Juros são os rendimentos do capital ou a compensação pelo seu uso por terceiro (fruto civil do dinheiro); correção monetária é o mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor nominal. A distinção é central: juros remuneram o capital ou indenizam a mora; correção preserva o valor real da obrigação.
Espécies de juros
Juros remuneratórios (ou compensatórios)
São aqueles devidos como contraprestação pelo uso do capital alheio. No mútuo com finalidade econômica, presumem-se devidos; se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do Art. 406 (Selic deduzido IPCA). Em contratos bancários, a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382), e o limite de 12% do art. 192, § 3º da Constituição (redação original) tinha aplicabilidade condicionada e foi revogado pela EC 40/2003 (Súmula 648).
A capitalização de juros (anatocismo) é vedada pela Súmula 121, mas admite-se expressamente nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93) e, para instituições do SFN, com periodicidade inferior à anual desde a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). O Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica a instituições financeiras (Súmula 596).
Juros moratórios
Constituem a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação. São devidos independentemente de alegação de prejuízo (Art. 407). Nas obrigações positivas e líquidas, a mora é ex re (constituída pelo vencimento); nas ilíquidas, mediante interpelação (Art. 397). Nas obrigações por ato ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a prática do ato (Art. 398).
Regra geral, os juros moratórios contam-se da citação inicial (Art. 405; Súmula 163). Exceções relevantes:
- Responsabilidade extracontratual: do evento danoso (Súmula 54);
- Fazenda Pública (obrigação ilíquida): do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255);
- Benefícios previdenciários: da citação válida (Súmula 204);
- Repetição de indébito tributário: do trânsito em julgado (Súmula 188);
- Desapropriação: do trânsito em julgado (Súmula 70);
- Honorários advocatícios em quantia certa: do trânsito em julgado da decisão (Art. 85 § 16).
Em contratos bancários não regulados por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês (Súmula 379). Na repetição de indébito tributário estadual, admite-se a taxa Selic quando prevista em lei local (Súmula 523).
Juros compensatórios (expropriatórios)
Na desapropriação, remuneram a perda da posse ou a ocupação antecipada. São cumuláveis com os moratórios (Súmula 12). A taxa é de 12% ao ano (Súmula 618), incidindo desde a imissão na posse (direta) ou desde a ocupação (indireta), sobre o valor da indenização corrigido monetariamente (Súmula 113 e Súmula 114). A incidência de juros moratórios sobre compensatórios em expropriação não configura anatocismo (Súmula 102).
Correção monetária
Índices e marco legal
A correção monetária incide como regra geral no direito brasileiro. Não havendo convenção ou previsão legal específica, o índice supletivo é o IPCA (Art. 389, parágrafo único). A taxa legal de juros (Art. 406) corresponde à Selic deduzido o IPCA, explicitando a separação conceitual entre juros e correção.
Marcos temporais de incidência da correção
- Dívida por ato ilícito: da data do efetivo prejuízo (Súmula 43).
- Desapropriação: até a data do efetivo pagamento, ainda que por mais de uma vez (Súmula 561; Súmula 67).
- Honorários advocatícios: do ajuizamento (Súmula 14).
- Dano moral: da data do arbitramento (Súmula 362).
- Seguro DPVAT (morte/invalidez): do evento danoso (Súmula 580).
- Seguro regido pelo Código Civil: da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632).
- Precatórios (após expedição): índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 100 § 12).
- Depósitos judiciais: a correção é devida independentemente de ação contra o banco depositário (Súmula 271).
Inacumulabilidades e limites
- Comissão de permanência e correção monetária: inacumuláveis (Súmula 30); a comissão de permanência exclui juros remuneratórios, moratórios e multa (Súmula 472).
- IPTU: vedada atualização por decreto em percentual superior ao índice oficial (Súmula 160).
- Servidores públicos: inconstitucional vincular reajuste a índices federais de correção (Súmula 681); mas é constitucional a correção no pagamento com atraso (Súmula 682).
- TBF: não pode ser usada como indexador de correção em contratos bancários (Súmula 287); TJLP pode (Súmula 288).
Juros e correção no processo civil
Na sentença e liquidação
O juiz deve definir, desde logo, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização (Art. 491). Compreendem-se no principal os juros legais e a correção monetária (Art. 322 § 1º).
No cumprimento de sentença e execução
O demonstrativo do débito deve discriminar índice de correção, juros, termos e capitalização (Art. 524 e Art. 534 para Fazenda Pública; Art. 798 para execução de título extrajudicial). A penhora deve recair sobre bens suficientes para o principal atualizado, juros, custas e honorários (Art. 831). O executado pode remir a execução pagando a importância atualizada acrescida de juros, custas e honorários (Art. 826), e pode parcelar o débito em até 6 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês (Art. 916). Pago o principal, juros, custas e honorários, a sobra é restituída ao executado (Art. 907).
Na consignação em pagamento
O depósito cessa os juros e os riscos para o devedor desde a data do depósito (Art. 540).
Disciplina especial em leis extravagantes
Cheque: é nula a estipulação de juros (Art. 10); na ação cambiária, cabem juros legais desde a apresentação e compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda (Arts. 52-53).
Locação predial urbana: o débito atualizado na purgação da mora inclui juros de mora (Art. 62, II, c).
Falência e recuperação judicial: a decretação da falência determina vencimento antecipado com abatimento proporcional de juros (Art. 77); contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a falência se o ativo não bastar para credores subordinados (Art. 124); para elidir a falência, o devedor pode depositar o crédito acrescido de correção, juros e honorários (Art. 98).
Alienação fiduciária e busca e apreensão: o contrato deve especificar a taxa de juros e, se houver, a correção monetária (Art. 2º; Art. 5º).
Registro de imóveis: o registro do contrato deve indicar, entre outros, os juros e a correção monetária incidentes (Art. 167, I, 5).
Relação de consumo: o fornecedor deve informar prévia e adequadamente os juros de mora, a taxa efetiva anual e a taxa mensal (Art. 52, Art. 54-B). A cobrança indevida enseja repetição em dobro acrescida de correção e juros legais (Art. 42, parágrafo único). O descumprimento dos deveres de informação pode acarretar redução judicial de juros e encargos (Art. 54-D, parágrafo único).
Base legal
Dispositivos de direito positivo confirmados nas fontes do wiki:
| Fonte | Dispositivo | Objeto |
|---|---|---|
| Codigo Civil | Art. 389 | Inadimplemento: juros + atualização + honorários; IPCA como índice supletivo |
| Codigo Civil | Art. 395 | Mora do devedor: juros + atualização + honorários |
| Codigo Civil | Art. 404 | Perdas e danos em obrigações pecuniárias: correção + juros + custas + honorários |
| Codigo Civil | Art. 405 | Juros de mora desde a citação inicial |
| Codigo Civil | Art. 406 | Taxa legal = Selic deduzido IPCA; se negativa, zero |
| Codigo Civil | Art. 407 | Juros de mora independentemente de alegação de prejuízo |
| Codigo Civil | Art. 591 | Mútuo econômico: juros presumidos; taxa legal se não pactuada |
| Codigo Civil | Art. 2337 | Imputação do pagamento: primeiro juros, depois capital |
| CPC | Art. 85, § 16 | Honorários: juros moratórios do trânsito em julgado |
| CPC | Art. 292, I | Valor da causa: soma corrigida do principal + juros |
| CPC | Art. 322, § 1º | Principal compreende juros legais e correção |
| CPC | Art. 491 | Sentença deve definir juros, correção, termos e capitalização |
| CPC | Art. 523 | Cumprimento: pagamento em 15 dias + multa/honorários |
| CPC | Art. 524 | Demonstrativo: índice, juros, termos, capitalização |
| CPC | Art. 534 | Demonstrativo contra Fazenda Pública |
| CPC | Art. 540 | Consignação: cessa juros e riscos no depósito |
| CPC | Art. 608 | Haveres: correção + juros após resolução |
| CPC | Art. 798 | Demonstrativo na execução extrajudicial |
| CPC | Art. 826 | Remição: dívida atualizada + juros |
| CPC | Art. 831 | Penhora: bens bastantes para principal + juros |
