Pagamento (solutio) é, no sentido técnico-jurídico, o meio normal de adimplemento da obrigação: a prestação daquilo que é devido, seja dar, fazer ou não fazer. No sentido estrito, designa a entrega de quantia em dinheiro. Constitui o modo natural de extinção das obrigações, regulado pelo Título III do Livro I da Parte Especial do Codigo Civil (arts. 304 a 388).

Requisitos e elementos do pagamento direto

Quem paga (solvens)

O pagamento pode ser feito pelo devedor ou por qualquer interessado na extinção da dívida; se o credor se opuser, o interessado pode usar os meios conducentes à exoneração do devedor Art. 304. O terceiro não interessado também pode pagar, em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste; se pagar em nome próprio, tem direito a reembolso, mas não se sub-roga nos direitos do credor Art. 305. Só é eficaz o pagamento que importar transmissão da propriedade quando feito por quem possa alienar o objeto Art. 307.

A quem se paga (accipiens)

O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem o represente, sob pena de só valer depois de ratificado ou quanto reverter em seu proveito Art. 308. É válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo Art. 309. Não vale o pagamento cientemente feito a credor incapaz de quitar, salvo se o devedor provar que reverteu em benefício dele Art. 310.

Objeto do pagamento

O credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida, ainda que mais valiosa Art. 313. Nas obrigações divisíveis, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou Art. 314. As dívidas em dinheiro pagam-se no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal Art. 315. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, salvo exceções legais Art. 318. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta, o juiz pode corrigir o valor da prestação Art. 317.

Prova do pagamento — quitação

O devedor que paga tem direito a quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada Art. 319. A quitação designará valor, espécie, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento, com assinatura do credor Art. 320. A entrega do título ao devedor firma presunção de pagamento Art. 324.

Lugar do pagamento

Efetua-se no domicílio do devedor, salvo convenção em contrário ou disposição legal diversa Art. 327. Se o pagamento consistir na tradição de imóvel ou prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem Art. 328.

Tempo do pagamento

Não tendo sido ajustada época, pode o credor exigi-lo imediatamente Art. 331. O credor pode cobrar a dívida antes do vencimento na falência do devedor, na penhora de bens hipotecados ou empenhados, e na insuficiência de garantias Art. 333.

Espécies de pagamento indireto e modos de extinção

Além do pagamento direto, a obrigação extingue-se por:

  • Pagamento em consignação — depósito judicial ou bancário da coisa devida quando o credor recusar receber, for incapaz, estiver ausente, ou houver dúvida sobre quem deva receber Art. 334Art. 335. O depósito requer-se no lugar do pagamento Art. 337. Julgado procedente, extingue a obrigação Art. 339. O CPC regula o procedimento: o devedor ou terceiro pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação Art. 539, no lugar do pagamento, cessando juros e riscos desde o depósito Art. 540. Se o credor recusar, cabe ação de consignação no prazo de 1 mês Art. 539, § 3º. Provado o depósito integral, o juiz declara extinta a obrigação Art. 546.

  • Sub-rogação — terceiro paga e sucede nos direitos do credor. Opera-se de pleno direito em favor do credor que paga dívida do devedor comum, do adquirente de imóvel hipotecado, e do terceiro interessado Art. 346. Pode ser convencional quando o credor recebe o pagamento de terceiro e lhe transfere os direitos Art. 347. A sub-rogação transfere todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor Art. 349.

  • Imputação do pagamento — se o devedor deve vários débitos da mesma natureza a um só credor, pode indicar a qual deles destina o pagamento Art. 352. Se nada declarar, imputa-se primeiro nos juros vencidos e depois no capital Art. 354. A regra do art. 354 do CC não se aplica à compensação tributária Súmula 464.

  • Dação em pagamento — o credor consente receber prestação diversa da devida Art. 356. Se o credor for evicto da coisa recebida, restabelece-se a obrigação primitiva Art. 359.

  • Novação — criação de nova obrigação que substitui e extingue a anterior Art. 360. Exige ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco Art. 361.

  • Compensação — duas pessoas são credoras e devedoras entre si; as obrigações extinguem-se até onde se compensarem Art. 368, desde que líquidas, vencidas e de coisas fungíveis Art. 369.

  • Confusão — confundem-se na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor Art. 381. Cessando a confusão, restabelece-se a obrigação Art. 384.

  • Remissão das dívidas — perdão da dívida aceito pelo devedor Art. 385.

Efeitos do inadimplemento e pagamento forçado

Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado Art. 389. O atraso culposo constitui mora Art. 394.

No processo civil, condenado o devedor ao pagamento de quantia certa, o cumprimento de sentença faz-se com intimação para pagamento em 15 dias; não ocorrendo pagamento voluntário, incidem multa de 10% e honorários de 10% Art. 523, seguindo-se penhora e expropriação Art. 523, § 3º. O pagamento superveniente à sentença é causa extintiva da obrigação que pode ser alegada em impugnação Art. 525, § 1º, VII. O réu pode, antes da intimação, oferecer em pagamento o valor que entender devido Art. 526.

Na execução de alimentos, o executado é intimado pessoalmente para pagar em 3 dias, sob pena de prisão Art. 528. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença depois de escoado o prazo para pagamento voluntário Súmula 517.

Pagamento nas relações de consumo

O CDC veda a recusa de venda mediante pronto pagamento Art. 39, IX. Nos contratos de compra e venda a prazo, são nulas as cláusulas que estabeleçam perda total das prestações pagas em caso de inadimplemento Art. 53. Em caso de concurso de créditos, as indenizações por danos individuais têm preferência no pagamento Art. 99. O superendividamento admite plano de pagamento judicial Art. 104-A.

Pagamento em leis especiais e na Constituição

  • Locação (Lei 8.245/91): o locador pode exigir pagamento antecipado do aluguel Art. 40; a ação de despejo por falta de pagamento admite emenda da mora com depósito atualizado em 15 dias Art. 62.
  • Cheque (Lei 7.357/85): ordem incondicional de pagar quantia certa Art. 1; o emitente garante o pagamento; o prazo de apresentação é de 30 dias para cheque da mesma praça e 60 dias para outra praça.
  • Duplicata (Lei 5.474/68): título causal representativo de compra e venda mercantil ou prestação de serviços Art. 2; a prova do pagamento é o recibo.
  • Falência (Lei 11.101/05): o pagamento aos credores segue a ordem de classificação dos créditos Art. 83.
  • Custas (Lei 11.608/03): o preparo recursal exige comprovação do pagamento da taxa judiciária e do porte de retorno Art. 2.
  • Precatórios (CF): o pagamento de débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação judicial faz-se por precatório ou RPV Art. 100.
  • Correção monetária: em desapropriação, é devida até a data do efetivo pagamento da indenização Súmula 1694. Na indenização securitária pelo CC, a correção monetária incide da contratação até o efetivo pagamento Súmula 632.

O credor tem o dever de excluir o registro do devedor dos cadastros de inadimplentes em 5 dias úteis do integral pagamento Súmula 548. O pagamento em juízo para elidir falência atrai correção monetária, juros e honorários Súmula 29.

Dispositivos confirmados nas fontes do banco:

Relacionados