Instituto pelo qual o juiz admite, em um processo, prova produzida em outro processo distinto, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (Art. 372). Funda-se no princípio da atipicidade dos meios de prova (Art. 369) e na convergência entre economia processual e busca da verdade.
Requisitos de admissibilidade
- Identidade ou correlação das partes: a prova emprestada deve ter sido produzida em processo que envolva as mesmas partes ou, ao menos, que a parte contra quem se pretende utilizá-la tenha participado do processo originário, sob pena de violação ao contraditório (Art. 372; Art. 5º, LV).
- Observância do contraditório no processo de origem: exige-se que a prova tenha sido produzida com a participação da parte contra quem é utilizada, garantindo-lhe o direito de manifestar-se, impugnar e requerer contraprova. A prova produzida à revelia de uma das partes sem sua citação válida não pode ser-lhe oposta como prova emprestada.
- Possibilidade de contraditório no processo destino: a parte contra quem a prova é emprestada deve poder manifestar-se sobre seu conteúdo, podendo impugná-la e requerer sua produção renovada se necessário (Súmula 591 — “respeitados o contraditório e a ampla defesa”).
- Valoração pelo juiz: o juiz não está vinculado à prova emprestada; atribui-lhe o valor que considerar adequado, conforme o livre convencimento motivado (Art. 371 e Art. 372 in fine).
- Licitude da prova: a prova emprestada, como qualquer prova, deve ter sido obtida por meios lícitos; provas ilícitas são inadmissíveis no processo (Art. 5º, LVI).
Âmbitos de admissão
Processo civil
A regra geral do Art. 372 aplica-se a todo o processo civil. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a prova emprestada como providência instrutória necessária (Art. 370). Nos Juizados Especiais Cíveis, a admissibilidade decorre da cláusula geral de atipicidade (Art. 32).
Processo administrativo disciplinar
A Súmula 591 do STJ expressamente autoriza a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, “desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. A autorização judicial prévia é necessária quando a prova emprestada advém de processo judicial e envolve quebra de sigilo ou ingresso em domicílio; quando provém de outro processo administrativo, a autorização pode ser do próprio órgão administrativo competente, preservado o contraditório.
Arbitragem
O procedimento arbitral deve respeitar o contraditório (Art. 21, § 2º), sendo admissível que o árbitro determine a utilização de prova produzida em outro juízo arbitral ou judicial, desde que observado o direito das partes de manifestar-se sobre ela (Art. 22).
Natureza e valor probatório
A prova emprestada não constitui um meio de prova autônomo, mas sim a utilização transversa de prova já produzida por um dos meios típicos (pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal). Seu valor probatório é o mesmo que teria no processo de origem, salvo ponderação diversa do juiz. Se a parte contra quem é utilizada demonstrar razão relevante para a renovação (ex.: assistente técnico diverso, circunstâncias de fato alteradas), o juiz pode determinar a repetição da prova — e, se o fizer, a prova emprestada perde preponderância.
Base legal
- Art. 369 — atipicidade dos meios de prova.
- Art. 370 — poderes instrutórios do juiz.
- Art. 372 — admissibilidade da prova emprestada, observado o contraditório.
- Art. 5º, LV — contraditório e ampla defesa (fundamento constitucional).
- Art. 5º, LVI — inadmissibilidade das provas ilícitas.
- Art. 32 — atipicidade dos meios de prova nos Juizados.
- Art. 21, § 2º — contraditório na arbitragem (base para admissão no rito arbitral).
- Súmula 591 — prova emprestada no processo administrativo disciplinar.
Relacionados
- Prova — conceito geral de prova e meios de prova típicos.
- Provas no processo civil — visão panorâmica do sistema probatório.
- Ônus da prova — distribuição e inversão do ônus probatório.
- Contraditório — garantia constitucional que condiciona a admissão da prova emprestada.
- Coisa julgada — imutabilidade que pode decorrer da prova produzida (inclusive emprestada).
- Revelia — efeitos da revelia e sua relação com a prova emprestada contra o revel.
- Nulidades processuais — nulidade por cerceamento de defesa no indeferimento de prova emprestada.