Documento judicial dotado de eficácia executiva que materializa obrigação certa, líquida e exigível, cujo cumprimento coativo se processa por meio do cumprimento de sentença (CPC, arts. 513 e ss.) ou, para as hipóteses dos incisos VI a IX do art. 515, mediante prévia citação para pagamento em 15 dias. O rol de títulos executivos judiciais é taxativo e está previsto no Art. 515.

Requisitos e conceitos gerais

A execução funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível Art. 783. A mera necessidade de operações aritméticas simples para apurar o crédito não retira a liquidez Art. 786, p.ú.. Se a relação jurídica sujeitar-se a condição ou termo, o cumprimento depende de demonstração de sua ocorrência Art. 514.

O credor pode iniciar a execução apenas se o devedor não satisfizer a obrigação [[CPC#art-786-caput|Art. 786, caput]]. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial Art. 785.

Legitimidade ativa — pode promover a execução o credor a quem a lei confere título executivo, bem como, em sucessão, o espólio/herdeiros, o cessionário, o sub-rogado e o MP nos casos legais Art. 778. Legitimidade passiva — o devedor reconhecido no título, o espólio/herdeiros do devedor e o novo devedor que assumiu a obrigação com consentimento do credor Art. 779.

Prestação jurisdicional e formação: o STJ consolidou, no Tema 889, que “a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos” Tema 889 Art. 515, I.

Espécies (rol do Art. 515 do CPC)

São títulos executivos judiciais Art. 515:

I — decisões proferidas no processo civil que reconheçam exigibilidade de obrigação de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa; II — decisão homologatória de autocomposição judicial; III — decisão homologatória de autocomposição extrajudicial; IV — formal e certidão de partilha (inventariante, herdeiros e sucessores); V — crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; VI — sentença penal condenatória transitada em julgado; VII — sentença arbitral; VIII — sentença estrangeira homologada pelo STJ; IX — decisão interlocutória estrangeira após exequatur.

Legislação extravagante que igualmente constitui título executivo judicial:

Formação em procedimentos especiais: Na ação monitória, não realizado o pagamento nem opostos embargos, constitui-se de pleno direito título executivo judicial Art. 701, §2º; o mesmo ocorre quanto à parcela incontroversa nos embargos parciais Art. 702, §7º.

Efeitos, defesa e execução

O devedor é intimado para pagamento voluntário em 15 dias; não o fazendo, incidem multa de 10% e honorários de 10% Art. 523, §1º. A decisão judicial transitada em julgado pode ser levada a protesto Art. 517.

Defesa — no cumprimento de sentença, a defesa do executado é a impugnação (arts. 525/CPC), cabendo, entre outras matérias: inexequibilidade do título, excesso de execução, pagamento, prescrição e causas modificativas/extintivas supervenientes Art. 525, §1º.

Inexigibilidade superveniente — considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF, em controle concentrado ou difuso, desde que a decisão seja anterior ao trânsito em julgado; se posterior, cabe ação rescisória Art. 525, §12 a §15.

Protesto — a certidão de teor da decisão, fornecida em 3 dias, permite o protesto do título judicial após o decurso do prazo de pagamento voluntário Art. 517.

Súmula 551/STJ — somente quando previstos no título executivo, dividendos e juros sobre capital próprio podem ser objeto de cumprimento de sentença Súmula 551.

DispositivoSíntese
CPCRol taxativo de títulos executivos judiciais
CPCDependência de condição ou termo
CPCRequisito de obrigação certa, líquida e exigível
CPCInstauração da execução diante do inadimplemento
CPCOpção pelo processo de conhecimento para obter título judicial
CPCLegitimidade ativa para a execução
CPCLegitimidade passiva para a execução
CPCIntimação para pagamento, multa e honorários de 10%
CPCInexigibilidade por inconstitucionalidade superveniente
CPCProtesto do título judicial
CPCSentença em ação de exigir contas
CPCFormação do título na ação monitória
CPCTítulo sobre parcela incontroversa nos embargos monitórios parciais
Constituicao FederalDecisão do TCU como título executivo
Lei 11.101-2005Decisão concessiva de recuperação judicial
Lei 11.101-2005Homologação de recuperação extrajudicial
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Conciliação nos JECs
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Acordo extrajudicial homologado nos JECs
Lei 13.140-2015 (Mediação)Termo de mediação homologado
Lei 9.307-1996 (Arbitragem)Sentença arbitral
CDCAcordo no superendividamento
Súmulas do STJContrato de abertura de crédito não é título executivo
Súmulas do STJDividendos/JCP exigíveis só se previstos no título
Temas Repetitivos e IAC (STJ)Toda sentença que estabeleça obrigação é título executivo judicial

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Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 509 — Eficácia executiva da sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia.