Modo originário de aquisição da propriedade imobiliária pelo qual o proprietário de um bem se torna titular de tudo o que a ele se incorpora, seja por fenômenos naturais (ilhas, aluvião, avulsão, álveo abandonado) ou por ação humana (construções e plantações). Em sentido amplo, designa também o vínculo de dependência entre bem principal e acessório (Art. 92), com reflexos nas obrigações, garantias e direitos reais.

Natureza jurídica e classificação

A acessão é modo originário: independe de título anterior ou de transmissão de outrem. Distingue-se da acessão contratual (ex.: cláusula de acessão em alienação fiduciária) por decorrer de fato jurídico stricto sensu — natural ou voluntário — e não de negócio jurídico.

A acessão subdivide-se em:

CritérioEspécie
NaturalFormação de ilhas (Codigo Civil), aluvião (Codigo Civil), avulsão (Codigo Civil), abandono de álveo (Codigo Civil)
Artificial (ou industrial)Construções e plantações (Codigo Civil a Codigo Civil)

A acessão inversa (ou acessão por plantações/construções em terreno alheio com inversão de domínio) ocorre quando o valor da construção ou plantação excede consideravelmente o valor do solo — o possuidor de boa-fé pode adquirir a propriedade do terreno, pagando indenização fixada judicialmente (Art. 1.255 § único).

Espécies de acessão natural

Ilhas (art. 1.249)

As ilhas formadas em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, conforme regras de proporcionalidade: as que se formarem no meio do rio dividem-se entre as margens na proporção das testadas; as formadas entre a linha mediana e uma margem pertencem aos ribeirinhos daquele lado; as que surgirem por desdobramento de novo braço continuam a pertencer aos donos dos terrenos à custa dos quais se constituíram (Art. 1.249).

Aluvião (art. 1.250)

Acréscimos formados sucessiva e imperceptivelmente por depósitos e aterros naturais ao longo das margens, ou pelo desvio das águas. Pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização. Se o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, divide-se proporcionalmente à testada de cada um sobre a antiga margem (Art. 1.250).

Avulsão (art. 1.251)

Porção de terra que, por força natural violenta, se destaca de um prédio e se junta a outro. O dono do prédio acrescido adquire a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do prédio originário ou, sem indenização, se em 1 ano ninguém houver reclamado. Recusando-se a pagar, deve aquiescer à remoção da parte acrescida (Art. 1.251).

Álveo abandonado (art. 1.252)

O leito abandonado da corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem indenização aos donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Os prédios marginais estendem-se até o meio do álveo (Art. 1.252).

Construções e plantações (arts. 1.253 a 1.259)

A acessão artificial ou industrial opera pela incorporação de construção ou plantação ao solo. O CC disciplina o regime com base na boa-fé e na origem dos materiais:

SituaçãoRegraBoa-fé do construtor
Construção/plantação em terreno próprio c/ materiais alheios (Codigo Civil)Construtor adquire a propriedade dos materiais; deve pagar o valor + perdas e danos se de má-féReleva para indenização
Construção/plantação em terreno alheio (Codigo Civil)Perde sementes/plantas/construções em favor do proprietárioSe boa-fé: direito a indenização
Má-fé bilateral (Codigo Civil)Proprietário adquire as acessões; deve ressarcir o valorPresume-se má-fé do proprietário se o trabalho se fez em sua presença sem impugnação

Invasão parcial de solo alheio — até 1/20 (Art. 1.258): o construtor de boa-fé adquire a parte invadida se o valor da construção exceder o da área invadida e responde por indenização (valor da área perdida + desvalorização da remanescente). Se de má-fé, pode adquirir pagando em décuplo as perdas e danos. Acima de 1/20 (Art. 1.259): o construtor de boa-fé adquire e responde por perdas e danos; o de má-fé é obrigado a demolir, pagando perdas e danos em dobro.

Presunção de autoria (art. 1.253)

Toda construção ou plantação em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até prova em contrário (Art. 1.253).

Acessão em sentido amplo: o bem acessório

O CC distingue bem principal (que existe sobre si) do bem acessório (cuja existência supõe a do principal — Art. 92). Desse vínculo decorrem regras aplicáveis em diversos ramos:

  • Obrigações: a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, salvo disposição em contrário (Art. 233); a cessão de crédito abrange todos os seus acessórios (Art. 287).
  • Garantias: a hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel (Art. 1.474); o penhor obriga à restituição com frutos e acessões (Art. 1.435 IV); a fiança ilimitada compreende todos os acessórios da dívida (Art. 822).
  • Extinção de obrigações: a novação extingue os acessórios e garantias da dívida, salvo estipulação em contrário (Art. 364); cessando a confusão, restabelece-se a obrigação anterior com todos os seus acessórios (Art. 384).
  • Usufruto: estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos (Art. 1.392).
  • Direito das sucessões: o legado é entregue com seus acessórios (Art. 1.937); na colação, as acessões em doação calculam-se pelo valor ao tempo da abertura da sucessão (Art. 639 § único).
  • Pagamento indevido: as acessões sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido seguem o regime do possuidor de boa ou má-fé (Art. 878).
  • Bem de família: o prédio residencial instituído como bem de família abrange suas pertenças e acessórios (Art. 1.712).

Incidência tributária

A acessão física de bem imóvel integra a hipótese de incidência do ITBI municipal (Art. 156 II), equiparada à transmissão onerosa inter vivos do imóvel.

Súmula relevante

O STJ consolidou que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias (Súmula 619).

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