Remuneração devida ao perito judicial pelos serviços técnicos ou científicos prestados em juízo, classificada como despesa processual. Compete ao juiz arbitrar o valor, observando-se as regras de adiantamento pelas partes ou pelo ente público, com eventual liquidação pelo vencido.

Natureza e adiantamento

A remuneração do perito constitui despesa processual, não se incluindo na taxa judiciária estadual Art. 2º, sendo adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes Art. 95. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento deposite em juízo o valor correspondente Art. 95 § 1º.

O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários Art. 465 § 4º.

Quando a perícia for requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, poderá ser adiantada por aquele que requerer a prova, havendo previsão orçamentária; não havendo, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido Art. 91 § 2º.

A gratuidade da justiça abrange os honorários do perito Art. 98 § 1º, VI. Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou, se realizada por particular, paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, fixado o valor conforme tabela do tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça; após o trânsito em julgado, o juiz oficiará a Fazenda Pública para execução dos valores gastos Art. 95 §§ 3º e 4º.

Isenções e exceções de adiantamento

Em ações coletivas de que trata o CDC, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé Art. 87. A mesma isenção aplica-se às ações de que trata a Lei nº 7.347/1985 (ação civil pública), por força da redação dada pelo art. 116 do CDC Art. 116.

Nas ações de que trata o Capítulo do Estatuto do Idoso, também não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas Art. 88.

Prescrição e responsabilidade do perito

A pretensão dos peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em três anos Art. 206.

O perito substituído por deixar de cumprir o encargo restituirá, no prazo de quinze dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado; não ocorrendo a restituição voluntária, a parte que tiver realizado o adiantamento poderá promover execução contra o perito Art. 468 §§ 2º e 3º.

Jurisprudência orientadora

O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 871, que na fase autônoma de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais Tema 871.

No Tema 510, a Corte determinou que não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, sendo o encargo transferido para a Fazenda Pública à qual o Parquet se encontra vinculado, por analogia à Súmula 232 do STJ Tema 510.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Arbitramento (item 7.5 da Parte VII): o magistrado arbitra os honorários em decisão fundamentada, observando os critérios do art. 2º da Resolução 910/2023 — I) a complexidade da matéria; II) o grau de zelo e de especialização; III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV) as peculiaridades da Comarca ou da região (Resolucao 910-2023). O arbitramento nessa forma é essencial para que o cartório saiba exatamente como expedir o ofício; foi cadastrada decisão contendo a fórmula ”… arbitro em * UFESPs (perícia de *, grau *)…“. Trata-se de matéria decisória — a orientação administrativa não vincula o convencimento do magistrado.

Honorários a cargo de parte beneficiária da gratuidade (reunião de 30/10/2025, item 16): arbitrar nos termos da Resolução 910/2023. Registrou-se caso concreto (jul/2025) em que a Procuradoria Geral do Estado, oficiada para pagamento de honorários acima dos limites da Resolução, requereu a revisão para observância dos limites (Orientações UPJ — Perícias e auxiliares da justiça).

  • Art. 91 § 2º — adiantamento de honorários periciais pela Fazenda Pública, MP ou Defensoria; falta de previsão orçamentária.
  • Art. 95 — adiantamento pela parte que requer a perícia ou rateio de ofício.
  • Art. 95 § 1º — depósito em juízo do valor dos honorários do perito.
  • Art. 95 §§ 3º e 4º — perícia de beneficiário de gratuidade da justiça.
  • Art. 98 § 1º, VI — gratuidade da justiça abrange honorários do perito.
  • Art. 465 § 4º — pagamento de até 50% dos honorários no início dos trabalhos.
  • Art. 468 §§ 2º e 3º — restituição e execução contra o perito substituído.
  • Art. 87 — ações coletivas: isenção de adiantamento de honorários periciais.
  • Art. 116 — alteração da Lei 7.347/1985, art. 18 (ação civil pública): mesma isenção.
  • Art. 88 — ações do Estatuto do Idoso: isenção de adiantamento de honorários periciais.
  • Art. 206 — prescrição trienal para peritos perceberem honorários.
  • Art. 2º — remuneração do perito não integra a taxa judiciária.
  • STJ — antecipação pelo devedor na liquidação de sentença.
  • STJ — adiantamento por ente público em ação civil pública.

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