| Tipo | Conceito |
|---|---|
| Fontes | CPC, Art. 783 CPC, Art. 784 CPC, Art. 784, § 1º CPC, Art. 784, § 2º CPC, Art. 784, § 4º CPC, Art. 785 CPC, Art. 786 CPC, Art. 788 |
| Atualizado | 2026-07-13 |
Documento dotado de força executiva originada em ato extrajudicial — contrato, título de crédito, certidão administrativa, transação ou outro instrumento que a lei qualifica como título executivo — que materializa obrigação certa, líquida e exigível, admitindo a execução forçada sem prévia constituição de título judicial.
Requisitos e natureza
A execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (Art. 783). A mera necessidade de operações aritméticas simples para apurar o crédito não retira a liquidez (Art. 786, p.ú.). Se o título não corresponder a esses requisitos, a execução é nula (Art. 803, I).
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial (Art. 785). Reciprocamente, a propositura de ação de conhecimento sobre o mesmo débito não inibe o credor de promover a execução (Art. 784, § 1º).
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível também na execução fundada em título executivo extrajudicial (Art. 134).
Espécies e exemplos típicos
O CPC enumera taxativamente os títulos executivos extrajudiciais no Art. 784:
- Títulos de crédito — letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (inciso I);
- Documento público ou particular — escritura pública ou documento público assinado pelo devedor (inciso II); documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III);
- Transação referendada — instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou conciliador/mediador credenciado (inciso IV);
- Contratos garantidos — contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, direito real de garantia ou caução (inciso V);
- Certidões e créditos tributários — certidão de dívida ativa da Fazenda Pública (inciso IX); certidão de emolumentos e despesas de serventia notarial ou de registro (inciso XI);
- Outros títulos legalmente qualificados — contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI); crédito de foro e laudêmio (inciso VII); crédito documentado de aluguel e encargos de imóvel (inciso VIII); contribuições de condomínio edilício (inciso X); contrato de contragarantia ou instrumento de ressarcimento da seguradora em seguro-garantia (inciso XI-A); e todos os demais títulos aos quais a lei atribuir força executiva (inciso XII).
Legislação extravagante que igualmente constitui ou equipara título executivo extrajudicial:
- Duplicata e triplicata — a cobrança judicial segue o processo dos títulos executivos extrajudiciais (Art. 15).
- Honorários de árbitro — fixados no compromisso arbitral, o compromisso constitui título executivo extrajudicial (Art. 11, p.ú.).
- Acordo de mediação — o termo final de mediação com acordo é título executivo extrajudicial; se homologado judicialmente, torna-se título executivo judicial (Art. 20, p.ú.). Na mediação extrajudicial pública (câmaras administrativas), o acordo reduzido a termo também constitui título executivo extrajudicial (Art. 32, § 3º).
- Transações de alimentos — referendadas pelo Promotor de Justiça ou Defensor Público, têm efeito de título executivo extrajudicial (Art. 13).
- Termo de ajuste de conduta (ANS) — o compromisso de ajuste de conduta perante a ANS tem eficácia de título executivo extrajudicial (Art. 29, § 1º).
- Compromisso de ajustamento de conduta (CDC) — os órgãos públicos legitimados podem tomar compromisso de ajustamento de conduta que terá eficácia de título executivo extrajudicial (Art. 113, § 6º).
- Certidão da OAB — a certidão passada pela diretoria do Conselho competente relativa a contribuições ou preços de serviços da OAB é título executivo extrajudicial (Art. 46, p.ú.). O contrato escrito de honorários advocatícios e a decisão judicial que os fixar são títulos executivos em geral (Art. 24).
Efeitos, defesa e execução
A execução é instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação consubstanciada no título (Art. 786). A petição inicial deve ser instruída com o título executivo extrajudicial (Art. 798, I, a)) e, se por quantia certa, acompanhada de demonstrativo do débito atualizado (Art. 798, I, b)).
Prazos de citação:
- Obrigação alimentar — 3 dias para pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem no curso da execução (Art. 911);
- Entrega de coisa certa — 15 dias para satisfazer a obrigação (Art. 806);
- Obrigação de fazer — prazo designado pelo juiz, salvo se outro estiver determinado no título (Art. 815).
