento: marcar “Agendar lançamento de evento/troca de localizador” para habilitar o campo “Evento a ser lançado” e selecionar o evento apropriado. Se não marcado, o documento ficará sem evento associado e não será disponibilizado nos autos após assinatura.
- Intimação eletrônica: marcar “Intimar / Citar Partes” caso necessário intimar partes acerca do ofício. A intimação eletrônica somente pode ser realizada para entidades e pessoas físicas ou jurídicas que possuam procuradores cadastrados nos autos.
- Opções avançadas: indicar as partes que deverão ser intimadas e o prazo. Se necessário configurar mais de um prazo de intimação à mesma parte, clicar no botão “Salvar dados e incluir nova intimação/citação”.
- Troca de localizadores: na seção “Gerenciar Localizadores”, indicar remoção e/ou inclusão do processo em localizadores conforme a atividade.
- Assinante e Tratamento: indicar o usuário responsável pela assinatura e seu perfil (ex.: “Chefe de Cartório”, “Servidor de Cartório”).
- Cabeçalho: é possível incluir informações de Advogado, MP, Interessados, Outras Partes, Apensos (Art. 28 LEF), Apenas Parte Principal ou Processo originário. O botão “Exibir Cabeçalho” oferece prévia.
- Preferência: caso o ofício seja de expedição recorrente, recomenda-se salvar as configurações como preferência para facilitar emissões futuras.
Edição e assinatura
Após o agendamento, clicar em “Salvar e Editar” para abrir o editor de textos. No editor, o usuário redige o conteúdo usando tags, texto-padrão, documentos base, lembretes e modelos. Recomenda-se indicar o resumo (selecionar o conteúdo relevante e teclar Ctrl+R) para exibição na coluna “Documentos” da tabela de eventos, dispensando a abertura do documento para consulta de seu teor. Caso precise alterar dados do agendamento, utilizar a opção “Alterar Dados” (ícone de sulfite e lápis). Com o texto finalizado, assinar e liberar o documento. Após a assinatura, o documento será disponibilizado nos autos e o respectivo evento lançado na tabela de eventos.
Chave de Acesso a Documentos (juntada automática de respostas)
Para que o destinatário do ofício responda diretamente no processo sem cadastro no eproc, pode-se gerar uma Chave de Acesso a Documentos:
- No menu lateral, pesquisar por “chave” e, na categoria “Permissões Expressas”, selecionar “Gerar Chave de Documentos”.
- Na tela “Consulta Processual – Lista Documentos”, inserir o número do processo e consultar.
- Na tela “Gerar Chave de Acesso a Documentos”, definir a data de validade do link.
- Em “Permite enviar resposta”, selecionar “sim” (habilita “Permite Múltiplas respostas”).
- Selecionar o documento correspondente ao ofício expedido e clicar em “Gerar chave de acesso aos documentos”.
- A chave será exibida com situação “Pendente”. Copiar a chave e inseri-la no ofício ou na mensagem eletrônica ao destinatário.
- Recomenda-se incluir no ofício/e-mail orientação ao destinatário: “O envio da resposta deverá ser feito exclusivamente pelo portal Eproc. Na categoria ‘Consulta Pública’, clique no botão ‘Consulta Documento pela Chave’, informe o número do processo e a chave de acesso que acompanha este ofício/e-mail. Em seguida, anexe o(s) arquivo(s) da resposta e clique em ‘Responder’. Sua resposta será automaticamente juntada ao processo.”
- Após a manifestação do destinatário, o campo “Resposta” passa a exibir “Enviada no evento [número]“.
Atenção: o destinatário não precisa ser cadastrado no sistema ou nos autos para utilizar a chave de acesso.
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
Não se expede mandado apenas para entregar ofício — expede-se mandado para intimar o destinatário a cumprir a ordem judicial, sob pena de responder, se o caso, por crime de desobediência (reunião de 12/02/2026, item 1). No caso de oitiva de militar, a decisão pode servir como ofício, para envio direto ao batalhão por e-mail (Orientações UPJ — Citações e intimações).
