Juros são os rendimentos do capital ou a compensação pelo seu uso por terceiro (fruto civil do dinheiro); correção monetária é o mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial, mas mera atualização do valor nominal. A distinção é central: juros remuneram o capital ou indenizam a mora; correção preserva o valor real da obrigação.

Espécies de juros

Juros remuneratórios (ou compensatórios)

São aqueles devidos como contraprestação pelo uso do capital alheio. No mútuo com finalidade econômica, presumem-se devidos; se a taxa não for pactuada, aplica-se a taxa legal do Art. 406 (Selic deduzido IPCA). Em contratos bancários, a estipulação de taxa superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382), e o limite de 12% do art. 192, § 3º da Constituição (redação original) tinha aplicabilidade condicionada e foi revogado pela EC 40/2003 (Súmula 648).

A capitalização de juros (anatocismo) é vedada pela Súmula 121, mas admite-se expressamente nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Súmula 93) e, para instituições do SFN, com periodicidade inferior à anual desde a MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). O Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica a instituições financeiras (Súmula 596).

Juros moratórios

Constituem a indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação. São devidos independentemente de alegação de prejuízo (Art. 407). Nas obrigações positivas e líquidas, a mora é ex re (constituída pelo vencimento); nas ilíquidas, mediante interpelação (Art. 397). Nas obrigações por ato ilícito, o devedor constitui-se em mora desde a prática do ato (Art. 398).

Regra geral, os juros moratórios contam-se da citação inicial (Art. 405; Súmula 163). Exceções relevantes:

  • Responsabilidade extracontratual: do evento danoso (Súmula 54);
  • Fazenda Pública (obrigação ilíquida): do trânsito em julgado da sentença de liquidação (Súmula 255);
  • Benefícios previdenciários: da citação válida (Súmula 204);
  • Repetição de indébito tributário: do trânsito em julgado (Súmula 188);
  • Desapropriação: do trânsito em julgado (Súmula 70);
  • Honorários advocatícios em quantia certa: do trânsito em julgado da decisão (Art. 85 § 16).

Em contratos bancários não regulados por lei específica, os juros moratórios podem ser convencionados até 1% ao mês (Súmula 379). Na repetição de indébito tributário estadual, admite-se a taxa Selic quando prevista em lei local (Súmula 523).

Juros compensatórios (expropriatórios)

Na desapropriação, remuneram a perda da posse ou a ocupação antecipada. São cumuláveis com os moratórios (Súmula 12). A taxa é de 12% ao ano (Súmula 618), incidindo desde a imissão na posse (direta) ou desde a ocupação (indireta), sobre o valor da indenização corrigido monetariamente (Súmula 113 e Súmula 114). A incidência de juros moratórios sobre compensatórios em expropriação não configura anatocismo (Súmula 102).

Correção monetária

A correção monetária incide como regra geral no direito brasileiro. Não havendo convenção ou previsão legal específica, o índice supletivo é o IPCA (Art. 389, parágrafo único). A taxa legal de juros (Art. 406) corresponde à Selic deduzido o IPCA, explicitando a separação conceitual entre juros e correção.

Marcos temporais de incidência da correção

  • Dívida por ato ilícito: da data do efetivo prejuízo (Súmula 43).
  • Desapropriação: até a data do efetivo pagamento, ainda que por mais de uma vez (Súmula 561; Súmula 67).
  • Honorários advocatícios: do ajuizamento (Súmula 14).
  • Dano moral: da data do arbitramento (Súmula 362).
  • Seguro DPVAT (morte/invalidez): do evento danoso (Súmula 580).
  • Seguro regido pelo Código Civil: da contratação até o efetivo pagamento (Súmula 632).
  • Precatórios (após expedição): índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 100 § 12).
  • Depósitos judiciais: a correção é devida independentemente de ação contra o banco depositário (Súmula 271).

Inacumulabilidades e limites

  • Comissão de permanência e correção monetária: inacumuláveis (Súmula 30); a comissão de permanência exclui juros remuneratórios, moratórios e multa (Súmula 472).
  • IPTU: vedada atualização por decreto em percentual superior ao índice oficial (Súmula 160).
  • Servidores públicos: inconstitucional vincular reajuste a índices federais de correção (Súmula 681); mas é constitucional a correção no pagamento com atraso (Súmula 682).
  • TBF: não pode ser usada como indexador de correção em contratos bancários (Súmula 287); TJLP pode (Súmula 288).

Juros e correção no processo civil

Na sentença e liquidação

O juiz deve definir, desde logo, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização (Art. 491). Compreendem-se no principal os juros legais e a correção monetária (Art. 322 § 1º).

No cumprimento de sentença e execução

O demonstrativo do débito deve discriminar índice de correção, juros, termos e capitalização (Art. 524 e Art. 534 para Fazenda Pública; Art. 798 para execução de título extrajudicial). A penhora deve recair sobre bens suficientes para o principal atualizado, juros, custas e honorários (Art. 831). O executado pode remir a execução pagando a importância atualizada acrescida de juros, custas e honorários (Art. 826), e pode parcelar o débito em até 6 meses com correção monetária e juros de 1% ao mês (Art. 916). Pago o principal, juros, custas e honorários, a sobra é restituída ao executado (Art. 907).

