Conjunto de modos jurídicos pelos quais uma pessoa se torna titular do direito real de propriedade sobre bem móvel (Art. 82 e Art. 84). Diferentemente dos imóveis, que exigem registro, a propriedade móvel se adquire primordialmente pela tradição ou por modos originários independentes de transmissão de titular anterior.
Modo por excelência — a tradição
A tradição (entrega da coisa) é o modo translativo por excelência dos bens móveis. O Código Civil estabelece que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (Art. 1.226). A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (Art. 1.267).
Modalidades de tradição (Art. 1.267 parágrafo único):
- Efetiva — entrega material da coisa;
- Constituto possessório — o transmitente continua a possuir a coisa em nome do adquirente;
- Cessão de direitos à restituição — o transmitente cede ao adquirente o direito de reaver a coisa que está em poder de terceiro;
- Traditio brevi manu — o adquirente já está na posse da coisa por ocasião do negócio jurídico.
A compra e venda de bem móvel gera obrigação de transferir o domínio (Art. 481), tornando-se perfeita e obrigatória desde o acordo sobre objeto e preço (Art. 482), mas a propriedade só se transfere com a tradição (art. 1.267). As despesas da tradição correm por conta do vendedor (Art. 490); os riscos da coisa, até a tradição, por conta do vendedor (Art. 492). A tradição da coisa vendida dar-se-á no lugar onde ela se encontrava ao tempo da venda (Art. 493).
Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do título representativo e dos demais documentos exigidos (Art. 529).
Tradição feita por quem não é dono: em regra não aliena a propriedade. Excepciona-se a coisa adquirida de boa-fé em leilão ou estabelecimento comercial, quando o alienante se afigurar dono (Art. 268). Se o adquirente está de boa-fé e o alienante adquire depois a propriedade, a transferência considera-se realizada desde a tradição (§ 1º). A tradição não transfere a propriedade quando fundada em negócio jurídico nulo (§ 2º).
Doação verbal de bens móveis de pequeno valor é válida se seguida de tradição imediata (Art. 541 parágrafo único).
A alienação fiduciária em garantia de coisa móvel transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta independentemente da tradição efetiva do bem (Art. 1º).
Para automóveis, a compra e venda não prevalece contra terceiros de boa-fé se não transcrita no Registro de Títulos e Documentos (Súmula 489), criando exigência registral específica para a oponibilidade erga omnes.
Modos originários
Usucapião de bens móveis
A posse prolongada e incontestada de coisa móvel alheia pode gerar a aquisição da propriedade independentemente de título anterior:
| Espécie (Codigo Civil a Codigo Civil) | Prazo | Requisitos |
|---|---|---|
| Ordinária | 3 anos (Codigo Civil) | Justo título + boa-fé |
| Extraordinária | 5 anos (Codigo Civil) | Independe de título ou boa-fé |
Aplica-se à usucapião de móveis o disposto sobre soma de posses (Art. 1.243) e causas de obstar, suspender ou interromper a prescrição (Art. 1.244), conforme Art. 1.262.
O STJ reconhece que o direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião (Súmula 193).
Ocupação
Quem se assenhorear de coisa sem dono (res nullius) para logo lhe adquire a propriedade, não sendo a ocupação defesa por lei (Art. 1.263).
Achado do tesouro
O tesouro — depósito antigo de coisas preciosas, oculto e sem memória do dono — divide-se por igual entre o proprietário do prédio e o descobridor casual (Art. 1.264). Se achado pelo próprio proprietário ou em pesquisa que ordenou, pertence-lhe por inteiro (Art. 1.265). Em terreno aforado, divide-se entre descobridor e enfiteuta (Art. 1.266).
Aquisição por formação de coisa nova
Especificação
Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova (nova espécie) será proprietário se não for possível restituir à forma anterior (Art. 1.269). Se toda a matéria for alheia, a espécie nova será do especificador de boa-fé, salvo se possível a redução ou se houve má-fé (Art. 1.270 § 1º). Em qualquer caso, a espécie nova será do especificador se seu valor exceder consideravelmente o da matéria-prima (§ 2º). Os prejudicados serão ressarcidos (Art. 1.271).
Confusão, comistão e adjunção
Coisas de diversos donos confundidas, misturadas ou adjuntadas sem consentimento continuam a pertencer-lhes se possível separar sem deterioração (Art. 1.272). Não sendo possível, subsiste o todo indiviso, cabendo a cada dono quinhão proporcional (§ 1º). Se uma coisa puder considerar-se principal, seu dono será o do todo, indenizando os outros (§ 2º). Em caso de má-fé, a outra parte pode escolher entre adquirir a propriedade do todo ou renunciar ao que lhe pertencer (Art. 1.273). Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, aplicam-se as mesmas regras (Art. 1.274).
Perda da propriedade
A propriedade móvel perde-se, além das causas específicas do CC, por alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa ou desapropriação (Art. 1.275). Nos casos de alienação e renúncia, os efeitos da perda de propriedade imóvel subordinam-se ao registro (§ único); já para bens móveis, a perda opera-se com a tradição ou com o ato de abandono/renúncia, independentemente de registro.
Base legal
- Art. 481 — conceito de compra e venda
- Art. 482 — formação do contrato
- Art. 490 — despesas da tradição
- Art. 492 — riscos até a tradição
- Art. 493 — lugar da tradição
- Art. 529 — venda sobre documentos
- Art. 541 — doação verbal de bens móveis
- Art. 1.226 — aquisição dos direitos reais sobre móveis pela tradição
- Art. 1.260 — usucapião ordinária de móveis (3 anos)
- Art. 1.261 — usucapião extraordinária de móveis (5 anos)
- Art. 1.262 — remissão aos arts. 1.243 e 1.244
- Art. 1.263 — ocupação
- Art. 1.264 — achado do tesouro (divisão)
- Art. 1.265 — tesouro achado pelo proprietário
- Art. 1.266 — tesouro em terreno aforado
- Art. 1.267 — tradição como modo de transferência
- Art. 1.268 — tradição por não proprietário
- Art. 1.269 — especificação (matéria-prima em parte alheia)
- Art. 1.270 — especificação (matéria-prima toda alheia)
- Art. 1.271 — indenização na especificação
- Art. 1.272 — confusão, comistão, adjunção
- Art. 1.273 — má-fé na confusão
- Art. 1.274 — união de matérias de natureza diversa
- Art. 1.275 — perda da propriedade
- Art. 1º — alienação fiduciária independe de tradição
- Súmula 489 — registro de automóvel para oponibilidade
- Súmula 193 — usucapião de linha telefônica