A liquidação de sentença é a fase processual destinada a quantificar obrigação ilíquida contida em título executivo judicial, viabilizando o cumprimento forçado. Disciplinada no Capítulo XIV do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC (arts. 509-512). Não se confunde com a execução: liquidação apura o quantum debeatur; a execução satisfaz o crédito.

Espécies e procedimento

A liquidação é cabível sempre que a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida — isto é, quando o quantum não foi determinado na condenação Art. 509. O requerimento pode partir do credor ou do devedor. Se a sentença contiver parte líquida e parte ilíquida, o credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados, a liquidação da ilíquida Art. 509, §1º.

Se a apuração depender apenas de cálculo aritmético, dispensa-se a liquidação e o credor pode desde logo promover o cumprimento da sentença Art. 509, §2º.

Liquidação por arbitramento (art. 510)

Vem o juiz intimar as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Se não puder decidir de plano, nomeia perito, observando-se o procedimento da prova pericial Art. 510.

Liquidação pelo procedimento comum (art. 511)

O juiz intima o requerido (advogado ou sociedade de advogados) para, querendo, contestar em 15 dias, aplicando-se, no que couber, as regras do procedimento comum Art. 511. É a via adequada quando há necessidade de alegar e provar fato novo Art. 509, II.

Liquidação na pendência de recurso

Pode ser realizada mesmo enquanto o recurso estiver pendente, processando-se em autos apartados no juízo de origem; o liquidante instrui o pedido com cópias das peças pertinentes Art. 512.

Limites objetivos

Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou Art. 509, §4º. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada Súmula 344.

Recursos

Contra a decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação, o recurso cabível é o agravo de instrumento Súmula 118 Art. 1.015, parágrafo único.

Juros e correção na liquidação

Incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação Súmula 254. Sendo ilíquida a obrigação contra a Fazenda Pública, os juros moratórios são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação Súmula 255. O salário-mínimo vigente quando da decisão de liquidação é o parâmetro para honorários quando a sentença fixa percentual sobre ele Art. 85, §4º.

Liquidação de sentença nas ações coletivas (CDC)

Nas ações coletivas de consumo, a condenação pode ser genérica, fixando apenas a responsabilidade do réu Art. 95. A liquidação e execução podem ser promovidas pela vítima, seus sucessores ou pelos legitimados do art. 82 do CDC Art. 97. A execução coletiva tem por base certidão das sentenças de liquidação Art. 98, §1º. Decorrido um ano sem habilitação de interessados, os próprios legitimados podem promover a liquidação e execução da indenização Art. 100.

Liquidação de perdas e danos na falência

Quem dolosamente requerer a falência de outrem responde por perdas e danos, apurados em liquidação de sentença Art. 82.

Distribuição e registro

A liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (inclusive provisória) classifica-se como incidente processual perante as tabelas processuais unificadas do CNJ Art. 917, X. Será distribuída quando iniciar em juízo diverso daquele que proferiu a condenação Art. 917, §10.

  • Art. 85, §4º — salário-mínimo na liquidação como base de honorários
  • Art. 113, §1º — limitação do litisconsórcio facultativo na liquidação
  • Art. 491 — sentença que define extensão da obrigação; se impossível, remete à liquidação
  • Art. 509 — cabimento, espécies, parte líquida/ilíquida, limite cognitivo
  • Art. 510 — liquidação por arbitramento
  • Art. 511 — liquidação pelo procedimento comum
  • Art. 512 — liquidação na pendência de recurso
  • Art. 523 — cumprimento de sentença após liquidação
  • Art. 1.015, parágrafo único — agravo de instrumento na liquidação
  • Súmula 118 — recurso cabível contra homologação de cálculo
  • Súmula 344 — liquidação por forma diversa e coisa julgada
  • Súmula 261 — apuração em liquidação de direitos autorais (exemplo)
  • Súmula 254 — juros moratórios na liquidação independentemente de previsão
  • Súmula 255 — termo inicial dos juros contra a Fazenda Pública na liquidação
  • Art. 97 — liquidação nas ações coletivas de consumo
  • Art. 98 — execução coletiva com base em sentença de liquidação
  • Art. 100 — liquidação após inércia dos interessados
  • Art. 82 — liquidação de perdas e danos na falência dolosa
  • Art. 917, X — incidente processual de liquidação
  • Art. 917, §10 — distribuição do pedido de liquidação

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