| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Tags | direito empresarial, empresário, pessoa física empresária, firma individual |
| Fontes | Codigo Civil CPC Lei 11.101-2005 Lei 8.213-1991 Súmulas do STJ |
| Atualizado | 2026-06-29 |
O empresário individual é a pessoa natural que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Art. 966), em nome próprio e com responsabilidade ilimitada. Distingue-se das sociedades empresárias por não haver separação patrimonial entre a pessoa física do titular e a atividade — o titular responde com todos os seus bens pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Não se confunde com a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), cujo art. 980-A do CC foi revogado pela Lei nº 14.382/2022, nem com as sociedades unipessoais.
Requisitos e capacidade
Conceito legal: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (Art. 966). Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares, salvo se o exercício constituir elemento de empresa (Art. 966, parágrafo único).
Capacidade: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (Art. 972). A pessoa legalmente impedida que exercer atividade própria de empresário responderá pelas obrigações contraídas (Art. 973). O incapaz pode, por meio de representante ou assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança, mediante autorização judicial (Art. 974).
Empresário casado: Pode alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens (Art. 978). Os pactos antenupciais, doações, heranças ou legados de bens clausulados devem ser arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 979). A sentença de separação judicial e a reconciliação só produzem efeitos contra terceiros após arquivamento e averbação no mesmo registro (Art. 980).
Empresário rural: Pode requerer inscrição facultativa no Registro Público de Empresas Mercantis; depois de inscrito, equipara-se, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro (Art. 971). A lei assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário (Art. 970).
Registro, nome empresarial e estabelecimento
Inscrição obrigatória: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede antes do início de sua atividade (Art. 967). A inscrição faz-se mediante requerimento que contenha: nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; firma com assinatura autógrafa (ou certificação digital); capital; objeto e sede da empresa (Art. 968). Caso venha a admitir sócios, o empresário individual pode solicitar a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária (Art. 968, § 3º).
Nome empresarial: O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, podendo aditar designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade (Art. 1.156). O nome deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro (Art. 1.163). A inscrição assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado (Art. 1.166).
Estabelecimento: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa (Art. 1.142). A alienação, usufruto ou arrendamento do estabelecimento só produz efeitos contra terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis e de publicado na imprensa oficial (Art. 1.144). Se ao alienante não restarem bens para solver o passivo, a eficácia depende do pagamento ou consentimento dos credores em 30 dias (Art. 1.145). O adquirente responde pelos débitos anteriores regularmente contabilizados; o alienante continua solidário por um ano (Art. 1.146).
Escrituração e prova
Obrigação contábil: O empresário individual é obrigado a seguir sistema de contabilidade, com escrituração uniforme de seus livros, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (Art. 1.179). É indispensável o Livro Diário (Art. 1.180), devendo os livros ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis (Art. 1.181). O pequeno empresário (art. 970) é dispensado dessas exigências (Art. 1.179, § 2º). A escrituração deve ser conservada enquanto não ocorrer prescrição ou decadência (Art. 1.194).
Força probante dos livros: Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário demonstrar, por todos os meios em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade (Art. 417). Provam a favor de seu autor no litígio entre empresários, se preenchidos os requisitos legais (Art. 418). A escrituração contábil é indivisível (Art. 419). O juiz pode ordenar a exibição integral dos livros na liquidação de sociedade, na sucessão por morte de sócio ou quando a lei determinar (Art. 420).
Prepostos: O gerente é o preposto permanente no exercício da empresa (Art. 1.172). O preponente (empresário) responde pelos atos dos prepostos praticados no estabelecimento (Art. 1.178).
Responsabilidade patrimonial e sucessão
Responsabilidade ilimitada: O empresário individual respostas com todos os seus bens, não havendo separação patrimonial entre pessoa física e atividade. Os empresários individuais e as empresas respondem objetivamente pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, independentemente de culpa (Art. 931).
