| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 1.003 CPC, Art. 1.004 CPC, Art. 1.007 CPC, Art. 1.026 CPC, Art. 1.044 CPC, Art. 1.070 CPC, Art. 219 CPC, Art. 220 |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Período de tempo concedido por lei para a interposição de recurso contra decisão judicial. O prazo recursal é o principal requisito de admissibilidade temporal dos recursos: a intempestividade acarreta o não conhecimento do recurso (Art. 1.003). A contagem, as causas de interrupção/suspensão e os prazos privilegiados variam conforme a legislação processual, o ente público e o tipo de decisão.
Regra geral no CPC
O prazo para interpor qualquer recurso, e para oferecer contrarrazões, é de 15 (quinze) dias, excetuados os Embargos de declaração (Art. 1.003, § 5º). O prazo de 15 dias abrange:
- Apelação — contra sentença (Art. 1.009)
- Agravo de instrumento — contra decisão interlocutória (Art. 1.015)
- Agravo interno — contra decisão do relator (Art. 1.021, § 2º)
- Recurso especial e Recurso extraordinário (Art. 1.029, Art. 1.030)
- Agravo em recurso especial/extraordinário (Art. 1.042, § 3º)
- Qualquer agravo contra decisão unipessoal de relator (Art. 1.070)
- Embargos de divergência (Art. 1.043)
O prazo para Embargos de declaração é de 5 (cinco) dias em ambas as instâncias (Art. 1.023).
Termo inicial do prazo
O prazo recursal conta-se da data em que as partes ou os entes legitimados são intimados da decisão ([[CPC#art-1003-caput|Art. 1.003, caput]]). Os marcos de início variam conforme o meio de comunicação processual (Art. 231):
- Correio: data de juntada do aviso de recebimento (Art. 231, I)
- Oficial de Justiça: data de juntada do mandado cumprido (Art. 231, II)
- Edital: dia útil seguinte ao fim da dilação (Art. 231, IV)
- Eletrônica: dia útil seguinte à consulta (Art. 231, V)
O Tema 379 do STJ consolidou que, nas intimações/citações por Correio, Oficial de Justiça ou Carta de Ordem/Precatória/Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do AR, do mandado cumprido ou da carta.
O réu contra decisão proferida antes da citação tem prazos regidos pelos incisos I a VI do art. 231 (Art. 1.003, § 2º).
Prazos especiais por microssistema
| Lei/Foro | Prazo | Fundamento |
|---|---|---|
| Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95) | 10 dias para recurso inominado; contrarrazões em 10 dias | Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) |
| Recurso ordinário constitucional (HC/MS) | 5 dias | Súmulas do STF |
| Agravo em processo penal | 5 dias | Súmulas do STF |
| Agravo na execução penal | 5 dias | Súmulas do STF |
| Recurso extraordinário contra decisão do TSE | 3 dias | Súmulas do STF |
| Lei de Falências (ações falimentares) | Prazo conta-se da intimação da parte (e não da publicação) | Súmulas do STJ |
| Processos na OAB | 15 dias para manifestações, inclusive recursos | Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) |
A Lei do Inquilinato prevê hipótese especial: o pedido de revisão do aluguel provisório interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que o fixou.
Causas de modificação do prazo recursal
Prazo em dobro
Determinados entes e situações processuais gozam de prazo em dobro para recorrer:
- Ministério Público — prazo em dobro a partir da intimação pessoal (Art. 180)
- Fazenda Pública — União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público (Art. 183)
- Defensoria Pública — prazo em dobro a partir da intimação pessoal do defensor (Art. 186)
- Litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos (Art. 229); não se aplica em autos eletrônicos (Art. 229, § 2º)
A Súmula 116 do STJ estende o prazo em dobro à Fazenda Pública e ao MP para interposição de agravo regimental no STJ. A Súmula 641 do STF limita o benefício: não se conta em dobro o prazo para recorrer quando apenas um dos litisconsortes sucumbiu.
