Recurso de estrito direito interposto contra decisão de tribunal regional federal ou de tribunal de justiça estadual, quando a causa versar sobre questão de direito federal infraconstitucional. Julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é o recurso destinado a uniformizar a interpretação da lei federal em todo o território nacional (Art. 105, III).
Competência e hipóteses de cabimento
Compete ao STJ julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos TRFs ou pelos tribunais dos Estados, DF e Territórios, nas seguintes hipóteses (Art. 105, III):
- alínea a: contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- alínea b: julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
- alínea c: der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso; o tribunal somente pode não conhecer do recurso por esse motivo mediante manifestação de 2/3 dos membros do órgão competente (Art. 105, § 2º — EC 125/2022). A relevância é presumida em: ações penais; improbidade administrativa; ações com valor da causa superior a 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e outras previstas em lei (Art. 105, § 3º).
O REsp é espécie do rol de recursos do CPC (Art. 994, VI). Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento (Súmula 86). Não cabe, porém, contra decisão de órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203).
Procedimento e juízo de admissibilidade
O REsp é interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petição que deve conter: exposição do fato e do direito; demonstração do cabimento; e razões do pedido de reforma ou invalidação (Art. 1.029). Fundando-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve provar a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial de jurisprudência (Art. 1.029, § 1º).
O recorrido é intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias (Art. 1.030). Recebido o recurso, o presidente ou vice-presidente do tribunal (redação da Lei 13.256/2016) poderá: negar seguimento nas hipóteses legais; determinar retratação; sobrestar o recurso (controvérsia repetitiva); selecioná-lo como representativo; ou realizar juízo de admissibilidade positivo (Art. 1.030, I–V). Da decisão de inadmissibilidade cabe agravo ao STJ (Art. 1.042); das decisões fundadas nos incisos I e III cabe agravo interno (Art. 1.030, § 2º).
A decisão que admite ou não o REsp deve ser fundamentada com exame dos pressupostos gerais e constitucionais (Súmula 123).
Óbices ao conhecimento
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece os seguintes óbices:
- Simples interpretação de cláusula contratual não enseja REsp (Súmula 5).
- Simples reexame de prova não enseja REsp (Súmula 7 — Súmula 7, a mais clássica barreira de admissibilidade).
- Divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja REsp (Súmula 13).
- Não se conhece do REsp pela divergência quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83).
- Inadmissível REsp quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte não interpõe RE (Súmula 126).
- Inadmissível REsp quando cabíveis embargos infringentes (Súmula 207).
- Inadmissível REsp quanto à questão que, mesmo com embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo — necessidade de prequestionamento (Súmula 211).
- Não cabe REsp fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).
Prazo e preparo
O prazo para interposição de REsp é de 15 dias (Art. 1.003, § 5º), salvo prazos especiais (Fazenda Pública, MP, Defensoria Pública — em dobro). Exige-se preparo no ato da interposição, sob pena de deserção, ressalvadas as isenções legais (Art. 1.007).
Recurso adesivo
O recurso adesivo é admissível no REsp (Art. 997, § 2º, II), ficando subordinado ao recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade.
Interposição conjunta com recurso extraordinário
Na interposição conjunta de RE e REsp, os autos são remetidos ao STJ; concluído o julgamento do REsp, os autos vão ao STF para o RE não prejudicado (Art. 1.031). Se o relator do REsp considerar o RE prejudicial, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF (Art. 1.031, § 2º).
Conversão e devolução
- Conversão do REsp em RE: se o relator no STJ entender que o REsp versa sobre questão constitucional, concederá prazo de 15 dias para o recorrente demonstrar repercussão geral, remetendo depois ao STF (Art. 1.032).
- Conversão do RE em REsp: se o STF considerar reflexa a ofensa constitucional (que pressupõe revisão de lei federal), remeterá ao STJ para julgamento como REsp (Art. 1.033).
Admitido o REsp, o STJ julgará o processo aplicando o direito, devolvendo-se ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado (Art. 1.034 e parágrafo único).
