Recurso de estrito direito interposto contra decisão de tribunal regional federal, tribunal de justiça estadual, ou do próprio STF em competência recursal ordinária, quando a causa versar sobre questão constitucional. Julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), é o instrumento destinado a preservar a supremacia da Constituição Federal (Art. 102, III).
Competência e hipóteses de cabimento
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, nas seguintes hipóteses (Art. 102, III):
- alínea a: contrariar dispositivo da Constituição Federal;
- alínea b: declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- alínea c: julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição;
- alínea d: julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas; o STF somente pode recusar o exame do recurso por ausência de repercussão geral pela manifestação de dois terços de seus membros (Art. 102, § 3º; Art. 1.035). Para efeito de repercussão geral, considera-se a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (Art. 1.035, § 1º). Presume-se a repercussão geral quando o acórdão recorrido contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou tiver reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (Art. 1.035, § 3º, I e III).
É espécie do rol de recursos do CPC (Art. 994, VII). Cabe RE contra decisão de juiz de primeiro grau nas causas de alçada e contra decisão de turma recursal de juizado especial cível e criminal (Súmula 640). Não cabe, porém, contra acórdão que defere medida liminar (Súmula 735) nem contra decisão proferida no processamento de precatórios (Súmula 733).
Requisitos de admissibilidade e óbices jurisprudenciais
Prequestionamento
É indispensável que a questão constitucional tenha sido ventilada na decisão recorrida. O ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos de declaração não pode ser objeto de RE, por faltar o requisito do prequestionamento (Súmula 282; Súmula 356).
Óbices ao conhecimento
A jurisprudência consolidada do STF estabelece os seguintes óbices ao cabimento do RE:
- Súmula 279 — para simples reexame de prova não cabe RE;
- Súmula 280 — por ofensa a direito local não cabe RE;
- Súmula 281 — é inadmissível RE quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada;
- Súmula 283 — é inadmissível RE quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles;
- Súmula 284 — é inadmissível RE quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia;
- Súmula 285 — não sendo razoável a arguição de inconstitucionalidade, não se conhece do RE fundado na alínea c do art. 102, III, da CF (redação originária: art. 101, III, c);
- Súmula 286 — não se conhece do RE fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação do Plenário do STF já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida;
- Súmula 454 — simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a RE;
- Súmula 636 — não cabe RE por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida;
- Súmula 637 — não cabe RE contra acórdão de TJ que defere pedido de intervenção estadual em município;
- Súmula 638 — controvérsia sobre correção monetária em operações de crédito rural é infraconstitucional, não viabilizando RE.
Legitimidade e assistência
O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus (Súmula 208), mas pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal (Súmula 210).
Interposição conjunta e conversão
Na interposição conjunta de RE e REsp, os autos são remetidos ao STJ; concluído o julgamento do REsp, os autos vão ao STF para julgamento do RE não prejudicado (Art. 1.031, § 1º). Se o relator do REsp considerar o RE prejudicial, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF (Art. 1.031, § 2º). Se o STF reputar reflexa a ofensa constitucional (por pressupor revisão de lei federal), remeterá o recurso ao STJ para julgamento como REsp (Art. 1.033).
Inadmissibilidade do REsp por ausência de RE
É inadmissível REsp quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula 126).
Procedimento
Interposição e juízo de admissibilidade
O RE é interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petição que deve conter: exposição do fato e do direito; demonstração do cabimento; e razões do pedido de reforma ou invalidação (Art. 1.029). Fundando-se em dissídio jurisprudencial (alínea d da redação originária do art. 102, III), a prova da divergência faz-se por certidão ou indicação de repositório autorizado, com transcrição do trecho que configure a divergência e menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (Súmula 291; Art. 1.029, § 1º).
O recorrido é intimado para contrarrazões no prazo de 15 dias (Art. 1.030). Recebido o recurso, o presidente ou vice-presidente do tribunal (redação da Lei 13.256/2016) poderá (Art. 1.030, I–V):
- negar seguimento quando faltar repercussão geral ou o acórdão estiver em conformidade com tese firmada em repercussão geral ou recursos repetitivos;
- encaminhar ao órgão julgador para retratação;
- sobrestar o recurso versando sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida;
- selecioná-lo como representativo da controvérsia;
- realizar juízo de admissibilidade positivo e remeter ao STF.
Da decisão de inadmissibilidade com base no inciso V cabe agravo ao STF (Art. 1.030, § 1º); das decisões fundadas nos incisos I e III cabe agravo interno (Art. 1.030, § 2º).
A admissão parcial do RE pelo presidente do tribunal a quo não limita a apreciação de todas as partes autônomas pelo STF (Súmula 528). Interposto o RE por mais de um fundamento, a admissão apenas por um deles não prejudica o conhecimento por qualquer dos outros (Súmula 292).
Agravo contra inadmissão
Da decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir RE (salvo quando fundada em repercussão geral ou repetitivos) cabe agravo (Art. 1.042). A petição é dirigida ao presidente/vice-presidente do tribunal de origem, independe de custas, e após resposta (15 dias) é remetida ao STF, podendo ser julgada conjuntamente com o RE (Art. 1.042, §§ 2º–5º). O magistrado não pode deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto da decisão que não admite RE, ainda que referente a causa dos juizados especiais (Súmula 727).
