Recurso de estrito direito e de fundamentação vinculada, cabível contra acórdão de órgão fracionário do STJ ou do STF que, em recurso especial ou extraordinário (ou em processo de competência originária), divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. Tem por finalidade a uniformização interna da jurisprudência no âmbito do tribunal superior (Art. 1.043). É o nono e último recurso do rol taxativo do CPC (Art. 994, IX).
Cabimento
O acórdão embargado deve ser de órgão fracionário (turma, seção) do STJ ou do STF. A divergência pode verificar-se (Art. 1.043, I a IV):
- Em recurso extraordinário ou recurso especial: confronto entre acórdão de mérito e paradigma de mérito (inc. I); entre acórdãos de admissibilidade (inc. II); entre um de mérito e outro que não conheceu do recurso mas apreciou a controvérsia (inc. III).
- Em processo de competência originária: divergência em relação a julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (inc. IV).
- Podem ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária (Art. 1.043, § 1º).
- A divergência pode ser de direito material ou direito processual (Art. 1.043, § 2º).
- Cabem embargos de divergência ainda que o paradigma seja da mesma turma, desde que sua composição tenha sido alterada em mais da metade dos membros (Art. 1.043, § 3º).
Ônus de demonstração e prova da divergência
O recorrente deve provar a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, ou com reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (Art. 1.043, § 4º). É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes sem demonstrar a existência da distinção (Art. 1.043, § 5º).
Hipóteses de inadmissibilidade
- Súmula 158 do STJ: não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada.
- Súmula 168 do STJ: não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
- Súmula 315 do STJ: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
- Súmula 420 do STJ: incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.
- Súmula 401 do STF: não se conhece do recurso de revista nem dos embargos de divergência do processo trabalhista quando houver jurisprudência firme do TST no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo colisão com jurisprudência do STF.
- Súmula 598 do STF: nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do RE.
- Súmula 599 do STF (cancelada): eram incabíveis embargos de divergência de decisão de turma em agravo regimental.
Hipóteses de cabimento confirmadas
- Súmula 316 do STJ: cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.
Procedimento e efeitos
O procedimento é o estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior (Art. 1.044). A interposição de embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes (Art. 1.044, § 1º). Se os embargos forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o RE interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos será processado e julgado independentemente de ratificação (Art. 1.044, § 2º).
Sustentação oral
A sustentação oral é admitida nos embargos de divergência, por força do Art. 937, V, que a prevê expressamente. Além disso, o advogado tem prerrogativa de realizar sustentação oral no recurso interposto contra decisão monocrática de relator que julgue o mérito ou não conheça de embargos de divergência (Art. 7, § 2º-B, V).
Base legal
- Art. 937, V — sustentação oral em embargos de divergência
- Art. 994, IX — embargos de divergência como espécie recursal
- Art. 1.043 — hipóteses de cabimento
- Art. 1.043, § 2º — divergência de direito material ou processual
- Art. 1.043, § 3º — paradigma da mesma turma com alteração de composição
- Art. 1.043, § 4º — prova da divergência
- Art. 1.043, § 5º — vedação de inadmissão genérica
- Art. 1.044 — procedimento e efeitos
- Art. 1.044, § 1º — interrupção do prazo para RE
- Art. 1.044, § 2º — RE anterior dispensa ratificação
- Art. 7, § 2º-B, V — sustentação oral como prerrogativa do advogado
- Súmula 158 — dissídio com órgão incompetente
- Súmula 168 — jurisprudência firmada no mesmo sentido
- Súmula 315 — incabível no AI que não admite REsp
- Súmula 316 — cabível em agravo regimental que decide REsp
- Súmula 420 — incabível para discutir valor de danos morais
- Súmula 401 — TST jurisprudência firme obsta embargos
- Súmula 598 — paradigmas repelidos não servem
- Súmula 599 — incabíveis em agravo regimental (cancelada)