Atividade processual destinada a demonstrar a existência (ou inexistência) de fatos relevantes para a decisão da causa. O direito à prova é corolário do contraditório e da ampla defesa (CF, Art. 5º, LV), e seu exercício é limitado pela inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (CF, Art. 5º, LVI).

Meios de prova

O CPC, Art. 369 consagra o princípio da atipicidade: as partes podem empregar todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados na lei, para provar a verdade dos fatos. O CC, Art. 212 enumera os meios típicos no direito privado: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia.

Prova documental

O documento público — especialmente a escritura pública lavrada em notas de tabelião — goza de fé pública e faz prova plena (CC, Art. 215). As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários (CC, Art. 219). O instrumento particular prova as obrigações convencionais de qualquer valor (CC, Art. 221). Reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas fazem prova plena se não impugnadas (CC, Art. 225; CPC, Art. 422). Certidões, traslados, extratos digitais e reproduções digitalizadas fazem a mesma prova que os originais nas hipóteses do CPC, Art. 425. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC, Art. 434), admitindo-se a juntada posterior de documentos novos nas condições do CPC, Art. 435. Documentos eletrônicos são admitidos observada a legislação específica (CPC, Art. 439).

Prova testemunhal

A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso (CPC, Art. 442). É, contudo, indeferida sobre fatos já provados por documento ou confissão, ou que só por documento ou perícia possam ser provados (CPC, Art. 443). Nos casos em que a lei exige prova escrita, admite-se a testemunhal quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contrária (CPC, Art. 444) ou quando o credor não podia obter a prova escrita (CPC, Art. 445). Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto incapazes, impedidas ou suspeitas (CPC, Art. 447). No direito civil, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito, qualquer que seja o valor do negócio jurídico (CC, Art. 227, parágrafo único). A Súmula 149 do STJ afirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola para benefício previdenciário.

Prova pericial

A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (CPC, Art. 464). O juiz nomeará perito especializado, que entregará laudo com exposição do objeto, análise técnica, método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos (CPC, Art. 465; CPC, Art. 473). O juiz pode dispensar a perícia quando as partes apresentarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes (CPC, Art. 472) e apreciará a prova pericial conforme o livre convencimento motivado (CPC, Art. 479).

Prova emprestada

O juiz pode admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (CPC, Art. 372). A Súmula 591 do STJ estende essa possibilidade ao processo administrativo disciplinar, desde que autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Produção antecipada da prova

Admite-se a produção antecipada quando houver fundado receio de impossibilidade ou difícil verificação dos fatos na pendência da ação, para viabilizar autocomposição ou para justificar/evitar o ajuizamento (CPC, Art. 381).

Iniciativa e valoração da prova

Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art. 370). O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente de quem a promoveu, e indicará na decisão as razões de seu convencimento (CPC, Art. 371). As regras de experiência comum e técnica auxiliam essa valoração (CPC, Art. 375). Todos têm o dever de colaborar com o Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, Art. 378), preservado o direito de não produzir prova contra si próprio (CPC, Art. 379).

Ônus da prova

A distribuição do ônus da prova, a inversão judicial (dinâmica) e a inversão legal (CDC, ambiente) são tratadas em página própria — ver Ônus da prova.

Fatos que independem de prova

Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela contrária, os admitidos como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade (CPC, Art. 374).

Prova de direito estrangeiro

A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei local, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça (LINDB, Art. 13). O juiz pode exigir de quem invoca lei estrangeira a prova de seu texto e vigência (LINDB, Art. 14). A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deve provar-lhe o teor e a vigência se o juiz determinar (CPC, Art. 376).

Limites recursais

A Súmula 7 do STJ veda o reexame de prova em recurso especial; a Súmula 848 do STF faz o mesmo para o recurso extraordinário. O revel pode produzir provas desde que compareça em tempo oportuno (Súmula 704 do STF).

  • Art. 369 — atipicidade dos meios de prova (meios legais e moralmente legítimos).
  • Art. 370 — iniciativa probatória do juiz de ofício.
  • Art. 371 — livre convencimento motivado do juiz.
  • Art. 372 — admissibilidade da prova emprestada.
  • Art. 373 — distribuição do ônus da prova e inversão judicial.
  • Art. 374 — fatos que independem de prova (notórios, confessados, incontroversos, presunção legal).
  • Art. 375 — regras de experiência comum e técnica.
  • Art. 376 — prova de direito local ou estrangeiro.
  • Art. 378 — dever de colaboração com o Judiciário.
  • Art. 379 — direito de não produzir prova contra si.
  • Art. 381 — produção antecipada da prova.
  • Art. 422 — reproduções mecânicas como prova.
  • Art. 425 — certidões, traslados e digitalizações que fazem mesma prova que os originais.
  • Art. 434 — instrução da inicial e contestação com documentos.
  • Art. 435 — juntada posterior de documentos novos.
  • Art. 439 — documentos eletrônicos.
  • Art. 442 — admissibilidade geral da prova testemunhal.
  • Art. 444 — prova testemunhal como substituta da escrita com começo de prova.
  • Art. 447 — capacidade, impedimento e suspeição de testemunhas.
  • Art. 464 — conceito de prova pericial (exame, vistoria, avaliação).
  • Art. 472 — dispensa da perícia por pareceres técnicos.
  • Art. 473 — conteúdo do laudo pericial.
  • Art. 479 — apreciação da prova pericial pelo juiz.
  • Art. 212 — meios de prova dos fatos jurídicos (confissão, documento, testemunha, presunção, perícia).
  • Art. 215 — escritura pública como prova plena.
  • Art. 219 — presunção de veracidade dos documentos assinados.
  • Art. 221 — instrumento particular e sua força probante.
  • Art. 225 — reproduções mecânicas e eletrônicas como prova plena.
  • Art. 226 — força probante dos livros empresariais.
  • Art. 227 — admissibilidade da prova testemunhal como subsidiária.
  • CDC, Art. 6º, VIII — inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
  • Art. 38 — ônus da prova da veracidade publicitária.
  • CDC, Art. 51, VI — nulidade de cláusula que inverta o ônus da prova em prejuízo do consumidor.
  • Art. 13 — prova de fatos ocorridos no estrangeiro (lei do local).
  • Art. 14 — prova do texto e vigência de lei estrangeira.
  • CF, Art. 5º, LV — contraditório e ampla defesa (fundamento do direito à prova).
  • CF, Art. 5º, LVI — inadmissibilidade das provas ilícitas.
  • Súmula 7 — simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  • Súmula 149 — prova exclusivamente testemunhal insuficiente para atividade rurícola.
  • Súmula 375 — prova de má-fé do terceiro adquirente para fraude à execução.
  • Súmula 591 — prova emprestada no processo administrativo disciplinar.
  • Súmula 618 — inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental.
  • Súmula 704 — o revel pode produzir provas se comparecer em tempo oportuno.
  • Súmula 848 — simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Relacionados

  • Ônus da prova — distribuição, inversão judicial, inversão legal (CDC/ambiental).
  • Revelia — efeitos da revelia sobre a prova (presunção de veracidade).
  • Contestação — oportunidade de produção de prova documental pela defesa.
  • Tutela provisória — prova de probabilidade do direito e perigo de dano.
  • Coisa julgada — imutabilidade decorrente da prova produzida no processo.
  • Petição inicial — indicação das provas e documentos indispensáveis.
  • Prescrição — prova de prazos e causas interruptivas/suspensivas.
  • Nulidades processuais — nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento indevido de prova).