Repercussão geral e recursos repetitivos
Reconhecida a repercussão geral, o relator no STF determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão em todo o território nacional (Art. 1.035, § 5º). O recurso deve ser julgado no prazo de 1 (um) ano (Art. 1.035, § 9º). Negada a existência de repercussão geral no RE afetado, os recursos extraordinários sobrestados na origem são automaticamente inadmitidos (Art. 1.039, parágrafo único). O STF, conhecendo do RE, julgará a causa aplicando o direito à espécie (Súmula 456; Art. 1.034).
Sempre que houver multiplicidade de RE com idêntica questão de direito, aplica-se o rito dos recursos repetitivos (Art. 1.036). O presidente ou vice-presidente do tribunal selecionará 2 ou mais recursos representativos da controvérsia, determinando a suspensão dos processos pendentes (Art. 1.036, § 1º). Publicado o acórdão paradigma, os recursos sobrestados serão julgados conforme a tese firmada (Art. 1.040).
Prazo e preparo
O prazo para interposição de RE é de 15 dias, regra geral dos recursos cíveis (Art. 1.003, § 5º). Em causas criminais, o prazo é de 10 dias (Súmula 602). Contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, o prazo é de 3 dias (Súmula 728). Exige-se preparo no ato da interposição, sob pena de deserção, ressalvadas as isenções legais (Art. 1.007).
Efeito suspensivo
O RE não tem efeito suspensivo automático. Não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a RE que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634). Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em RE ainda pendente de juízo de admissibilidade (Súmula 635). O pedido de efeito suspensivo pode ser formulado ao tribunal superior respectivo ou ao relator (Art. 1.029, § 5º).
Embargos de divergência e RE
Contra acórdão de órgão fracionário do STF que, em RE, divergir de julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, cabem embargos de divergência (Art. 1.043, I). Os embargos de divergência no STJ interrompem o prazo para interposição de RE por qualquer das partes (Art. 1.044, § 1º). Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o RE interposto após o julgamento dos embargos quanto à parte da decisão embargada não abrangida (Súmula 355).
Disposições do TJSP (NSCGJ)
No âmbito dos Colégios Recursais do TJSP, se interpostos embargos de declaração, recurso extraordinário ou recurso especial, observam-se as disposições do CPC, legislação complementar e Regimento Interno do TJSP (Art. 719). Interposto o RE, o recorrido é intimado para contrarrazões e o Juiz Presidente do Colégio Recursal profere juízo provisório de conhecimento, observando o prequestionamento e a repercussão geral (Art. 721).
Estatuto da Advocacia
O recurso extraordinário está arrolado entre os recursos que o advogado pode interpor no exercício do mandato (Art. 6º, IV).
Base legal
- Art. 102, III — competência do STF para julgar RE
- Art. 102, § 3º — repercussão geral
- Art. 994, VII — RE como espécie recursal
- Art. 1.003, § 5º — prazo de 15 dias
- Art. 1.007 — preparo
- Art. 1.029 — interposição e requisitos
- Art. 1.030 — juízo de admissibilidade
- Art. 1.031 — interposição conjunta RE+REsp
- Art. 1.032 — conversão de REsp em RE
- Art. 1.033 — conversão de RE em REsp (ofensa reflexa)
- Art. 1.034 — julgamento e efeito devolutivo
- Art. 1.035 — repercussão geral
- Art. 1.036 — recursos repetitivos
- Art. 1.037 — afetação e suspensão
- Art. 1.039 — decisão dos afetados e inadmissão automática
- Art. 1.040 — efeitos do acórdão paradigma
- Art. 1.042 — agravo em RE
- Art. 1.043 — embargos de divergência
- Art. 1.044 — procedimento e interrupção do prazo
- Súmula 208 — assistente do MP em HC
- Súmula 210 — assistente do MP na ação penal
- Súmula 279 — reexame de prova
- Súmula 280 — ofensa a direito local
- Súmula 281 — cabimento de recurso ordinário na origem
- Súmula 282 — prequestionamento
- Súmula 283 — múltiplos fundamentos
- Súmula 284 — fundamentação deficiente
- Súmula 285 — inconstitucionalidade não razoável
- Súmula 286 — divergência × orientação do Plenário
- Súmula 291 — prova do dissídio jurisprudencial
- Súmula 292 — admissão parcial por um fundamento
- Súmula 355 — embargos infringentes parciais
- Súmula 356 — prequestionamento
- Súmula 454 — cláusulas contratuais
- Súmula 456 — julgamento da causa pelo STF
- Súmula 528 — admissão parcial
- Súmula 602 — prazo de 10 dias em causas criminais
- Súmula 634 — efeito suspensivo antes da admissibilidade
- Súmula 635 — competência para cautelar na origem
- Súmula 636 — legalidade × norma infraconstitucional
- Súmula 637 — intervenção estadual em município
- Súmula 638 — correção monetária em crédito rural
- Súmula 640 — causas de alçada e juizados especiais
- Súmula 727 — obrigatoriedade de encaminhamento do agravo
- Súmula 728 — prazo de 3 dias no TSE
- Súmula 733 — precatórios
- Súmula 735 — medida liminar
- Súmula 126 — fundamentos constitucional e infraconstitucional
- Art. 719 — processo no TJSP
- Art. 721 — juízo provisório no Colégio Recursal
- Art. 6º, IV — rol de recursos do advogado