Instituto pelo qual a alienação ou oneração de bens do devedor, realizada em prejuízo do credor exequente, é declarada ineficaz em relação a este, permitindo que a constrição recaia sobre os bens como se não tivessem sido transferidos. Distingue-se da fraude contra credores (ação pauliana, de natureza anulatória e base no direito civil) por ser vício processual — a ineficácia opera independentemente de ação autônoma, nos próprios autos da execução.
Requisitos e hipóteses legais
A alienação ou oneração de bem é considerada fraude à execução nas hipóteses do Art. 792:
- I — quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência tenha sido averbada no registro público;
- II — quando averbada a pendência do processo de execução (certidão do Art. 828);
- III — quando averbada hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde se argui a fraude;
- IV — quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- V — nos demais casos expressos em lei.
O art. 828, §4º, do CPC estabelece presunção legal de fraude à execução para alienação ou oneração efetuada após a averbação da certidão de admissão da execução.
Em caso de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (Art. 792 §3º).
No âmbito da penhora de créditos, se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracteriza fraude à execução (Art. 856 §3º).
Efeitos e procedimento declaratório
A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente (Art. 792 §1º), ou seja, o bem continua respondendo pela dívida independentemente de ação anulatória autônoma. O mesmo efeito decorre do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 137).
Antes de declarar a fraude, o juiz deve intimar o terceiro adquirente, que poderá opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias (Art. 792 §4º). O adquirente cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação em fraude à execução é considerado terceiro para fins de embargos de terceiro (Art. 674 §2º II).
Em se tratando de bem não sujeito a registro, o ônus probatório se inverte: o terceiro adquirente deve provar que adotou as cautelas necessárias, exibindo certidões obtidas no domicílio do vendedor e no local do bem (Art. 792 §2º).
Os bens alienados ou gravados em fraude à execução sujeitam-se à execução (Art. 790 V), bem como os bens cuja alienação foi anulada em ação autônoma por fraude contra credores (Art. 790 VI).
Distinção: fraude à execução × fraude contra credores
O direito material disciplina a fraude contra credores (ação pauliana) nos arts. 158 a 163 do CC: negócios de transmissão gratuita ou onerosa praticados por devedor insolvente, ou que o reduzam à insolvência, podem ser anulados por credores quirografários. A fraude contra credores é vício do negócio jurídico, tornado anulável (Art. 171 II), com prazo decadencial de 4 anos contado da realização do negócio (Art. 178 II).
A fraude à execução, por sua vez, é vício processual: dispensa ação autônoma, opera a ineficácia perante o exequente nos próprios autos e depende dos requisitos objetivos do Art. 792. A Súmula 195 reforça a distinção: “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores” — ou seja, a via processual dos embargos de terceiro não é adequada para o manejo da ação pauliana.
A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375).
Registro público e publicidade
O registro da penhora no registro de imóveis faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior (Art. 240). O registro pode ser retificado ou anulado por sentença em ação anulatória ou por julgado sobre fraude à execução (Art. 216).
Fraude a credores na falência
Na esfera penal falimentar, constitui crime praticar, antes ou depois da decretação da falência, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter vantagem indevida (Art. 168 — pena: reclusão de 3 a 6 anos e multa).
Base legal
- Art. 137 — ineficácia da alienação em fraude de execução no incidente de desconsideração
- Art. 674 §2º II — terceiro adquirente como legitimado a embargos de terceiro
- Art. 790 V — bens alienados em fraude à execução sujeitam-se à execução
- Art. 790 VI — bens anulados por fraude contra credores em ação autônoma
- Art. 792 — conceito e hipóteses de fraude à execução (incs. I a V e §§ 1º a 4º)
- Art. 828 §4º — presunção de fraude após averbação
- Art. 856 §3º — conluio do terceiro com executado na penhora de crédito
- Art. 158 a Art. 163 — fraude contra credores (ação pauliana)
- Art. 171 II — fraude contra credores como vício do negócio jurídico
- Art. 178 II — prazo decadencial de 4 anos
- Art. 216 — retificação de registro por julgado sobre fraude à execução
- Art. 240 — registro da penhora como prova de fraude
- Art. 168 — crime de fraude a credores na falência
- Súmula 195 — embargos de terceiro e fraude contra credores
- Súmula 375 — requisitos para reconhecimento da fraude à execução
Relacionados
- Execução
- Penhora
- Embargos à Execução
- Falência
- Recuperação judicial
- Intervenção de terceiros
- Propriedade
- Alimentos — bem de família e impenhorabilidade nas execuções
- Negócio jurídico — vícios (incluindo fraude contra credores)
- Prescrição e Decadência — prazos aplicáveis