O credor pode recusar a prestação se ela não corresponder ao direito estabelecido no título executivo e requerer a execução forçada, ressalvado ao devedor o direito de embargá-la (Art. 788).
Forma eletrônica e títulos estrangeiros — nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (Art. 784, § 4º). Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados, desde que preenchidos os requisitos de formação da lei do lugar de celebração e indicado o Brasil como lugar de cumprimento (Art. 784, § 2º).
Cópias digitais — tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria (Art. 425, § 2º).
Execução nos Juizados Especiais — compete aos Juizados Especiais promover a execução de títulos executivos extrajudiciais no valor de até quarenta salários-mínimos (Art. 3º, § 1º, II), observado o procedimento do CPC com as modificações da Lei 9.099/1995 (Art. 53).
Falência — a falência pode ser decretada quando o devedor não paga obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos; o pedido será instruído com os títulos executivos na forma do art. 9º da Lei 11.101/2005 (Art. 94, I; Art. 94, § 3º).
Jurisprudência consolidada (STJ)
- Súmula 233 — o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo (Súmula 233).
- Súmula 300 — o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300).
Base legal
| Dispositivo | Síntese |
|---|---|
| CPC | Requisito de obrigação certa, líquida e exigível |
| CPC | Rol taxativo de títulos executivos extrajudiciais |
| CPC | Ação de conhecimento não inibe a execução |
| CPC | Títulos estrangeiros não dependem de homologação |
| CPC | Assinatura eletrônica em títulos por meio eletrônico |
| CPC | Opção pelo processo de conhecimento para obter título judicial |
| CPC | Instauração da execução diante do inadimplemento |
| CPC | Recusa da prestação indevida e execução forçada |
| CPC | Incidente de desconsideração cabível na execução extrajudicial |
| CPC | Depósito de cópia digital em cartório |
| CPC | Instrução da inicial com o título |
| CPC | Nulidade da execução se o título não for certo, líquido e exigível |
| CPC | Prazo de 15 dias para entrega de coisa certa |
| CPC | Prazo para obrigação de fazer |
| CPC | Execução de alimentar por título extrajudicial (3 dias) |
| Lei 5.474-1968 | Duplicata sujeita ao processo dos títulos executivos extrajudiciais |
| Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) | Contrato de honorários e decisão judicial como títulos executivos |
| Lei 8.906-1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) | Certidão da OAB como título executivo extrajudicial |
| Lei 9.307-1996 (Arbitragem) | Honorários do árbitro no compromisso arbitral |
| Lei 13.140-2015 (Mediação) | Termo final de mediação com acordo |
| Lei 13.140-2015 (Mediação) | Acordo em câmaras de mediação extrajudicial pública |
| Lei 10.741-2003 (Estatuto do Idoso) | Transações de alimentos referendadas pelo MP/Defensoria |
| Lei 9.656-1998 (Planos de Saúde) | Termo de ajuste de conduta da ANS |
| CDC | Compromisso de ajustamento de conduta nos arts. 5º da Lei 7.347/85 |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | Competência dos JECs para execução até 40 SM |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | Procedimento nos JECs para execução extrajudicial |
| Lei 11.101-2005 | Falência por inadimplemento de títulos executivos protestados |
| Lei 11.101-2005 | Instrução do pedido de falência com títulos executivos |
| Súmulas do STJ | Contrato de abertura de crédito não é título executivo |
| Súmulas do STJ | Confissão de dívida como título executivo extrajudicial |
Relacionados
- Execução — procedimento de satisfação coativa do crédito fundado em título extrajudicial
- Título executivo judicial — título de origem judicial, distinto do extrajudicial
- Cumprimento de Sentença — fase executiva do título judicial
- Juizados Especiais — competência para execução de títulos extrajudiciais de menor valor
- Arbitragem — compromisso arbitral e sentença arbitral como títulos executivos
- Mediação — termo de mediação como título executivo extrajudicial
- Alimentos — execução de obrigação alimentar por título extrajudicial
- Desconsideração da personalidade jurídica — incidente aplicável na execução extrajudicial
- Títulos de crédito — letra de câmbio, duplicata, cheque etc.
- Protesto de Títulos — instrumento de protesto como elemento de liquidez e exigibilidade
- Inadimplemento contratual — fundamento da constituição de muitos títulos executivos