Obrigação de indenizar a oportunidade perdida. A perda de uma chance (ou perte d’une chance) é dano autônomo, situado entre o dano emergente e o lucro cessante: não há prejuízo atual (dano emergente), mas também não há certeza de que o benefício esperado seria obtido (lucro cessante certo). Indeniza-se a chance séria e real de que a vítima foi privada por ato ilícito de terceiro.

Requisitos

A jurisprudência do STJ exige, para configuração:

  • Chance real e séria — não basta possibilidade remota ou expectativa abstrata. A chance deve ser objetivamente aferível: probabilidade concreta de o resultado favorável ocorrer.
  • Nexo causal — a conduta do agente deve ter sido causa direta e imediata da perda da oportunidadeArt. 403.
  • Ato ilícito — a conduta que suprime a chance deve configurar ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência)Art. 186, gerando o dever de repararArt. 927.

Espécies de aplicação

Responsabilidade civil médica. O paciente perde a chance de cura ou de sobrevivência quando o erro de diagnóstico ou a omissão de tratamento reduz as probabilidades de evolução favorável. A indenização é proporcional ao percentual de chance perdida, não ao dano final (morte ou lesão).

Responsabilidade profissional do advogado. A perda de chance de obter provimento jurisdicional favorável em razão de negligência, imperícia ou abandono de causa.

Concursos e processos seletivos. Candidato que, por ato ilícito de terceiro (ex.: falha na comunicação, erro administrativo), perde a oportunidade de participar de certame ou de ser nomeado.

Relações de consumo. O consumidor lesado por defeito na prestação de serviçosArt. 14 que lhe subtraia a oportunidade de obter vantagem econômica ou evitar prejuízo — amparado pelo direito básico à reparação de danosArt. 6º VI.

Responsabilidade contratual e extracontratual. A perda de uma chance aplica-se a ambos os regimes: o fundamento é o ato ilícitoArt. 186 ou o inadimplemento, ambos gerando o dever de indenizarArt. 927.

Efeitos e quantificação

A indenização não corresponde ao valor integral do resultado esperado, mas ao percentual de probabilidade da chance perdida. Aplica-se o critério de proporcionalidade: a indenização mede-se pela extensão do danoArt. 944 — e o dano, aqui, é a chance, não o benefício final.

O marco teórico distingue a perda de uma chance dos lucros cessantesArt. 402: nestes, o proveito é certo ou razoavelmente esperado; naquela, a chance é incerta quanto ao resultado, mas certa quanto à oportunidade perdida.

  • Art. 186 — ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
  • Art. 402 — perdas e danos: dano emergente e lucros cessantes (parâmetro geral de quantificação)
  • Art. 403 — nexo causal direto e imediato
  • Art. 927 — dever de reparar o dano causado por ato ilícito
  • Art. 944 — indenização medida pela extensão do dano (fundamento da quantificação proporcional da chance)
  • Art. 6º VI — reparação de danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor
  • Art. 14 — responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação

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