Teto monetário respectivo que cada esfera de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fixa, por lei própria, para o pagamento direto de obrigações de pequeno valor decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, sem inclusão no regime cronológico dos precatórios. Superado o limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o crédito segue, integralmente, o regime de Precatório.
Fundamento constitucional
A Constituição Federal disciplina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, fazem-se na ordem cronológica de apresentação dos precatórios — regime que não se aplica às obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Art. 100, § 3º).
Cada ente pode fixar valores distintos por lei própria, conforme sua capacidade econômica, observado o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social (Art. 100, § 4º). Daí a natureza heterogênea dos limites: não há teto único nacional; o valor é definido por legislação de cada devedor.
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadrar parcela em RPV e parcela em precatório (Art. 100, § 8º) — vedação que veda, por quem é devedor único, o pagamento do mesmo crédito em dois regimes.
Limites por esfera de governo
- Esfera federal: até 60 salários-mínimos (InfoEproc-156, InfoEproc-157). No âmbito da Justiça Federal, a Lei nº 10.259/2001 (art. 17, § 1º, c/c art. 3º, caput) define o teto de sessenta salários mínimos para as obrigações de pequeno valor pagas independentemente de precatório (STJ).
- Estados e Distrito Federal: até 40 salários-mínimos, ressalvada a existência de legislação específica do ente (InfoEproc-156, InfoEproc-157).
- Municípios: o valor varia conforme a legislação local de cada município (InfoEproc-156, InfoEproc-157).
- Autarquias e fundações federais (ex.: INSS): teto próprio em reais. Nas demandas contra o INSS, execuções cujo valor não ultrapasse R$ 5.180,25 por autor podem ser quitadas em até sessenta dias do trânsito em julgado, sem precatório, por opção do exequente (Art. 128, caput). Ultrapassado o valor, o pagamento far-se-á sempre por precatório (Art. 128, § 3º).
O TJSP mantém relação atualizada dos entes públicos devedores e respectivos limites de RPV (Portal DEPRE — Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos), de consulta recomendada antes da expedição da requisição, pois os valores podem ser alterados por legislação específica (InfoEproc-156, InfoEproc-157).
Efeitos do teto e institutos conexos
- Pagamento dentro do limite: despensa o precatório; por ordem do juiz à autoridade citada, o pagamento da obrigação de pequeno valor realiza-se no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito em agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (Art. 534, § 3º, II).
- Renúncia ao excedente: a parte pode renunciar ao crédito no que exceder o limite para optar pelo pagamento do saldo sem precatório — faculdade expressa na RPV previdenciária (Art. 128, § 4º) e também admitida, no Juizado Especial Federal, quanto ao montante excedente a sessenta salários mínimos (Renúncia ao valor excedente (Juizados Especiais), STJ).
- Extinção das ações de pequeno valor: tratando-se de débito federal de pequeno valor, exigir a extinção da execução é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício (Súmula 452).
- Súmula 490/STJ: a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos não se aplica a sentenças ilíquidas (Súmula 490) — teto que espelha o limite da esfera federal.
Base legal
- Art. 100, § 3º — dispensa de precatório para obrigações de pequeno valor
- Art. 100, § 4º — limites fixados por lei própria, mínimo do maior benefício do RGPS
- Art. 100, § 8º — vedação ao fracionamento para enquadrar parcela em RPV
- Art. 534, § 3º, II — pagamento da RPV em 2 meses, por ordem do juiz
- Art. 128 — RPV previdenciária (INSS): limite de R$ 5.180,25 por autor, renúncia ao excedente e vedação ao fracionamento
- InfoEproc-156, InfoEproc-157 — limites por ente no TJSP (60 s.m. federal; 40 s.m. Estados/DF, ressalvada lei específica; municipal conforme legislação local) e consulta ao Portal DEPRE
- STJ — teto de 60 s.m. da Lei 10.259/2001 (art. 17, § 1º, c/c art. 3º)
- Súmula 452 — extinção de ações de pequeno valor: faculdade da Administração Federal
- Súmula 490 — dispensa de reexame necessário inferior a 60 s.m. não se aplica a sentenças ilíquidas
- Juizado Especial Federal — RPV na Justiça Federal e alçada de 60 s.m. (Lei 10.259/2001)
Relacionados
- Requisição de Pequeno Valor (RPV) — instituto que disciplina os limites por ente
- Precatório e RPV — visão sistêmica do regime constitucional
- Precatório — regime aplicável quando superado o teto de RPV
- Execução contra a Fazenda Pública — quadro geral da execução por precatório/RPV
- Precatório de honorários advocatícios sucumbenciais (requisição exclusiva) — RPV/precatório de honorários, com os mesmos limites
- Renúncia ao valor excedente (Juizados Especiais) — renúncia ao montante excedente ao limite
- Juizado Especial Federal — alçada federal e RPV de 60 s.m.
- Fazenda Pública — ente devedor do crédito requisitado