| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 136, p.ú. CPC, Art. 937, §3º CPC, Art. 994, III CPC, Art. 1.021 CPC, Art. 1.024, §3º CPC, Art. 1.027, §2º CPC, Art. 1.030, §7º CPC, Art. 1.037, §3º |
| Atualizado | 2026-06-29 |
Recurso previsto no art. 994, III, Art. 994 para impugnar decisão monocrática do relator proferida no âmbito dos tribunais, devolvendo a questão ao órgão colegiado (turma, câmara, seção). Diferencia-se do agravo de instrumento (que ataca decisão interlocutória de 1º grau) e do agravo em recurso especial/extraordinário (que ataca juízo negativo de admissibilidade).
Cabimento e procedimento
Regra geral (Art. 1.021) — Contra decisão do relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do tribunal. A petição deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (§ 1º). O recurso é dirigido ao próprio relator, que intimará o agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; ao final, não havendo retratação, o relator leva o recurso a julgamento pelo colegiado, com inclusão em pauta (§ 2º). É vedado ao relator limitar-se a reproduzir os fundamentos da decisão agravada (§ 3º).
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 136, p.ú.) — Se a decisão que resolve o incidente for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Sustentação oral (Art. 937, §3º) — Nos processos de competência originária do tribunal, cabe sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão do relator que extingue o processo.
Preferência legal (Art. 1.070, VI) — O julgamento de agravo interno é listado entre as preferências legais para ordem de julgamento.
Conversão de embargos de declaração (Art. 1.024, §3º) — O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que intime previamente o recorrente para complementar as razões no prazo de 5 (cinco) dias.
Hipóteses específicas de cabimento no contencioso de RE/REsp
- Da decisão de inadmissibilidade fundada nos incisos I (intempestividade) e III (desistência) do art. 1.027 — cabe agravo interno (Art. 1.027, §2º).
- Da decisão que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos, ou que indeferir requerimento de exclusão do sobrestamento — cabe agravo interno (Art. 1.030, §7º).
- Da decisão que indeferir requerimento de exclusão do sobrestamento de REsp/RE representativo — cabe apenas agravo interno (Art. 1.037, §3º).
- Da decisão do relator sobre requerimento de exclusão do sobrestamento (art. 1.038, §9º) — cabe agravo interno (Art. 1.038, §13, II).
Multa por inadmissibilidade ou improcedência
Se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (Art. 1.021, §4º). A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e os beneficiários de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final (§ 5º).
Agravo regimental nos tribunais superiores
Nos regimentos internos do STF e do STJ, o recurso equivalente ao agravo interno denomina-se agravo regimental. A Súmula 116 do STJ confirma que a Fazenda Pública e o Ministério Público têm prazo em dobro para interpor agravo regimental no STJ (Súmula 116). Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial (Súmula 316). No STF, não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança (Súmula 622). A Súmula 599 do STF (cancelada) registrava que são incabíveis embargos de divergência de decisão de turma em agravo regimental (Súmula 599).
Base legal
- Art. 136, p.ú. — cabimento de AI no incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Art. 937, §3º — sustentação oral no AI contra extinção de processo originário
- Art. 994, III — agravo interno como espécie recursal
- Art. 1.021 — regramento principal (cabimento, impugnação especificada, prazo, retratação, multa)
- Art. 1.024, §3º — conversão de embargos de declaração em AI
- Art. 1.027, §2º — AI contra decisão de inadmissibilidade (intempestividade/desistência)
- Art. 1.030, §7º — AI contra decisão que aplicar RG ou repetitivos
- Art. 1.037, §3º — AI contra indeferimento de exclusão de sobrestamento
- Art. 1.038, §13, II — AI contra decisão do relator sobre requerimento
- Art. 1.070, VI — julgamento de AI como preferência legal
- Súmula 116 — prazo em dobro para FP e MP no agravo regimental
- Súmula 316 — embargos de divergência em agravo regimental
- Súmula 599 — incabíveis embargos de divergência em agravo regimental (cancelada)
- Súmula 622 — incabível agravo regimental contra liminar em MS
Relacionados
- Agravo de instrumento — recurso contra decisão interlocutória de 1º grau
- Recursos no processo civil — panorama geral dos recursos
- Embargos de declaração — recurso integrativo, conversível em AI
- Apelação — recurso contra sentença
- Agravo em recurso especial ou extraordinário — recurso contra inadmissão de RE/REsp