Ação de procedimento especial pela qual o devedor ou terceiro deposita judicial ou extrajudicialmente a coisa devida para exonerar-se da obrigação, com efeito de pagamento, nas hipóteses em que o credor recusa receber, é incapaz, está ausente, ou há dúvida ou litígio sobre quem deva receber. Disciplinada no CC (arts. 334–345, substantivo) e no CPC (arts. 539–549, adjetivo), com rito próprio na locação predial urbana (Lei 8.245/1991, arts. 58 e 67).

Hipóteses de cabimento (CC)

A consignação tem lugar quando o credor: (I) não puder ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento ou dar quitação; (II) não mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (III) for incapaz, desconhecido, ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (IV) houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber; (V) pender litígio sobre o objeto do pagamento (Art. 335). O devedor de obrigação litigiosa exonera-se consignando; se pagar a qualquer dos pretendidos credores ciente do litígio, assume o risco (Art. 344). Pendendo litígio entre credores que se excluam mutuamente, qualquer deles pode requerer a consignação (Art. 345). Na incorporação, fusão ou cisão de sociedades, a consignação em pagamento prejudica a anulação pleiteada pelo credor (Art. 1.122 § 1º).

Requisitos de validade

A consignação só tem força de pagamento se concorrerem, quanto às pessoas, objeto, modo e tempo, todos os requisitos do pagamento válido (Art. 336). O depósito requer-se no lugar do pagamento; desde que efetuado, cessam para o depositante os juros da dívida e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente (Art. 337; Art. 540).

Procedimento judicial (CPC)

O devedor ou terceiro pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou coisa devida (Art. 539). Via extrajudicial: em obrigações em dinheiro, deposita-se em estabelecimento bancário oficial no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com AR, prazo de 10 dias para manifestar recusa. Sem recusa, o devedor libera-se. Com recusa, cabe ação de consignação em 1 mês; não proposta, o depósito perde efeito (Art. 539 §§ 1º–4º). Petição inicial: o autor requer o depósito (a efetivar em 5 dias do deferimento) e a citação do réu para levantar ou contestar (Art. 542). Não depositado no prazo, extingue-se o processo sem resolução de mérito (Art. 542 parágrafo único). Prestações sucessivas: consignada a primeira, o devedor pode depositar as vincendas no mesmo processo, em até 5 dias do respectivo vencimento (Art. 541). Coisa indeterminada: se a escolha couber ao credor, ele é citado para exercê-la em 5 dias (Art. 543). Contestação: o réu pode alegar: (I) inexistência de recusa ou mora; (II) justa recusa; (III) depósito fora do prazo ou lugar; (IV) depósito não integral (indicando o montante devido) (Art. 544). Complementação: alegada insuficiência, o autor pode completar o depósito em 10 dias, salvo se a prestação inadimplida acarretar rescisão contratual; o réu pode levantar desde logo a quantia incontroversa (Art. 545). Procedência: extinguindo-se a obrigação, condena-se o réu em custas e honorários (Art. 546). Dúvida sobre credores: o autor requer o depósito e a citação dos possíveis titulares; não comparecendo nenhum, o depósito converte-se em arrecadação de coisas vagas; comparecendo apenas um, o juiz decide de plano; comparecendo mais de um, extingue-se a obrigação e o processo segue entre eles (Art. 547Art. 548). O procedimento aplica-se, no que couber, ao resgate do aforamento (Art. 549).

Consignação de aluguel (Lei 8.245/1991)

A ação de consignação de aluguel e acessórios da locação tem rito especial. Regras gerais (Art. 58): tramita em férias; foro competente é o da situação do imóvel (salvo eleição contratual); valor da causa = 12 meses de aluguel; recursos têm efeito só devolutivo. Procedimento (Art. 67): a petição inicial especifica os valores; o autor é intimado a depositar em 24h, sob pena de extinção; o pedido abrange as obrigações que vencerem até a sentença. Se o réu não contesta ou recebe os valores, o juiz acolhe o pedido e condena o réu a custas e honorários de 20%. A contestação fica adstrita às mesmas matérias do CPC (recusa, justa recusa, prazo/lugar, integralidade). Cabe reconvenção para despejo e cobrança. O autor pode complementar o depósito em 5 dias com acréscimo de 10% sobre a diferença, elidindo a rescisão, mas arca com custas e honorários de 20%. O valor da causa na consignatória de aluguel corresponde a uma anuidade (Súmula 449).

Efeitos

Julgado procedente o depósito, o devedor não pode mais levantá-lo (Art. 339). O credor que, depois de contestar ou aceitar, aquiescer no levantamento perde a preferência e a garantia sobre a coisa consignada, desobrigando co-devedores e fiadores que não anuíram (Art. 340). As despesas correm por conta do credor se procedente, do devedor se improcedente (Art. 343).

  • Art. 334 — conceito: depósito com efeito de pagamento
  • Art. 335 — hipóteses de cabimento (incisos I a V)
  • Art. 336 — requisitos de validade
  • Art. 337 — lugar do depósito; cessação de juros e riscos
  • Art. 338 — levantamento pelo devedor antes da aceitação ou impugnação
  • Art. 339 — irrevogabilidade após procedência
  • Art. 340 — perda de preferência e garantia pelo credor
  • Art. 341 — consignação de imóvel ou corpo certo
  • Art. 342 — coisa indeterminada com escolha do credor
  • Art. 343 — despesas (vencido as paga)
  • Art. 344 — obrigação litigiosa
  • Art. 345 — litígio entre credores
  • Art. 1.122 § 1º — consignação prejudica anulação na fusão/incorporação/cisão
  • Art. 539 — cabimento e procedimento extrajudicial
  • Art. 540 — lugar e efeitos do depósito
  • Art. 541 — prestações sucessivas
  • Art. 542 — petição inicial e prazo para depósito
  • Art. 543 — coisa indeterminada
  • Art. 544 — matérias de contestação
  • Art. 545 — complementação do depósito
  • Art. 546 — sentença de procedência
  • Art. 547 — dúvida sobre credores
  • Art. 548 — procedimento na dúvida
  • Art. 549 — aplicação ao resgate de aforamento
  • Art. 58 — disposições gerais da ação locatícia
  • Art. 67 — rito da consignação de aluguel
  • Súmula 449 — valor da causa na consignatória de aluguel

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • Tema 967 — Improcedência do pedido do autor de extinção da obrigação, em ação consignatória, em decorrência da insuficiência do depósito realizado.