Julgamento de recursos repetitivos
Sempre que houver multiplicidade de REsp com idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento conforme o rito dos repetitivos (Art. 1.036). O presidente/vice-presidente do tribunal selecionará 2 ou mais recursos representativos, suspendendo os processos pendentes. Publicado o acórdão paradigma, o presidente negará seguimento aos recursos sobrestados se o acórdão coincidir com a tese firmada, ou determinará retratação (Art. 1.040). Havendo distinção (distinguishing), a parte pode requerer prosseguimento (Art. 1.037, § 9º).
Efeito suspensivo
O REsp não tem efeito suspensivo automático (Art. 995). O pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado ao tribunal superior respectivo ou ao relator, demonstrado risco de dano grave e probabilidade de provimento (Art. 1.029, § 5º).
Agravo em recurso especial
Da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir o REsp cabe agravo, salvo quando fundada em entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos (Art. 1.042). A petição é dirigida ao presidente/vice-presidente do tribunal de origem, independe de custas, e após resposta (15 dias) é remetida ao STJ, podendo ser julgada conjuntamente com o REsp (Art. 1.042, §§ 2º–5º). Na interposição conjunta de RE e REsp, interpõe-se um agravo para cada recurso não admitido (Art. 1.042, § 6º).
Embargos de divergência no STJ
Cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário do STJ que, em REsp, divergir de julgamento de outro órgão do mesmo tribunal (Art. 1.043, I). O procedimento segue o regimento interno do STJ (Art. 1.044). Os embargos de divergência interrompem o prazo para RE (Art. 1.044, § 1º).
Súmulas relacionadas: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite REsp (Súmula 315); cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide REsp (Súmula 316).
Prequestionamento e ratificação
É indispensável o prequestionamento: é inadmissível REsp quanto à questão que, mesmo com embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211). A Súmula 418 do STJ (cancelada) exigia ratificação do REsp interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração; o entendimento atual é o da Súmula 579: não é necessário ratificar o REsp interposto na pendência de ED quando inalterado o resultado anterior (Súmula 579).
Disposições do TJSP (NSCGJ)
No âmbito dos Colégios Recursais do TJSP, se interpostos ED, RE, REsp ou pedido de uniformização, observam-se as disposições do CPC, da legislação complementar e do Regimento Interno do TJSP (Art. 719).
Base legal
- Art. 105, III — competência do STJ para julgar REsp
- Art. 105, § 2º — exigência de relevância (EC 125/2022)
- Art. 105, § 3º — hipóteses de relevância presumida
- Art. 994, VI — REsp como espécie recursal
- Art. 997, § 2º, II — recurso adesivo no REsp
- Art. 1.003, § 5º — prazo de 15 dias
- Art. 1.007 — preparo
- Art. 1.029 — interposição e requisitos
- Art. 1.030 — juízo de admissibilidade pelo presidente/vice-presidente
- Art. 1.031 — interposição conjunta RE+REsp
- Art. 1.032 — conversão de REsp em RE (questão constitucional)
- Art. 1.033 — conversão de RE em REsp (ofensa reflexa)
- Art. 1.034 — julgamento e efeito devolutivo
- Art. 1.036 — recursos repetitivos
- Art. 1.037 — afetação e suspensão
- Art. 1.040 — efeitos do acórdão paradigma
- Art. 1.042 — agravo em REsp
- Art. 1.043 — embargos de divergência
- Art. 1.044 — procedimento dos embargos de divergência
- Súmula 5 — interpretação de cláusula contratual
- Súmula 7 — súmula 7 (Súmula 7)
- Súmula 13 — divergência no mesmo tribunal
- Súmula 83 — divergência × orientação do tribunal
- Súmula 86 — REsp contra acórdão de AI
- Súmula 123 — fundamentação da admissibilidade
- Súmula 126 — fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Súmula 203 — REsp nos Juizados Especiais
- Súmula 207 — embargos infringentes
- Súmula 211 — prequestionamento
- Súmula 315 — embargos de divergência no AI
- Súmula 316 — embargos de divergência × agravo regimental
- Súmula 518 — violação de súmula
- Súmula 579 — ratificação após ED
- Art. 719 — processo no TJSP