| CPC | Art. 858 | Penhora de dívidas a juros |
| CPC | Art. 868 | Penhora de frutos e rendimentos |
| CPC | Art. 907 | Restituição do saldo após pagamento |
| CPC | Art. 916 | Parcelamento: correção + juros de 1% a.m. |
| CDC | Art. 42, p.u. | Repetição de indébito: dobro + correção + juros |
| CDC | Art. 52 | Informação sobre juros de mora e taxa efetiva |
| CDC | Art. 54-B | Informação sobre taxa mensal de juros |
| CDC | Art. 54-D, p.u. | Redução judicial de juros por descumprimento |
| Constituicao Federal | Art. 100, § 12 | Precatórios: índice poupança; juros simples; excluídos compensatórios |
| Lei 11.101-2005 | Art. 77 | Falência: vencimento antecipado com abatimento de juros |
| Lei 11.101-2005 | Art. 98 | Depósito para elidir falência: + correção + juros |
| Lei 11.101-2005 | Art. 124 | Juros após falência inexigíveis se ativo insuficiente |
| Lei 8.245-1991 | Art. 62, II, c | Purgação: débito inclui juros de mora |
| Lei 7.357-1985 | Art. 10 | Cheque: nula estipulação de juros |
| Lei 7.357-1985 | Art. 52 | Ação cambiária: juros legais da apresentação |
| Lei 7.357-1985 | Art. 53 | Regresso: juros legais do pagamento |
| Súmulas do STF | 121 | Vedada capitalização de juros |
| Súmulas do STF | 163 | Juros moratórios: da citação (salvo Fazenda) |
| Súmulas do STF | 164 | Desapropriação: juros compensatórios da imissão |
| Súmulas do STF | 254 | Juros moratórios incluem-se na liquidação |
| Súmulas do STF | 255 | Juros contra Fazenda Pública: do trânsito em julgado |
| Súmulas do STF | 561 | Desapropriação: correção até efetivo pagamento |
| Súmulas do STF | 562 | Dano material: atualização (correção) |
| Súmulas do STF | 596 | Lei de Usura não se aplica a instituições financeiras |
| Súmulas do STF | 618 | Juros compensatórios: 12% a.a. |
| Súmulas do STF | 648 | Art. 192, § 3º: limitava juros; aplicabilidade condicionada; revogado |
| Súmulas do STF | 682 | Constitucional correção em pagamento atrasado de servidores |
| Súmulas do STJ | 12 | Desapropriação: juros compensatórios e moratórios cumuláveis |
| Súmulas do STJ | 14 | Honorários: correção do ajuizamento |
| Súmulas do STJ | 43 | Ato ilícito: correção do prejuízo |
| Súmulas do STJ | 54 | Juros moratórios extracontratuais: do evento danoso |
| Súmulas do STJ | 70 | Desapropriação: juros moratórios do trânsito em julgado |
| Súmulas do STJ | 102 | Juros moratórios sobre compensatórios: não é anatocismo |
| Súmulas do STJ | 113 | Juros compensatórios: da imissão, sobre indenização corrigida |
| Súmulas do STJ | 162 | Repetição de indébito tributário: correção do pagamento |
| Súmulas do STJ | 179 | Depósito judicial: banco responde pela correção |
| Súmulas do STJ | 188 | Repetição de indébito: juros do trânsito em julgado |
| Súmulas do STJ | 204 | Benefícios previdenciários: juros da citação |
| Súmulas do STJ | 271 | Correção de depósitos: independe de ação |
| Súmulas do STJ | 379 | Juros moratórios bancários: até 1% a.m. |
| Súmulas do STJ | 382 | Taxa > 12% a.a. não indica abusividade |
| Súmulas do STJ | 523 | Repetição de indébito estadual: Selic |
| Súmulas do STJ | 539 | Capitalização de juros no SFN: permitida |
| Súmulas do STJ | 580 | DPVAT: correção do evento danoso |
| Súmulas do STJ | 632 | Seguro (CC): correção da contratação ao pagamento |
Relacionados
- Obrigações
- Mora
- Perdas e danos
- Cláusula penal
- Contrato
- Mútuo
- Cumprimento de Sentença
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- Custas
- Depósito judicial
- Consignação em pagamento
- Responsabilidade civil
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- Tema 685 — Termo inicial de incidência dos juros moratórios em ação civil pública fundada em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento….
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