Interrupção
- Embargos de declaração interrompem o prazo recursal (Art. 1.026), de modo que o prazo integral recomeça após a intimação do julgamento dos embargos. O mesmo se aplica aos Juizados (Art. 50).
- Embargos de divergência no STJ interrompem o prazo para Recurso extraordinário (Art. 1.044, § 1º).
Restituição
Se, durante o prazo recursal, sobrevier falecimento da parte ou do advogado, ou ocorrer força maior que suspenda o processo, o prazo é restituído por inteiro em proveito do herdeiro ou sucessor (Art. 1.004).
Preclusão temporal
Decorrido o prazo sem interposição, extingue-se o direito de recorrer, independentemente de declaração judicial, salvo justa causa (Art. 223).
Contagem do prazo recursal
- Dias úteis — todos os prazos processuais contam-se em dias úteis (Art. 219)
- Regra de contagem — exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (Art. 224)
- Suspensão — o prazo fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (Art. 220)
- Feriado local — o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição (Art. 1.003, § 6º)
- Postagem — o recurso remetido pelo correio tem como data de interposição a data de postagem (Art. 1.003, § 4º)
A Súmula 216 do STJ estabelece que, para recursos dirigidos ao STJ, a tempestividade é aferida pelo registro no protocolo da secretaria, não pela data de entrega nos correios.
Preparo e tempestividade
A interposição do recurso exige a comprovação do preparo (custas e porte de remessa e retorno), sob pena de deserção (Art. 1.007). A Súmula 187 do STJ considera deserto o recurso ao STJ quando o recorrente não recolhe as despesas de remessa e retorno na origem.
Base legal
- Art. 1.003 — termo inicial e prazo geral de 15 dias
- Art. 1.003, § 5º — regra dos 15 dias para interpor e responder recursos
- Art. 1.004 — restituição do prazo por falecimento ou força maior
- Art. 1.007 — preparo e deserção
- Art. 1.026 — embargos de declaração interrompem prazo
- Art. 1.044, § 1º — embargos de divergência interrompem prazo para RE
- Art. 1.070 — 15 dias para qualquer agravo contra decisão de relator
- Art. 219 — contagem em dias úteis
- Art. 220 — suspensão entre 20/12 e 20/01
- Art. 223 — preclusão pelo decurso do prazo
- Art. 224 — regra de contagem (exclusão do começo, inclusão do fim)
- Art. 229 — prazo em dobro para litisconsortes
- Art. 180, Art. 183, Art. 186 — prazo em dobro para MP, Fazenda Pública e Defensoria
- Art. 231 — termo inicial conforme o meio de comunicação
- Art. 42 — prazo de 10 dias nos Juizados
- Art. 50 — ED interrompem prazo nos Juizados
- Art. 68 V — interrupção na revisional de aluguel
- Súmula 25 — prazo recursal nas ações falimentares conta-se da intimação
- Súmula 116 — prazo em dobro para agravo regimental no STJ
- Súmula 187 — deserção por falta de preparo
- Súmula 216 — tempestividade no STJ pelo protocolo
- Súmula 401 — início do prazo decadencial da ação rescisória
- Súmula 319 — 5 dias para RO em HC/MS
- Súmula 641 — sem prazo em dobro se só um litisconsorte sucumbiu
- Súmula 699 — 5 dias para agravo penal
- Súmula 700 — 5 dias para agravo na execução penal
- Súmula 728 — 3 dias para RE contra decisão do TSE
- Tema 379 — termo inicial na intimação postal, OJ ou carta precatória
Relacionados
- Recurso
- Prazo processual
- Preclusão
- Juízo de admissibilidade recursal
- Efeitos dos recursos
- Embargos de declaração
- Apelação
- Agravo de instrumento
- Agravo interno
- Recurso especial
- Recurso extraordinário
- Recurso Inominado
- Embargos de divergência
- Feriados e Suspensão de Prazo
- Custas
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 379 — Termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação ou citação é realizada por Correio, Oficial de Justiça ou Carta de Ordem, Precatória ou….