Busca de créditos e de endereços (item 5.20 da Parte V): para busca de créditos (BACEN, SUSEP, JUCESP e outros), quando o exequente pede ofício para localização de bens, usa-se 905421 - (30 DIAS) UPJ CIV - DECISÃO-OFÍCIO - BUSCA DE CRÉDITOS (SEM ATO) — ressalvado que ofício ao BACEN não é deferido, obtendo-se as informações pelo SISBAJUD. Para consulta de endereços em órgãos públicos ou privados, há procedimento automatizado (ato 909761 - Ato Ordinatório - Expedição de Ofício de Endereços (Automático) - Ofício 909764), que expede e finaliza os ofícios no sistema sem necessidade de decisão; o ofício é gerado com todas as partes passivas (deixando-se só a correta se a pesquisa se dirigir a uma) e, havendo também pesquisa por sistemas no mesmo pedido, acrescenta-se o encaminhamento à fila Pesquisas (Orientações UPJ — Execução e cumprimento de sentença).
Dispensa de comprovação do protocolo de ofícios (Parte VII da compilação): fica dispensada a juntada aos autos da comprovação do protocolo de ofícios encaminhados à parte interessada, para evitar petições desnecessárias; a parte é intimada apenas se não houver resposta ao ofício em prazo razoável (reunião de 24/09/2025, item 12). Cláusula-padrão da decisão que serve de ofício: a parte providencia impressão e distribuição em 10 dias úteis (inclusive beneficiária da justiça gratuita), com resposta ao e-mail institucional upj1a7cvpiracicaba@tjsp.jus.br em arquivo PDF sem restrições, constando o número do processo no campo “assunto”; aguarda-se 30 dias corridos e, independentemente de nova intimação, a parte ativa se manifesta ao final requerendo o que de direito. Ver, contudo, o item 15.4 (Ordem de Serviço nº 06/2026), que disciplina a ciência às partes após a juntada de ofício-resposta (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).
Ofícios ao NATJUS e à CONITEC (item 14.2 da Parte XIV): são enviados diretamente pelo gabinete, pois o cartório não possui acesso para editar esses documentos (reunião de 16/10/2025, item 28). Expediente administrativo — serventias extrajudiciais (item 14.3): recebida por e-mail reclamação ou ofício da DICOGE referente a serventias extrajudiciais, encaminha-se diretamente ao Distribuidor para distribuição de expediente administrativo (Comunicado CG nº 1072/2016); a mensagem não é mais enviada ao e-mail do gabinete (reunião de 05/02/2026, item 9). Ciência após juntada de ofício (item 14.4 — OS nº 06/2026): v. Ato Ordinatório e Intimação (Orientações UPJ — Rotinas administrativas e de comunicação).
Base legal
- Art. 6º — dever de cooperação entre os sujeitos do processo.
- Art. 152, I — incumbe ao escrivão/chefe de secretaria redigir, na forma legal, os ofícios.
- Art. 256, §3º — requisição de informações de endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos/concessionárias.
- Art. 269, §§1º-2º — ofício de intimação entre advogados, instruído com cópia do ato.
- Art. 378 — dever de colaboração com o Poder Judiciário.
- Art. 517, §4º — cancelamento de protesto mediante ofício ao cartório em 3 dias.
- Art. 953, I e parágrafo único — conflito de competência suscitado pelo juiz por ofício.
- Art. 977, I e parágrafo único — IRDR instaurado pelo juiz/relator por ofício.
- Art. 99, X — ofícios a órgãos públicos e entidades para informação de bens do falido.
- Art. 22, III, “m” — administrador judicial responde ofícios de outros juízos/órgãos em 15 dias.
- Art. 109, §5º — mandado remetido por ofício ao juízo do registro civil, com “cumpra-se”.
- Art. 2º, parágrafo único, XIII — envio eletrônico de ofícios fora da taxa judiciária.
- Súmula 560 — ofícios aos registros públicos/Detran como diligência para indisponibilidade de bens.
- Temas Repetitivos e IAC (STJ) — Tema 1.338: expedição de ofícios não é requisito obrigatório da citação por edital.
Relacionados
- Mandado
- Carta Precatória
- Carta de ordem
- Carta rogatória
- Citação
- Citação por edital
- Intimação
- Intimação por edital
- Conflito de Competência
- Protesto de Títulos
- Custas
- Minuta
- Modelo Padrão
- Editor de Minutas
- Cabeçalho de Minuta
- Localizador
- Assinatura Eletrônica
- Evento processual
- Chave de acesso
- Consulta Pública
- Ato Ordinatório
- eproc