A obrigação de entregar coisa é a modalidade obrigacional cuja prestação consiste na transferência material da posse (ou da propriedade, quando aplicável) de coisa certa ou incerta ao credor. No Código Civil, rege-se sob o título das obrigações de dar (arts. 233–246); no processo civil, o CPC dedica procedimentos específicos à sua tutela, tratando-a como espécie de obrigação de dar coisa, móvel ou imóvel, cuja satisfação se opera pela tradição, imissão na posse ou busca e apreensão.
Tradição como momento de cumprimento e transferência
A entrega propriamente dita — a tradição — é o ato material que põe a coisa à disposição do credor. Até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com seus melhoramentos e acrescidos, cabendo-lhe os frutos percebidos; os frutos pendentes pertencem ao credor (Art. 237). A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela, ainda que não mencionados, salvo disposição em contrário (Art. 233).
Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, a obrigação resolve-se para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos (Art. 234). No caso de obrigação de restituir coisa certa, a perda sem culpa do devedor acarreta o prejuízo do credor, resolvendo-se a obrigação, ressalvados os direitos deste até o dia da perda (Art. 238).
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (Art. 1.267). Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (Art. 1.226). Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa por ocasião do negócio jurídico (Art. 1.267, parágrafo único). Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição (Art. 1.268, § 1º); não transfere a propriedade a tradição quando tiver por título um negócio jurídico nulo (Art. 1.268, § 2º).
Riscos, local e momento da entrega
Na venda não a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço (Art. 491). Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador (Art. 492). A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda (Art. 493). Se, antes da tradição, o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado (Art. 495).
Tutela processual e execução da entrega
O CPC disciplina a tutela da obrigação de entregar coisa tanto no cumprimento de sentença quanto na execução extrajudicial.
Cumprimento de sentença: Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se trate de coisa móvel ou imóvel (Art. 538). Havendo benfeitorias indenizáveis, o exequente depositará o saldo em favor do executado ou de terceiros ao requerer a entrega da coisa (Art. 810, § 1º, I). Nos embargos à execução, o executado pode alegar retenção por benfeitorias necessárias ou úteis nos casos de execução para entrega de coisa certa (Art. 917, inciso IV).
Execução extrajudicial: O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 dias, satisfazer a obrigação; do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, cujo cumprimento se dará de imediato se o executado não satisfizer a obrigação (Art. 806). Se o executado entregar a coisa, será lavrado o termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou o ressarcimento de prejuízos, se houver (Art. 807).
Ação monitória: Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de entrega de coisa, concedendo ao réu prazo de 15 dias para o cumprimento (Art. 701).
Leis especiais: Nos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de obrigação de entregar, de fazer ou de não fazer, o juiz cominará multa diária na sentença ou na execução; não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos (Art. 52, V). Na Lei de Falências, a sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 horas (Art. 88). No regime locatório, o locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, devendo fornecer, quando solicitado, descrição minuciosa do estado do imóvel quando de sua entrega (Art. 22, I e V).
Jurisprudência: A Súmula 193 do STF firmou que, para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa (Súmula 193).
Base legal
- Art. 233 — abrangência dos acessórios na obrigação de dar coisa certa
- Art. 234 — perda da coisa antes da tradição: sem culpa (resolução) / com culpa (equivalente + perdas e danos)
- Art. 237 — melhoramentos, acrescidos e frutos até a tradição
- Art. 238 — obrigação de restituir coisa certa: perda sem culpa
- Art. 491 — vendedor não obrigado a entregar antes de receber o preço (venda não a crédito)
- Art. 492 — riscos da coisa por conta do vendedor até a tradição
- Art. 493 — local da tradição da coisa vendida
- Art. 495 — sobrestar na entrega em caso de insolvência do comprador
- Art. 1.226 — aquisição de direitos reais sobre móveis por tradição
- Art. 1.267 — propriedade não se transfere antes da tradição
- Art. 1.268 — tradição por quem não é proprietário e título nulo
- Art. 538 — cumprimento de sentença: busca e apreensão ou imissão na posse
- Art. 701 — mandado de entrega de coisa na ação monitória
- Art. 806 — execução extrajudicial de obrigação de entrega de coisa certa
- Art. 807 — termo de entrega e prosseguimento para frutos/prejuízos
- Art. 810, § 1º, I — depósito de saldo de benfeitorias ao requerer entrega
- Art. 917, inciso IV — retenção por benfeitorias em execução para entrega de coisa certa
- Art. 22, I e V — obrigação do locador de entregar o imóvel e descrição do estado de entrega
- Art. 52, V — multa diária e conversão em perdas e danos na obrigação de entregar
- Art. 88 — entrega da coisa em 48 horas na ação de restituição em falência
- Súmula 193 — prazo de restituição conta-se da entrega da coisa, não da remessa
Relacionados
- Obrigação de dar — modalidade geral das obrigações de entrega de coisa (certa ou incerta)
- Obrigação de fazer e não fazer — modalidade contraposta (prestação de fato)
- Propriedade — direito real que a entrega pode transferir
- Posse — situação de fato tutelada pela imissão na posse
- Cumprimento de Sentença — fase processual de execução da obrigação de entregar
- Ação monitória — via processual sumária para obtenção de entrega de coisa
- Busca e Apreensão — medida executiva para coisa móvel
- Compra e venda — contrato típico gerador de obrigação de entregar
- Ação reivindicatória — ação real para reaver a coisa de quem injustamente a detém
- Inadimplemento contratual — descumprimento da obrigação de entregar e seus efeitos
- Cláusula penal — sanção prefixada pelo inadimplemento na entrega