| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | processo-civil, gratuidade, custas, eproc, ajg |
| Fontes | CPC, Art. 98 CPC, Art. 99 CPC, Art. 100 CPC, Art. 101 CPC, Art. 102 Súmulas do STJ, Súmula 481 Temas Repetitivos e IAC (STJ) InfoEproc-018 |
| Atualizado | 2026-07-30 |
Benefício que dispensa a parte com insuficiência de recursos do pagamento antecipado de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tem por titular a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira (Art. 98); no plano operacional, o eproc registra a situação do benefício no cadastro de Partes e Representantes, o que comanda a geração ou a baixa dos boletos de custas.
Alcance do benefício
A gratuidade compreende taxas e custas judiciais, selos postais, despesas de publicação na imprensa oficial, exame de código genético (DNA) e outros exames essenciais, honorários de advogado e de perito, remuneração de intérprete ou tradutor, custo da memória de cálculo exigida para instaurar a execução e os depósitos legais para interposição de recurso e prática de atos inerentes à ampla defesa (Art. 98, § 1º).
Pode ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos, ou consistir em redução percentual das despesas a adiantar (§ 5º); e o juiz pode, conforme o caso, deferir o parcelamento das despesas (§ 6º).
O que a gratuidade não afasta: a responsabilidade do beneficiário pelas verbas de sucumbência (§ 2º) e o dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe forem impostas (§ 4º). Vencido o beneficiário, as obrigações de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e só podem ser executadas se, nos 5 (cinco) anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a insuficiência — extinguindo-se as obrigações após esse prazo (§ 3º).
Pedido, presunção e indeferimento
O pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso (Art. 99); se superveniente, por petição simples nos próprios autos, sem suspender o curso do processo (§ 1º).
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º) — presunção relativa. O juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, e, antes de indeferir, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento (§ 2º). Nessa linha, o Tema 1178 do STJ veda o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício requerido por pessoa natural.
A assistência por advogado particular não impede a concessão (§ 4º). O direito é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou sucessor, salvo requerimento e deferimento expressos (§ 6º). Requerida a gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o preparo, cabendo ao relator apreciar o pedido e, se indeferi-lo, fixar prazo para o recolhimento (§ 7º).
Pessoa jurídica: faz jus ao benefício a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481) — não se lhe aplica a presunção do art. 99, § 3º.
Impugnação, revogação e recurso
A parte contrária pode impugnar o benefício na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou — em caso de pedido superveniente ou de terceiro — por petição simples em 15 (quinze) dias, nos próprios autos, sem suspensão (Art. 100). Revogado o benefício, a parte arca com as despesas que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, paga multa de até o décuplo do valor, revertida à Fazenda Pública e passível de inscrição em dívida ativa (parágrafo único).
Contra a decisão que indefere a gratuidade ou que acolhe pedido de revogação cabe agravo de instrumento, salvo quando a questão for resolvida na sentença, hipótese de apelação (Art. 101). O recorrente fica dispensado do recolhimento até a decisão do relator (§ 1º); confirmada a denegação ou revogação, o recolhimento deve ocorrer em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (§ 2º).
Transitada em julgado a decisão que revoga a gratuidade, a parte recolhe todas as despesas dispensadas, inclusive as do recurso, no prazo fixado pelo juiz (Art. 102). Não efetuado o recolhimento, o processo é extinto sem resolução de mérito se se tratar do autor; nos demais casos, nenhum ato ou diligência requerida pela parte será deferido enquanto não houver o depósito (parágrafo único).
