O Tribunal do Júri é órgão do Poder Judiciário integrado por um juiz togado (presidente) e por juízes leigos (jurados), competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme Art. 5º, XXXVIII. É garantia individual do cidadão e manifestação da soberania popular no exercício da jurisdição penal.
Fundamento constitucional e garantias
O art. 5º, XXXVIII, da Constituicao Federal reconhece a instituição do júri e lhe assegura quatro garantias fundamentais: (a) plenitude de defesa — o réu pode usar todos os meios de defesa admitidos em direito; (b) sigilo das votações — a decisão dos jurados é tomada em sala secreta, sem publicidade; (c) soberania dos veredictos — a decisão do Conselho de Sentença não pode ser substituída pelo juiz togado nem pelo tribunal em grau recursal (salvo as hipóteses de nulidade ou contrariedade à lei); (d) competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.
A Súmula 721 do STF firma que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Já a Súmula 603 exclui da competência do Júri o latrocínio, cujo julgamento cabe ao juiz singular.
No âmbito da Justiça Militar estadual, o art. 125, § 4º, da Constituicao Federal ressalva a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Nulidades no procedimento do Júri
O STF editou três súmulas sobre nulidades no julgamento pelo Júri:
- Súmula 156: é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
- Súmula 162: é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
- Súmula 206: é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
O desaforamento — remoção do julgamento da comarca original para outra — também exige cautela: a Súmula 712 declara nula a decisão que o determina sem audiência prévia da defesa.
Recursos e efeito devolutivo
A apelação contra decisões do Tribunal do Júri tem disciplina própria. A Súmula 713 estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, ou seja, o tribunal recursal está limitado às razões expressas no recurso.
Prescrição e pronúncia
A pronúncia — decisão interlocutória que submete o réu a julgamento pelo Júri — interrompe a prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, ao final, desclassifique o crime para outro de competência do juiz singular. É o que dispõe a Súmula 191.
Relação com outros ritos
A Art. 60, parágrafo único, determina que, na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri decorrente de conexão ou continência, devem ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, típicos dos Juizados Especiais Criminais.
O Convênio DPE-OAB (Minuta 2026) inclui o rito do Júri entre os serviços abrangidos pela assistência judiciária gratuita (Convênio DPE-OAB (Minuta 2026)).
Classificação processual no eproc
No sistema eproc do TJSP, a ação penal de competência do Júri recebe capa marrom (InfoEproc-031).
Base legal
| Dispositivo | Teor |
|---|---|
| Constituicao Federal | Reconhece a instituição do júri; assegura plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para crimes dolosos contra a vida |
| Constituicao Federal | Ressalva a competência do júri quando a vítima for civil na Justiça Militar estadual |
| Súmulas do STF | Nulidade absoluta por falta de quesito obrigatório |
| Súmulas do STF | Nulidade absoluta: quesitos da defesa devem preceder aos das agravantes |
| Súmulas do STF | Nulidade do julgamento ulterior com jurado que participou de julgamento anterior |
| Súmulas do STF | Latrocínio é julgado pelo juiz singular, não pelo Júri |
| Súmulas do STF | Nulidade do desaforamento sem audiência da defesa |
| Súmulas do STF | Efeito devolutivo da apelação restrito aos fundamentos |
| Súmulas do STF | Competência constitucional do Júri prevalece sobre foro por prerrogativa de função estadual |
| Súmulas do STJ | Pronúncia interrompe prescrição, ainda que haja desclassificação |
| Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais) | Na reunião ao Júri por conexão, preservam-se transação penal e composição civil |
| InfoEproc-031 | Classe marrom no eproc para ações penais de competência do Júri |
Relacionados
- Competência — páginas gerais sobre competência, inclusive criminal
- Conexão e continência — regras que podem reunir processos no Júri
- Apelação — recurso cabível contra decisões do Júri
- Prescrição — interrupção pela pronúncia (Súmula 191 do STJ)