Institutos de modificação da competência relativa que aproximam causas para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes e promovendo economia processual. A conexão e a continência são causas de reunião de processos e, no caso específico da continência, também de extinção sem resolução do mérito do processo contido.

Conceito e espécies

Conexão — reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (Art. 55). A conexão pode ser: (a) pelo pedido: ações que veiculam a mesma pretensão; (b) pela causa de pedir: ações fundadas no mesmo fundamento jurídico ou fático. Aplica-se o conceito de conexão ainda: (i) à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; (ii) às execuções fundadas no mesmo título executivo (Art. 55 §2.º).

Continência — dá-se entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais (Art. 56). Ex.: ação de cobrança de todo o débito (continente) e ação de cobrança de parcela (contida).

Conexão por risco de decisões conflitantes — mesmo sem conexão técnica, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente (Art. 55 §3.º).

Efeitos processuais

Modificação da competência — a competência relativa pode modificar-se pela conexão ou pela continência (Art. 54). A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente (Art. 58). O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (Art. 59).

Reunião × extinção — os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (Art. 55 §1.º); a conexão não determina a reunião se um dos processos já foi julgado (Súmula 235). Na continência, se a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas (Art. 57).

Distribuição por dependência — serão distribuídas por dependência as causas que se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (Art. 286 I). O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para recurso subsequente interposto em processo conexo (Art. 930 p.ú.).

Preliminar de contestação — a conexão é uma das matérias que o réu deve alegar, antes de discutir o mérito, em preliminar de contestação (Art. 337 VIII).

Conexão e litisconsórcio — duas ou mais pessoas podem litigar em conjunto quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir (Art. 113 II).

Conexão e cumulação de pedidos — é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, desde que compatíveis, de competência do mesmo juízo e adequados ao mesmo procedimento (Art. 327).

Conexão e jurisdição internacional — a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas (Art. 24).

Aspectos criminais e de juizados

Conexão no JECRIM — o Juizado Especial Criminal tem competência para conciliação, julgamento e execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência (Art. 60). Na reunião de processos perante o juízo comum ou tribunal do júri decorrente da aplicação dessas regras, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis (parágrafo único).

Foro por prerrogativa — não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados (Súmula 704).

Crimes conexos na Justiça Federal — compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do CPP (Súmula 122).

Aplicações específicas

Ações de interesse de menor — a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383).

Ações civis públicas — reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual (Súmula 489).

Juizados Especiais Cíveis — no JEC, os pedidos podem ser cumulados desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite de alçada (Art. 15).

Conexão contratual no CDC — são conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito (Art. 54-F). O exercício do direito de arrependimento no principal implica a resolução de pleno direito do contrato conexo (§1.º); a invalidade do principal implicará a do contrato de crédito conexo (§4.º).

Prevenção no eproc — a ferramenta de prevenção processual do eproc auxilia na identificação de conexão entre processos e litispendência (InfoEproc-059).

  • Art. 24 — ação perante tribunal estrangeiro e ações conexas
  • Art. 54 — modificação da competência relativa por conexão ou continência
  • Art. 55 — conceito de conexão; reunião de processos; §3.º (decisões conflitantes)
  • Art. 56 — conceito de continência
  • Art. 57 — efeitos da continência (extinção sem mérito × reunião)
  • Art. 58 — reunião no juízo prevento
  • Art. 59 — prevenção pelo registro ou distribuição
  • Art. 113 II — litisconsórcio por conexão
  • Art. 286 I — distribuição por dependência
  • Art. 327 — cumulação de pedidos
  • Art. 337 VIII — conexão como preliminar de contestação
  • Art. 930 p.ú. — prevenção do relator para recursos em processo conexo
  • Art. 15 — cumulação de pedidos conexos no JEC
  • Art. 60 — conexão no JECRIM
  • Art. 54-F — contratos conexos de crédito ao consumo
  • Súmula 122 — crimes conexos na Justiça Federal
  • Súmula 235 — conexão não reúne processos se um já julgado
  • Súmula 383 — ações conexas de interesse de menor
  • Súmula 489 — continência em ações civis públicas
  • Súmula 704 — atração por continência ou conexão ao foro por prerrogativa

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