Modalidade de ofício requisitório expedido exclusivamente em favor do advogado para pagamento, pelo ente público, dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe cabem na condenação contra a Fazenda Pública, quando o valor ultrapassar o limite legal de pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Materializa o direito autônomo do advogado de executar a sentença na parte dos honorários e de requerer que o precatório seja expedido em seu favor (Art. 23).
Natureza e direito autônomo do advogado
Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nessa parte e pode requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (Art. 23). Trata-se de crédito próprio do causídico, não da parte vencedora, que dele não pode livremente dispor.
O CPC reforça a titularidade: os honorários constituem direito do advogado, têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (Art. 85 § 14). O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe cabem seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra (Art. 85 § 15). Fixados em quantia certa, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão (Art. 85 § 16).
Em razão da natureza alimentar, o precatório de honorários sucumbenciais é classificado como precatório alimentar, com preferência sobre os demais débitos (Súmula 144), embora a natureza alimentícia não dispense a expedição do precatório — isenta apenas da ordem cronológica comum (Súmula 655).
Cabimento e limites (precatório exclusivo × valor principal)
- Precatório exclusivo de honorários: cabível quando o valor dos honorários ultrapassar o limite legal para RPV do ente devedor, havendo decisão transitada em julgado que reconheça o crédito. No eproc, peticiona-se pela opção “Novo Ofício Requisitório TJSP”, marcando-se “Trata-se de requisição exclusiva de honorários sucumbenciais?” = “Sim” e “Honorários advocatícios sucumbenciais requisitados separadamente em outra requisição” = “Não” (a própria requisição é a dos honorários). A natureza é “Alimentar” e a natureza do crédito, “Remuneratório” (InfoEproc-155).
- RPV de honorários: quando o valor observa o limite legal de RPV do ente (até 60 salários-mínimos na esfera federal; até 40 para Estados e DF, ressalvada legislação específica; Municípios conforme legislação local), com os mesmos diferenciais (requisição exclusiva “Sim”, natureza alimentar/remuneratória) (InfoEproc-157).
- Fracionamento honorários × principal: o art. 100, §8º, da CF veda o fracionamento da execução do mesmo credor entre RPV e precatório, mas não impede que os honorários advocatícios sigam regime distinto do crédito do cliente, pois se trata de crédito de titularidade independente — podendo os honorários serem pagos por RPV (dentro do limite) e o crédito principal por precatório (STJ).
- Honorários no cumprimento não impugnado: em regra, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado (Art. 85 § 7º); orientação estendida ao cumprimento não impugnado submetido a RPV (STJ).
Pagamento em favor do advogado e formalidades
- Inclusão direta no precatório: os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que pode requerer a expedição do precatório em seu favor (Art. 23).
- Contrato juntado antes da expedição: se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes de expedir-se o precatório (ou mandado de levantamento), o juiz determina que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (Art. 22 § 4º).
- Procedimento de expedição: no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, expede-se precatório por intermédio do Presidente do Tribunal competente em favor do exequente (Art. 535 § 3º); o mesmo regime aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, com precatório ou RPV em favor do exequente (Art. 910 § 1º).
🏛️ Na UPJ de Piracicaba
Peculiaridade local (UPJ 1ª–7ª VC de Piracicaba —
ambito: local). É como esta lotação opera no eproc, não regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).
O precatório exclusivo de honorários sucumbenciais segue o mesmo fluxo dos demais requisitórios na UPJ (tela “Novo Ofício Requisitório TJSP”, distribuição em incidente processual individualizado, conferência e emissão pela unidade judicial à DEPRE). Nos Precatórios (inclusive os de honorários), exige-se a intimação prévia do INSS antes da expedição do ofício requisitório (não nas RPVs), e, informado o pagamento, profere-se decisão — não sentença — pelo modelo institucional 501083 - Decisão - Extinção de Ofício Requisitório Eletrônico - Precatório, que expede automaticamente o ofício de extinção (Orientações UPJ — Precatórios, RPV e INSS).
Base legal
- Art. 23 — honorários de sucumbência pertencem ao advogado; direito autônomo de execução; expedição do precatório em seu favor
- Art. 22 § 4º — contrato juntado antes da expedição do precatório: pagamento direto por dedução
- Art. 85 § 7º — não devidos honorários no cumprimento contra Fazenda que enseje precatório não impugnado
- Art. 85 § 14 — honorários: direito do advogado, natureza alimentar, vedação de compensação
- Art. 85 § 15 — pagamento em favor da sociedade de advogados
- Art. 85 § 16 — juros moratórios dos honorários em quantia certa
- Art. 535 § 3º — expedição de precatório pelo Presidente do Tribunal
- Art. 910 § 1º — precatório/RPV em execução de título extrajudicial contra a Fazenda
- Art. 100 — regime constitucional de precatórios e exceção de pequeno valor
- Súmula 655 — créditos alimentícios não dispensam precatório
- Súmula 144 — preferência dos créditos alimentares
- STJ — honorários por RPV e principal por precatório
- STJ — sem honorários em cumprimento não impugnado submetido a RPV
- InfoEproc-155 — peticionamento do precatório exclusivo de honorários sucumbenciais no eproc
- InfoEproc-157 — peticionamento da RPV de honorários sucumbenciais no eproc
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- Fazenda Pública — ente devedor no regime de requisições
- Cumprimento de Sentença — fase em que os honorários são exigíveis (CPC 85 §7º)
- Execução — execução contra a Fazenda Pública (CPC 534 e 910)
- Liquidação de sentença — apuração do valor do crédito com honorários
- Trânsito em julgado — pressuposto da requisição
- Cessão de crédito — cessão de precatórios (CF 100, §§13-14)