A perda da propriedade é a extinção do direito real de propriedade sobre determinado bem, seja por ato voluntário do titular, por fato jurídico involuntário ou por intervenção estatal. A propriedade, garantida como direito fundamental pela CF, art. 5º, XXII, pode ser perdida nas hipóteses taxativas do CC, art. 1.275, combinadas com as disposições especiais de cada modalidade.

Modalidades de perda da propriedade

O CC, art. 1.275 enumera cinco causas: alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e desapropriação. A estas se somam a usucapião (aquisição originária que extingue o direito do anterior proprietário), a expropriação judicial (adjudicação, arrematação), a consolidação da propriedade fiduciária e a perda de bens como pena criminal.

Alienação voluntária e forçada

A alienação voluntária opera-se por negócio jurídico (compra e venda, doação, permuta, etc.). Quanto a imóveis, a transmissão depende do registro do título no Registro de Imóveis CC, art. 1.245; enquanto não registrado, o alienante continua havido como dono.

A alienação forçada (expropriação judicial) ocorre nos processos de execução por quantia certa. O CPC, art. 825 prevê três formas: adjudicação (ao exequente, CPC, art. 876), alienação por iniciativa particular e leilão judicial (CPC, arts. 879-881). Na falência, a alienação dos bens segue as regras dos 2005, podendo ocorrer por leilão, propostas fechadas ou alienação em bloco, sempre livre de ônus e sem sucessão do arrematante.

Renúncia

O proprietário pode abdicar voluntariamente de seu direito. Para imóveis, os efeitos subordinam-se ao registro do ato renunciativo no Registro de Imóveis CC, art. 1.275, parágrafo único.

Abandono

O abandono é a perda voluntária com intenção de não mais conservar o bem no patrimônio. O CC, art. 1.276 disciplina: imóvel urbano abandonado passa, após três anos, à propriedade do Município ou DF; o rural, à União. A intenção de abandonar presume-se de modo absoluto quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixa de satisfazer os ônus fiscais.

Perecimento da coisa

A coisa perece (destrói-se, perde a individualidade), e com ela se extingue a propriedade — aplicável tanto a móveis quanto a imóveis.

Desapropriação

O Estado pode privar o proprietário do bem por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro CF, art. 5º, XXIV, salvo as hipóteses de desapropriação-sanção (urbanística — CF, art. 182, § 4º, III — e reforma agrária — CF, art. 184), em que a indenização é paga em títulos. O CC, art. 1.228, § 3º prevê ainda a requisição em caso de perigo público iminente.

Perda por usucapião

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que opera a perda correlata para o anterior titular. Modalidades:

  • Usucapião extraordinário: 15 anos de posse (10 se houver moradia ou investimentos) — CC, art. 1.238
  • Usucapião ordinário: 10 anos com justo título e boa-fé (5 anos nas hipóteses do parágrafo único) — CC, art. 1.242
  • Usucapião especial rural: 5 anos, área ≤ 50 ha, moradia e produtividade — CC, art. 1.239; CF, art. 191
  • Usucapião especial urbano: 5 anos, área ≤ 250 m², moradia — CC, art. 1.240; CF, art. 183
  • Usucapião por abandono do lar (antes usucapião familiar): 2 anos, imóvel ≤ 250 m² — CC, art. 1.240-A
  • Usucapião de bens móveis: 3 anos com justo título e boa-fé; 5 anos independentemente — CC, arts. 1.260-1.262

Bens públicos não se adquirem por usucapião CF, art. 183, § 3º; CF, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; STF, Súmula 1.031.

Propriedade resolúvel e fiduciária

Na propriedade resolúvel, implementada a condição ou advento do termo, a propriedade resolve-se e o titular pode reivindicar a coisa CC, art. 1.359.

Na propriedade fiduciária (em garantia), vencida a dívida e não paga, o credor deve vender a coisa a terceiros CC, art. 1.364. Se o pagamento é feito, resolve-se a propriedade fiduciária. O inadimplemento leva à consolidação da propriedade e leilão (1997, art. 26; 1969, art. 1º, § 9º).

Perda de bens como pena

A CF, art. 5º, XLVI, b prevê a perda de bens como efeito específico da condenação criminal. O CP, art. 91, II disciplina o confisco e o perdimento de bens instrumentos ou produto do crime.

Efeitos registrais

A perda da propriedade imóvel por alienação ou renúncia depende de registro no RGI para produzir efeitos CC, art. 1.275, parágrafo único. Também se registram: arrematação e adjudicação em hasta pública 1973, art. 167, I, 26, sentenças declaratórias de usucapião (inciso 28), desapropriação amigável ou judicial (inciso 20) e consolidação da propriedade fiduciária.

Exceções e limitações

O bem de família (imóvel residencial) é impenhorável pela 1990, salvo nas hipóteses do art. 3º (crédito trabalhista da própria residência — revogado, financiamento, pensão alimentícia, IPTU, hipoteca, produto de crime, fiança locatícia). Nessas exceções, o imóvel pode ser expropriado, perdendo o devedor a propriedade.

Na locação, a perda da propriedade por desapropriação extingue a locação independentemente de despejo 1991, art. 5º, parágrafo único. O direito de preferência do locatário não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial art. 32.

DispositivoSíntese
Constituicao FederalGarantia do direito de propriedade
Constituicao FederalDesapropriação por necessidade/utilidade pública e interesse social
Constituicao FederalUso da propriedade particular em perigo público
Constituicao FederalPerda de bens como pena
Constituicao FederalDesapropriação de imóvel urbano não edificado/subutilizado
Constituicao FederalUsucapião especial urbano
Constituicao FederalDesapropriação para reforma agrária
Constituicao FederalUsucapião especial rural
Codigo CivilFaculdades do proprietário e limites (desapropriação, requisição, perda por posse de boa-fé)
Codigo CivilCausas de perda da propriedade (alienação, renúncia, abandono, perecimento, desapropriação)
Codigo CivilAbandono de imóvel urbano/rural
Codigo CivilUsucapião de imóveis
Codigo CivilPropriedade resolúvel
Codigo CivilPropriedade fiduciária
CPCFormas de expropriação (adjudicação, alienação, apropriação de frutos)
CPCAdjudicação em execução
CPCAlienação judicial e leilão
Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis)Alienação fiduciária de coisa imóvel
Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis)Consolidação da propriedade fiduciária e leilão
Decreto-Lei 911-1969 (Busca e Apreensão)Alienação fiduciária de bens móveis
Lei 11.101-2005Alienação em falência
Lei 8.245-1991Desapropriação extingue locação sem despejo
Lei 8.245-1991Exclusão do direito de preferência na perda da propriedade
Lei 8.009-1990Exceções à impenhorabilidade do bem de família
Lei 6.015-1973Registro de arrematação e adjudicação
Súmulas do STFUsucapião pode ser arguido em defesa
Súmulas do STFCitação pessoal na ação de usucapião
Súmulas do STFBens públicos não se usucapem
Súmulas do STJCompetência do foro da situação na usucapião especial
Súmulas do STJPrescrição da desapropriação indireta em 20 anos
Súmulas do STJPurga da mora na alienação fiduciária (40%)

Relacionados