Conjunto de atividades processuais destinadas a demonstrar a veracidade dos fatos alegados pelas partes, formando o convencimento do juiz. O direito à prova decorre das garantias constitucionais do devido processo legal (Art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV). São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos (Art. 5º, LVI).

Princípios gerais e ônus da prova

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa (Art. 369). Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370). O juiz aprecia a prova independentemente do sujeito que a promoveu, indicando as razões de seu convencimento — livre convencimento motivado (Art. 371). É admitida a prova produzida em outro processo, observado o contraditório (Art. 372 — prova emprestada).

O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373). O juiz pode distribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, diante de peculiaridades da causa (distribuição dinâmica do ônus da prova), vedada a convenção que recaia sobre direito indisponível ou que torne excessivamente difícil o exercício do direito (Art. 373, §§ 1º a 4º).

Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados e confessados, os incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal (Art. 374). O juiz aplica as regras de experiência comum e técnica (Art. 375). A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deve provar-lhe o teor e a vigência se o juiz determinar (Art. 376).

Em relação a fatos ocorridos no estrangeiro, a prova rege-se pela lei local quanto ao ônus e aos meios de produção, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça (Art. 13). O juiz pode exigir prova do texto e da vigência da lei estrangeira (Art. 14).

Inversão do ônus da prova em leis especiais

  • CDC: é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente (Art. 6º, VIII). O ônus da prova da veracidade da informação publicitária cabe a quem a patrocina (Art. 38). É nula de pleno direito a cláusula que estabeleça inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (Art. 51, VI).
  • LGPD: o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando verossímil a alegação, houver hipossuficiência ou a produção de prova pelo titular for excessivamente onerosa (Art. 42, §2º).
  • Degradação ambiental: a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental (Súmula 618).

Espécies de prova

Produção antecipada da prova

Admitida quando: (I) haja fundado receio de impossibilidade ou dificuldade de verificação futura; (II) a prova possa viabilizar autocomposição; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento (Art. 381). O juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou inocorrência do fato nem sobre suas consequências (Art. 382, § 2º).

Ata notarial

A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, podendo constar dados representados por imagem ou som (Art. 384).

Depoimento pessoal

Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, podendo o juiz ordená-lo de ofício. Se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena de confesso, não comparecer ou se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (Art. 385). A parte não é obrigada a depor sobre fatos criminosos ou torpes, sobre os quais deva guardar sigilo, ou que coloquem em perigo a vida própria ou de familiar (Art. 388).

Confissão

Há confissão quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário (Art. 389). A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada (Art. 390). Faz prova contra o confitente, não prejudicando litisconsortes (Art. 391). É irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou coação (Art. 393). A confissão extrajudicial oral só tem eficácia quando a lei não exigir prova literal (Art. 394).

Exibição de documento ou coisa

O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa em seu poder (Art. 396). Se o requerido não exibir nem declarar, o juiz admite como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar (Art. 400). A parte e o terceiro escusam-se de exibir quando concernente à vida familiar, violar dever de honra, implicar desonra ou perigo de ação penal, ou violar segredo profissional (Art. 404).

Prova documental

O documento público faz prova da sua formação e dos fatos que o servidor declarar ocorridos em sua presença (Art. 405). Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta (Art. 406). As declarações em documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (Art. 408). Incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (Art. 434).

Prova testemunhal

É sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (Art. 442). O juiz indeferirá a inquirição sobre fatos já provados por documento ou confissão, ou que só por documento ou perícia possam ser provados (Art. 443). Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (Art. 447). A testemunha presta compromisso de dizer a verdade (Art. 458).

Prova pericial

Consiste em exame, vistoria ou avaliação (Art. 464). O juiz nomeará perito especializado e fixará prazo para o laudo (Art. 465). As partes podem indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (Art. 465, § 1º). O juiz aprecia a prova pericial conforme o livre convencimento motivado, indicando os motivos para acolher ou rejeitar as conclusões do laudo (Art. 479).

Inspeção judicial

O juiz pode, de ofício ou a requerimento, inspecionar pessoas ou coisas para se esclarecer sobre fato que interesse à decisão (Art. 481). Poderá ser assistido por peritos (Art. 482). As partes têm direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos (Art. 483, parágrafo único).

Provas nos Juizados Especiais Cíveis

Aplica-se o princípio da oralidade, simplicidade e informalidade (Art. 2º). O juiz dirige o processo com liberdade para determinar as provas e apreciá-las, dando especial valor às regras de experiência comum ou técnica (Art. 32). Todos os meios de prova moralmente legítimos são hábeis, ainda que não especificados em lei (Art. 33).

Limites recursais e sumulares

O simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7) nem recurso extraordinário (Súmula 848). O revel, em processo cível, pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno (Súmula 704). O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375).

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