No eproc
No eproc, o requerimento é registrado pela unidade judicial no menu “Justiça Gratuita” do cadastro de Partes e Representantes, com a situação “Requerida”. Após a decisão do magistrado, a situação deve ser atualizada para “Deferida” ou “Indeferida”. (InfoEproc-018)
O indeferimento da AJG no âmbito dos Juizados Especiais dispara a geração automática da guia de Recurso Inominado pelo sistema. (InfoEproc-018)
No âmbito Cível, o pedido de AJG é feito pelo advogado ao selecionar a opção “Requerida” no menu Justiça Gratuita do cadastro de Partes e Representantes. Nesse caso, devem ser registrados os itens de recolhimento (Taxa Judiciária de ingresso e despesas de citação), mas sem gerar o boleto. Se o boleto for gerado por equívoco, a unidade judicial deve extrair os itens da guia para regularização. Indeferida a gratuidade, o eproc gera automaticamente o boleto de cobrança, bastando intimar a parte para pagamento. (InfoEproc-057)
Condenação em custas
Havendo condenação em custas de parte que era beneficiária da AJG: (InfoEproc-018)
- Parte sucumbente com advogado: o boleto é gerado no Painel do Advogado (menu “Ações” > “Custas”), incluindo todos os serviços utilizados.
- Parte sucumbente sem advogado: é intimada a comparecer em cartório para retirar o boleto ou recebe-o por e-mail.
AJG no Agravo de Instrumento (Colégio Recursal)
No Agravo de Instrumento (Colégio Recursal), o tratamento da AJG segue fluxo específico: (InfoEproc-050)
- Parte já beneficiária: o cartório do Colégio Recursal registra “Deferida” no cadastro de Partes e Representantes → o boleto de custas gerado com a distribuição é automaticamente baixado.
- AJG requerida após interposição: o cartório registra “Requerida no Recurso” → o boleto é baixado automaticamente. Após apreciação do pedido, alterar a situação para “Deferida” ou “Indeferida”.
- Indeferimento: o sistema gera automaticamente novo boleto de custas com valor atualizado.
AJG em Cartas Precatórias
Na expedição de Carta Precatória, a gratuidade deve ser indicada tanto no conteúdo da carta no momento da emissão quanto no cadastro de partes durante o Peticionamento eletrônico (coluna “Justiça Gratuita” como “Deferida”). (InfoEproc-065)
No Módulo de Custas, com a gratuidade deferida, os itens de recolhimento aparecem tachados, mas o Juízo deprecado deve registrá-los para viabilizar a expedição e o cumprimento de mandados. (InfoEproc-065)
Distinção importante: não utilizar a situação “Deferida” (Justiça Gratuita) para identificar ato deprecado como diligência do Juízo, pois a gratuidade registra custas tachadas para cobrança futura da parte sucumbente, enquanto a diligência do Juízo não gera cobrança por sucumbência. (InfoEproc-065)
Limitação no peticionamento do Recurso Inominado
Durante o peticionamento do Recurso Inominado, o advogado não consegue alterar a situação da Justiça Gratuita de “Não Requerida” para “Requerida” no cadastro de partes e representantes. O pedido de gratuidade deve ser feito na própria peça recursal, cabendo à unidade judicial providenciar a atualização posterior. (InfoEproc-106)
Base legal
- Art. 98 — titularidade (pessoa natural ou jurídica); alcance do benefício (§ 1º); sucumbência (§ 2º); condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos (§ 3º); multas processuais devidas (§ 4º); gratuidade parcial (§ 5º); parcelamento (§ 6º)
- Art. 99 — momento do pedido; petição simples se superveniente (§ 1º); dever de intimar para comprovar antes de indeferir (§ 2º); presunção para pessoa natural (§ 3º); advogado particular não impede (§ 4º); caráter pessoal (§ 6º); dispensa de preparo em recurso (§ 7º)
- Art. 100 — impugnação em 15 dias; multa de até o décuplo em caso de má-fé
- Art. 101 — agravo de instrumento contra indeferimento/revogação; recolhimento em 5 dias se mantida
- Art. 102 — recolhimento após revogação transitada; extinção sem mérito (autor) ou obstrução de diligências
- Súmula 481 — pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, mediante demonstração
Relacionados
- Custas — encargos dispensados pelo benefício
- Honorários advocatícios — sucumbência sob condição suspensiva
- Recurso Inominado
- Agravo de Instrumento (Colégio Recursal)
- Partes sem advogado
- Carta Precatória
- Prova pericial — honorários de perito abrangidos pela gratuidade
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 1178 — Impossibilidade de utilização de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.