Sucessão por morte: No inventário, se o autor da herança era empresário individual, o juiz determinará que se proceda ao balanço do estabelecimento (Art. 620, § 1º, I).
Previdência: O segurado especial (pequeno produtor rural, pescador artesanal etc.) que participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de EIRELI não perde essa qualidade se preenchidos os requisitos legais (Art. 12, VII, § 12).
Crise empresarial
A recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário individual são disciplinadas pela Lei nº 11.101/2005 (Art. 1º). O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial desde a decretação da falência até a sentença que extingue suas obrigações, respeitada a reabilitação penal (Art. 102). Os processos em que figure como parte empresário individual em regime de recuperação judicial ou falência têm prioridade (Art. 189-A). O empresário individual que não atender aos requisitos para recuperação judicial deve requerer autofalência (Art. 105).
Base legal
- Art. 966 — Conceito de empresário
- Art. 966, parágrafo único — Exclusão das profissões intelectuais
- Art. 967 — Obrigatoriedade de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis
- Art. 968 — Requisitos da inscrição do empresário
- Art. 968, § 3º — Transformação em sociedade pela admissão de sócios
- Art. 970 — Tratamento favorecido ao empresário rural e pequeno empresário
- Art. 971 — Inscrição facultativa do empresário rural
- Art. 972 — Capacidade para atividade empresarial
- Art. 973 — Responsabilidade do impedido que exerce atividade
- Art. 974 — Continuação de empresa por incapaz
- Art. 978 — Alienação de imóveis da empresa pelo empresário casado
- Art. 979 — Averbação de pactos antenupciais no registro empresarial
- Art. 980 — Separação judicial: efeitos perante terceiros
- Art. 931 — Responsabilidade objetiva do empresário por produtos
- Art. 1.142 — Conceito de estabelecimento
- Art. 1.144 — Averbação da alienação do estabelecimento
- Art. 1.145 — Eficácia da alienação perante credores
- Art. 1.146 — Responsabilidade do adquirente por débitos anteriores
- Art. 1.156 — Firma do empresário individual
- Art. 1.163 — Distinguibilidade do nome empresarial
- Art. 1.166 — Exclusividade do nome
- Art. 1.172–Art. 1.178 — Gerente e prepostos
- Art. 1.179 — Obrigatoriedade de escrituração e balanço
- Art. 1.180 — Livro Diário
- Art. 1.181 — Autenticação dos livros
- Art. 1.194 — Conservação da escrituração
- Art. 417 — Livros empresariais provam contra o autor
- Art. 418 — Livros provam a favor entre empresários
- Art. 419 — Indivisibilidade da escrituração contábil
- Art. 420 — Exibição integral dos livros
- Art. 620, § 1º, I — Balanço do estabelecimento no inventário do empresário individual
- Art. 1º — Âmbito da lei de falências e recuperação
- Art. 102 — Inabilitação do falido
- Art. 105 — Autofalência
- Art. 189-A — Prioridade processual
- Art. 12, VII, § 12 — Segurado especial que participa como empresário individual
- Súmula 435 — Presunção de dissolução irregular da empresa que encerra domicílio fiscal
- Súmula 554 — Sucessão empresarial abrange multas
Relacionados
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- Recuperação judicial — soerguimento da empresa em crise
- Capacidade civil (seção “Capacidade empresarial”) — requisitos de capacidade
- Prova documental (seção “Livros empresariais”) — força probante da escrituração
- Responsabilidade civil objetiva (art. 931) — responsabilidade do empresário por produtos
- Responsabilidade por fato da coisa — responsabilidade empresarial objetiva
- Estabelecimento empresarial — complexo de bens organizado
- Sucessão (seção “sucessão empresarial”) — Súmula 554/STJ
- Desconsideração da personalidade jurídica — superação da autonomia patrimonial
- Pessoa jurídica — distinção entre pessoa física empresária e pessoa jurídica
- Sociedade limitada — tipo societário mais comum, contraposto ao empresário individual
- Inventário e partilha — § 1º, I do CPC: balanço do estabelecimento