O Tribunal do Júri é órgão do Poder Judiciário integrado por um juiz togado (presidente) e por juízes leigos (jurados), competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme Art. 5º, XXXVIII. É garantia individual do cidadão e manifestação da soberania popular no exercício da jurisdição penal.

Fundamento constitucional e garantias

O art. 5º, XXXVIII, da Constituicao Federal reconhece a instituição do júri e lhe assegura quatro garantias fundamentais: (a) plenitude de defesa — o réu pode usar todos os meios de defesa admitidos em direito; (b) sigilo das votações — a decisão dos jurados é tomada em sala secreta, sem publicidade; (c) soberania dos veredictos — a decisão do Conselho de Sentença não pode ser substituída pelo juiz togado nem pelo tribunal em grau recursal (salvo as hipóteses de nulidade ou contrariedade à lei); (d) competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

A Súmula 721 do STF firma que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual. Já a Súmula 603 exclui da competência do Júri o latrocínio, cujo julgamento cabe ao juiz singular.

No âmbito da Justiça Militar estadual, o art. 125, § 4º, da Constituicao Federal ressalva a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Nulidades no procedimento do Júri

O STF editou três súmulas sobre nulidades no julgamento pelo Júri:

  • Súmula 156: é absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.
  • Súmula 162: é absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.
  • Súmula 206: é nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.

O desaforamento — remoção do julgamento da comarca original para outra — também exige cautela: a Súmula 712 declara nula a decisão que o determina sem audiência prévia da defesa.

Recursos e efeito devolutivo

A apelação contra decisões do Tribunal do Júri tem disciplina própria. A Súmula 713 estabelece que o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição, ou seja, o tribunal recursal está limitado às razões expressas no recurso.

Prescrição e pronúncia

A pronúncia — decisão interlocutória que submete o réu a julgamento pelo Júri — interrompe a prescrição, ainda que o Tribunal do Júri, ao final, desclassifique o crime para outro de competência do juiz singular. É o que dispõe a Súmula 191.

Relação com outros ritos

A Art. 60, parágrafo único, determina que, na reunião de processos perante o juízo comum ou o tribunal do júri decorrente de conexão ou continência, devem ser observados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis, típicos dos Juizados Especiais Criminais.

O Convênio DPE-OAB (Minuta 2026) inclui o rito do Júri entre os serviços abrangidos pela assistência judiciária gratuita (Convênio DPE-OAB (Minuta 2026)).

Classificação processual no eproc

No sistema eproc do TJSP, a ação penal de competência do Júri recebe capa marrom (InfoEproc-031).

DispositivoTeor
Constituicao FederalReconhece a instituição do júri; assegura plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos e competência para crimes dolosos contra a vida
Constituicao FederalRessalva a competência do júri quando a vítima for civil na Justiça Militar estadual
Súmulas do STFNulidade absoluta por falta de quesito obrigatório
Súmulas do STFNulidade absoluta: quesitos da defesa devem preceder aos das agravantes
Súmulas do STFNulidade do julgamento ulterior com jurado que participou de julgamento anterior
Súmulas do STFLatrocínio é julgado pelo juiz singular, não pelo Júri
Súmulas do STFNulidade do desaforamento sem audiência da defesa
Súmulas do STFEfeito devolutivo da apelação restrito aos fundamentos
Súmulas do STFCompetência constitucional do Júri prevalece sobre foro por prerrogativa de função estadual
Súmulas do STJPronúncia interrompe prescrição, ainda que haja desclassificação
Lei 9.099-1995 (Juizados Especiais)Na reunião ao Júri por conexão, preservam-se transação penal e composição civil
InfoEproc-031Classe marrom no eproc para ações penais de competência do Júri

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