Documento dotado de força executiva originada em ato extrajudicial — contrato, título de crédito, certidão administrativa, transação ou outro instrumento que a lei qualifica como título executivo — que materializa obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a execução forçada sem prévia constituição de título judicial.

Requisitos e natureza

A execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783). A mera necessidade de operações aritméticas simples para apurar o crédito não retira a liquidez (Art. 786, p.ú.). Se o título não corresponder a esses requisitos, a execução é nula (Art. 803, I).

A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial (Art. 785). Reciprocamente, a propositura de ação de conhecimento sobre o mesmo débito não inibe o credor de promover a execução (Art. 784, § 1º).

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível também na execução fundada em título executivo extrajudicial (Art. 134).

Espécies e exemplos típicos

O CPC enumera taxativamente os títulos executivos extrajudiciais no Art. 784:

  • Títulos de crédito — letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I);
  • Documento público ou particular — escritura pública ou documento público assinado pelo devedor (inciso II); documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III);
  • Transação referendada — instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou conciliador/mediador credenciado (inciso IV);
  • Contratos garantidos — contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, direito real de garantia ou caução (inciso V);
  • Certidões e créditos tributários — certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (inciso IX); certidão de emolumentos e despesas de serventia notarial ou de registro (inciso XI);
  • Outros títulos legalmente qualificados — contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI); crédito de foro e laudêmio (inciso VII); crédito documentado de aluguel e encargos de imóvel (inciso VIII); contribuições de condomínio edilício (inciso X); contrato de contragarantia ou instrumento de ressarcimento da seguradora em seguro-garantia (inciso XI-A); e todos os demais títulos aos quais a lei atribuir força executiva (inciso XII).

Legislação extravagante que igualmente constitui ou equipara título executivo extrajudicial:

  • Duplicata e triplicata — a cobrança judicial segue o processo dos títulos executivos extrajudiciais (Art. 15).
  • Honorários de árbitro — fixados no compromisso arbitral, o compromisso constitui título executivo extrajudicial (Art. 11, p.ú.).
  • Acordo de mediação — o termo final de mediação com acordo é título executivo extrajudicial; se homologado judicialmente, torna-se título executivo judicial (Art. 20, p.ú.). Na mediação extrajudicial pública (câmaras administrativas), o acordo reduzido a termo também constitui título executivo extrajudicial (Art. 32, § 3º).
  • Transações de alimentos — referendadas pelo Promotor de Justiça ou Defensor Público, têm efeito de título executivo extrajudicial (Art. 13).
  • Termo de ajuste de conduta (ANS) — o compromisso de ajuste de conduta perante a ANS tem eficácia de título executivo extrajudicial (Art. 29, § 1º).
  • Compromisso de ajustamento de conduta (CDC) — os órgãos públicos legitimados podem tomar compromisso de ajustamento de conduta que terá eficácia de título executivo extrajudicial (Art. 113, § 6º).
  • Certidão da OAB — a certidão passada pela diretoria do Conselho competente relativa a contribuições ou preços de serviços da OAB é título executivo extrajudicial (Art. 46, p.ú.). O contrato escrito de honorários advocatícios e a decisão judicial que os fixar são títulos executivos em geral (Art. 24).

Efeitos, defesa e execução

A execução é instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação consubstanciada no título (Art. 786). A petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial (Art. 798, I, a)) e, se por quantia certa, acompanhada de demonstrativo do débito atualizado (Art. 798, I, b)).

Prazos de citação:

  • Obrigação alimentar — 3 dias para pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso da execução (Art. 911);
  • Entrega de coisa certa — 15 dias para satisfazer a obrigação (Art. 806);
  • Obrigação de fazer — prazo designado pelo juiz, salvo se outro estiver determinado no título (Art. 815).

O credor pode recusar a prestação se ela não corresponder ao direito estabelecido no título executivo e requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la (Art. 788).

Forma eletrônica e títulos estrangeiros — nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (Art. 784, § 4º). Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados, desde que preenchidos os requisitos de formação da lei do lugar de celebração e indicado o Brasil como lugar de cumprimento (Art. 784, § 2º).

Cópias digitais — tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria (Art. 425, § 2º).

Execução nos Juizados Especiais — compete aos Juizados Especiais promover a execução de títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta salários-mínimos (Art. 3º, § 1º, II), observado o procedimento do CPC com as modificações da Lei 9.099/1995 (Art. 53).

Falência — a falência pode ser decretada quando o devedor não paga obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos; o pedido será instruído com os títulos executivos na forma do art. 9º da Lei 11.101/2005 (Art. 94, I; Art. 94, § 3º).

Jurisprudência consolidada (STJ)

  • Súmula 233 — o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo (Súmula 233).
  • Súmula 300 — o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300).
DispositivoSíntese
CPCRequisito de obrigação certa, líquida e exigível
CPCRol taxativo de títulos executivos extrajudiciais
CPCAção de conhecimento não inibe a execução
CPCTítulos estrangeiros não dependem de homologação
CPCAssinatura eletrônica em títulos por meio eletrônico
CPCOpção pelo processo de conhecimento para obter título judicial
CPCInstauração da execução diante do inadimplemento
CPCRecusa da prestação indevida e execução forçada
CPCIncidente de desconsideração cabível na execução extrajudicial
CPCDepósito de cópia digital em cartório
CPCInstrução da inicial com o título
CPCNulidade da execução se o título não for certo, líquido e exigível
CPCPrazo de 15 dias para entrega de coisa certa
CPCPrazo para obrigação de fazer
CPCExecução de alimentar por título extrajudicial (3 dias)
Lei 5.474-1968Duplicata sujeita ao processo dos títulos executivos extrajudiciais
Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)Contrato de honorários e decisão judicial como títulos executivos
Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)Certidão da OAB como título executivo extrajudicial
Lei 9.307-1996 (Arbitragem)Honorários do árbitro no compromisso arbitral
Lei 13.140-2015 (Mediação)Termo final de mediação com acordo
Lei 13.140-2015 (Mediação)Acordo em câmaras de mediação extrajudicial pública
Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso)Transações de alimentos referendadas pelo MP/Defensoria
Lei 9.656-1998 (Planos de Saúde)Termo de ajuste de conduta da ANS
CDCCompromisso de ajustamento de conduta nos arts. 5º da Lei 7.347/85
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Lei 11.101-2005Falência por inadimplemento de títulos executivos protestados
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Súmulas do STJContrato de abertura de crédito não é título executivo
Súmulas do STJConfissão de dívida como título executivo extrajudicial

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