Simulação é o vício social do Negócio jurídico em que as partes, deliberadamente, criam uma aparência jurídica divergente da realidade, com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei. Diferencia-se dos Vícios do consentimento porque a vontade existe e é livre, mas é desviada para fins ilícitos ou dissimulados. A simolução acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico (Art. 167), não mera anulabilidade.

O Art. 167 define a simulação e estabelece sua consequência principal: o negócio simulado é nulo, mas subsiste o ato dissimulado se válido na substância e na forma. O Art. 167, § 1º enumera três hipóteses configuradoras:

  1. Simulação absoluta (inciso I): aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas a quem realmente se conferem ou transmitem.
  2. Simulação relativa (inciso II): conter declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.
  3. Simulação por antedatação/pós-datação (inciso III): os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

Efeitos e regime jurídico

O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (Art. 169). A nulidade pode ser alegada por qualquer interessado ou pelo Ministério Público e deve ser pronunciada de ofício pelo juiz quando a encontrar provada (Art. 168). Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé (Art. 167, § 2º).

Na insolvência civil, os credores podem discutir a simulação de dívidas e contratos entre si (Art. 956). Em sede societária, a aprovação de balanço sem reserva exonera os administradores salvo se houver simulação (Art. 1.077, § 3º); e decai em três anos o direito de anular decisões de pessoa jurídica eivadas de simulação (Art. 48, parágrafo único).

Simulação no processo civil

O Art. 142 determina que, constatando que as partes se serviram do processo para praticar ato simulado, o juiz proferirá decisão que impeça esse objetivo e aplicará, de ofício, as penalidades por Litigância de má-fé.

A ação rescisória é cabível quando a decisão transitada em julgado resultar de simulação ou colusão entre as partes (Art. 966, III). O Ministério Público tem legitimidade concorrente para propô-la nessa hipótese (Art. 967, III, b). O prazo decadencial de dois anos, para o terceiro prejudicado e para o MP que não interveio, conta-se da ciência da simulação (Art. 975, § 3º).

A prova da simulação pode ser feita por testemunhas, para demonstrar a divergência entre a vontade real e a declarada (Art. 446, I).

Simulação em leis especiais

  • Falência e recuperação judicial (Lei 11.101-2005): a descoberta de simulação autoriza a exclusão ou retificação de crédito no quadro-geral (Art. 19); o devedor que agir com simulação contra os credores pode ser afastado da condução da atividade empresarial na recuperação judicial (Art. 64, III); e a simulação de créditos impede a homologação de plano de recuperação extrajudicial (Art. 164, § 6º).
  • Previdência social (Art. 74, § 2º): a simulação ou fraude no casamento ou união estável, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, acarreta a perda do direito à pensão por morte.
  • Registros públicos (Art. 56, § 4º): o oficial de registro civil recusará, fundamentadamente, a retificação de prenome se suspeitar de simulação quanto à real intenção do requerente.
  • Art. 48, parágrafo único — decadência de 3 anos para anular decisões de PJ eivadas de simulação
  • Art. 167 — nulidade do negócio simulado; subsistência do dissimulado
  • Art. 167, § 1º — hipóteses de simulação (absoluta, relativa, antedatação)
  • Art. 167, § 2º — ressalva dos direitos de terceiros de boa-fé
  • Art. 168 — legitimidade e dever de ofício para arguir a nulidade
  • Art. 169 — insuscetibilidade de confirmação e convalescença
  • Art. 956 — discussão entre credores sobre simulação de dívidas
  • Art. 142 — repressão de ofício à simulação processual
  • Art. 446, I — admissibilidade de prova testemunhal em contratos simulados
  • Art. 966, III — ação rescisória por simulação ou colusão
  • Art. 967, III, b — legitimidade do MP para ação rescisória por simulação
  • Art. 975, § 3º — termo inicial do prazo rescisório para terceiro e MP
  • Art. 19 — impugnação de crédito por simulação na falência
  • Art. 64, III — afastamento do devedor na recuperação judicial por simulação
  • Art. 164, § 6º — indeferimento de homologação de plano extrajudicial por simulação de créditos
  • Art. 74, § 2º — perda da pensão por morte por simulação no casamento/união estável
  • Art. 56, § 4º — recusa de retificação de prenome por suspeita de simulação

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