Execução contra a Fazenda Pública é o procedimento destinado a fazer cumprir decisão judicial ou título executivo extrajudicial que impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a obrigação de pagar quantia certa, observando-se regras específicas de intimização, impugnação e pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor.

Requisitos e procedimento de cumprimento de sentença

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, o exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com dados cadastrais, índice de correção monetária, juros, termos inicial e final, periodicidade de capitalização e descontos obrigatórios (Art. 534). A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir, entre outras matérias, ilegitimidade, inexequibilidade do título, excesso de execução, incompetência e prescrição superveniente (Art. 535).

Não se aplica à Fazenda Pública a multa de 10% prevista no Art. 523, § 1º, para o caso de inadimplemento no prazo de 15 dias (Art. 534, § 2º).

Se a execução for fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias; não opostos ou rejeitados, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor (Art. 910).

Formas de pagamento: precatórios e obrigações de pequeno valor

A Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias (Art. 100, caput).

Os débitos de natureza alimentícia — compreendendo salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez — são pagos com preferência sobre todos os demais (Art. 100, § 1º). A preferência também alcança débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam maiores de 60 anos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, até o equivalente a três vezes o limite de pequeno valor, admitido fracionamento (Art. 100, § 2º).

O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Art. 100, § 3º). É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que parte se pague por precatório e parte como pequeno valor (Art. 100, § 8º).

A expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago também é vedada (Art. 100, § 8º). A exceção constitucional em favor dos créditos de natureza alimentícia não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da ordem cronológica (Súmula 655).

Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios contra a Fazenda Pública são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255). Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, os juros moratórios contam-se desde a citação inicial (Súmula 163). Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150).

Honorários advocatícios e imunidades processuais

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observa percentuais escalonados conforme o valor da condenação ou proveito econômico, reduzindo-se à medida que aumenta a base de cálculo (Art. 85, § 3º). Quando a condenação ou o proveito exceder o patamar inicial, aplica-se progressivamente a faixa subsequente (Art. 85, § 5º).

O CPC/2015 prevê que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (Art. 85, § 7º). Entretanto, a jurisprudência do STJ consagrou que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345). Honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (Súmula 453).

No reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45). O INSS não está obrigado a efetuar depósito prévio do preparo por gozar das prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública (Súmula 483).

  • Art. 85 — Honorários advocatícios (fixação escalonada e vedação na execução não impugnada contra a Fazenda Pública que enseje precatório).
  • Art. 513 — Cumprimento da sentença segundo as regras do Título, observado o disposto na Parte Especial.
  • Art. 523 — Cumprimento definitivo da sentença de quantia certa (multa e honorários de 10%; não se aplica à Fazenda Pública pelo art. 534, § 2º).
  • Art. 534 — Demonstrativo do crédito e inaplicabilidade da multa do art. 523 à Fazenda Pública.
  • Art. 535 — Intimação da Fazenda Pública para impugnação em 30 dias e expedimento de precatório ou requisição de pequeno valor.
  • Art. 910 — Execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública (prazo para embargos e expedimento de precatório/RPV).
  • Art. 100 — Precatórios, ordem cronológica, preferência alimentícia, pequeno valor, fracionamento vedado e dotação orçamentária.
  • Súmula 150 — Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
  • Súmula 163 — Juros moratórios desde a citação, salvo contra a Fazenda Pública (obrigação ilíquida).
  • Súmula 255 — Juros moratórios contra a Fazenda Pública contados do trânsito em julgado da liquidação.
  • Súmula 655 — Preferência alimentícia não dispensa expedição de precatório.
  • Súmula 45 — Vedação de agravar condenação à Fazenda Pública no reexame necessário.
  • Súmula 150 — Compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da União/autarquias no processo.
  • Súmula 345 — Honorários devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença de ação coletiva, ainda que não embargadas.
  • Súmula 453 — Honorários sucumbenciais omitidos não podem ser cobrados em execução ou ação própria.
  • Súmula 483 — INSS não deposita preparo por gozar de prerrogativas da Fazenda Pública.

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba — ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

Execução invertida contra o INSS (Parte VII da compilação): deferida (reunião de 05/02/2026, item 2). Apresentado o valor pela parte, prossegue-se; não apresentado e já implantado o benefício, intima-se o INSS para apresentar o cálculo (art. 361-A das NSCGJNSCGJ-Tomo-I). Ressalva do documento local: matéria de decisão, não uniformizada pelas orientações administrativas (Orientações UPJ — Sentenças, acordos e extinção).

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