| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | Codigo Civil, Art. 186 Codigo Civil, Art. 402 Codigo Civil, Art. 403 Codigo Civil, Art. 927 Codigo Civil, Art. 944 CDC, Art. 6º VI CDC, Art. 14 |
| Atualizado | 2026-07-02 |
Obrigação de indenizar a oportunidade perdida. A perda de uma chance (ou perte d’une chance) é dano autônomo, situado entre o dano emergente e o lucro cessante: não há prejuízo atual (dano emergente), mas também não há certeza de que o benefício esperado seria obtido (lucro cessante certo). Indeniza-se a chance séria e real de que a vítima foi privada por ato ilícito de terceiro.
Requisitos
A jurisprudência do STJ exige, para configuração:
- Chance real e séria — não basta possibilidade remota ou expectativa abstrata. A chance deve ser objetivamente aferível: probabilidade concreta de o resultado favorável ocorrer.
- Nexo causal — a conduta do agente deve ter sido causa direta e imediata da perda da oportunidadeArt. 403.
- Ato ilícito — a conduta que suprime a chance deve configurar ato ilícito (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência)Art. 186, gerando o dever de repararArt. 927.
Espécies de aplicação
Responsabilidade civil médica. O paciente perde a chance de cura ou de sobrevivência quando o erro de diagnóstico ou a omissão de tratamento reduz as probabilidades de evolução favorável. A indenização é proporcional ao percentual de chance perdida, não ao dano final (morte ou lesão).
Responsabilidade profissional do advogado. A perda de chance de obter provimento jurisdicional favorável em razão de negligência, imperícia ou abandono de causa.
Concursos e processos seletivos. Candidato que, por ato ilícito de terceiro (ex.: falha na comunicação, erro administrativo), perde a oportunidade de participar de certame ou de ser nomeado.
Relações de consumo. O consumidor lesado por defeito na prestação de serviçosArt. 14 que lhe subtraia a oportunidade de obter vantagem econômica ou evitar prejuízo — amparado pelo direito básico à reparação de danosArt. 6º VI.
Responsabilidade contratual e extracontratual. A perda de uma chance aplica-se a ambos os regimes: o fundamento é o ato ilícitoArt. 186 ou o inadimplemento, ambos gerando o dever de indenizarArt. 927.
Efeitos e quantificação
A indenização não corresponde ao valor integral do resultado esperado, mas ao percentual de probabilidade da chance perdida. Aplica-se o critério de proporcionalidade: a indenização mede-se pela extensão do danoArt. 944 — e o dano, aqui, é a chance, não o benefício final.
O marco teórico distingue a perda de uma chance dos lucros cessantesArt. 402: nestes, o proveito é certo ou razoavelmente esperado; naquela, a chance é incerta quanto ao resultado, mas certa quanto à oportunidade perdida.
Base legal
- Art. 186 — ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
- Art. 402 — perdas e danos: dano emergente e lucros cessantes (parâmetro geral de quantificação)
- Art. 403 — nexo causal direto e imediato
- Art. 927 — dever de reparar o dano causado por ato ilícito
- Art. 944 — indenização medida pela extensão do dano (fundamento da quantificação proporcional da chance)
- Art. 6º VI — reparação de danos patrimoniais e morais como direito básico do consumidor
- Art. 14 — responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação
Relacionados
- Responsabilidade civil — gênero do qual a perda de uma chance é espécie de dano
- Dano material e lucros cessantes — distinção: lucro cessante é certo; perda de chance é probabilidade
- Dano moral — cumulável com a perda de uma chance quando atingidos direitos da personalidade
- Nexo de causalidade — requisito indispensável: sem nexo, não há indenização pela chance perdida
- Responsabilidade civil subjetiva — regime geral (culpa provada) aplicável à maioria dos casos
- Responsabilidade civil objetiva — regime independente de culpa (ex.: relação de consumo, CC art. 927, parágrafo único)
- Caso fortuito e força maior — excludentes do nexo causal que também afastam a indenização pela chance
- Prescrição — prazo trienal da pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V)