Na consignação em pagamento

O depósito cessa os juros e os riscos para o devedor desde a data do depósito (Art. 540).

Disciplina especial em leis extravagantes

Cheque: é nula a estipulação de juros (Art. 10); na ação cambiária, cabem juros legais desde a apresentação e compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda (Arts. 52-53).

Locação predial urbana: o débito atualizado na purgação da mora inclui juros de mora (Art. 62, II, c).

Falência e recuperação judicial: a decretação da falência determina vencimento antecipado com abatimento proporcional de juros (Art. 77); contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a falência se o ativo não bastar para credores subordinados (Art. 124); para elidir a falência, o devedor pode depositar o crédito acrescido de correção, juros e honorários (Art. 98).

Alienação fiduciária e busca e apreensão: o contrato deve especificar a taxa de juros e, se houver, a correção monetária (Art. 2º; Art. 5º).

Registro de imóveis: o registro do contrato deve indicar, entre outros, os juros e a correção monetária incidentes (Art. 167, I, 5).

Relação de consumo: o fornecedor deve informar prévia e adequadamente os juros de mora, a taxa efetiva anual e a taxa mensal (Art. 52, Art. 54-B). A cobrança indevida enseja repetição em dobro acrescida de correção e juros legais (Art. 42, parágrafo único). O descumprimento dos deveres de informação pode acarretar redução judicial de juros e encargos (Art. 54-D, parágrafo único).

Dispositivos de direito positivo confirmados nas fontes do wiki:

FonteDispositivoObjeto
Codigo CivilArt. 389Inadimplemento: juros + atualização + honorários; IPCA como índice supletivo
Codigo CivilArt. 395Mora do devedor: juros + atualização + honorários
Codigo CivilArt. 404Perdas e danos em obrigações pecuniárias: correção + juros + custas + honorários
Codigo CivilArt. 405Juros de mora desde a citação inicial
Codigo CivilArt. 406Taxa legal = Selic deduzido IPCA; se negativa, zero
Codigo CivilArt. 407Juros de mora independentemente de alegação de prejuízo
Codigo CivilArt. 591Mútuo econômico: juros presumidos; taxa legal se não pactuada
Codigo CivilArt. 2337Imputação do pagamento: primeiro juros, depois capital
CPCArt. 85, § 16Honorários: juros moratórios do trânsito em julgado
CPCArt. 292, IValor da causa: soma corrigida do principal + juros
CPCArt. 322, § 1ºPrincipal compreende juros legais e correção
CPCArt. 491Sentença deve definir juros, correção, termos e capitalização
CPCArt. 523Cumprimento: pagamento em 15 dias + multa/honorários
CPCArt. 524Demonstrativo: índice, juros, termos, capitalização
CPCArt. 534Demonstrativo contra Fazenda Pública
CPCArt. 540Consignação: cessa juros e riscos no depósito
CPCArt. 608Haveres: correção + juros após resolução
CPCArt. 798Demonstrativo na execução extrajudicial
CPCArt. 826Remição: dívida atualizada + juros
CPCArt. 831Penhora: bens bastantes para principal + juros
CPCArt. 858Penhora de dívidas a juros
CPCArt. 868Penhora de frutos e rendimentos
CPCArt. 907Restituição do saldo após pagamento
CPCArt. 916Parcelamento: correção + juros de 1% a.m.
CDCArt. 42, p.u.Repetição de indébito: dobro + correção + juros
CDCArt. 52Informação sobre juros de mora e taxa efetiva
CDCArt. 54-BInformação sobre taxa mensal de juros
CDCArt. 54-D, p.u.Redução judicial de juros por descumprimento
Constituicao FederalArt. 100, § 12Precatórios: índice poupança; juros simples; excluídos compensatórios
Lei 11.101-2005Art. 77Falência: vencimento antecipado com abatimento de juros
Lei 11.101-2005Art. 98Depósito para elidir falência: + correção + juros
Lei 11.101-2005Art. 124Juros após falência inexigíveis se ativo insuficiente
Lei 8.245-1991Art. 62, II, cPurgação: débito inclui juros de mora
Lei 7.357-1985Art. 10Cheque: nula estipulação de juros
Lei 7.357-1985Art. 52Ação cambiária: juros legais da apresentação
Lei 7.357-1985Art. 53Regresso: juros legais do pagamento
Súmulas do STF121Vedada capitalização de juros
Súmulas do STF163Juros moratórios: da citação (salvo Fazenda)
Súmulas do STF164Desapropriação: juros compensatórios da imissão
Súmulas do STF254Juros moratórios incluem-se na liquidação
Súmulas do STF255Juros contra Fazenda Pública: do trânsito em julgado
Súmulas do STF561Desapropriação: correção até efetivo pagamento
Súmulas do STF562Dano material: atualização (correção)
Súmulas do STF596Lei de Usura não se aplica a instituições financeiras
Súmulas do STF618Juros compensatórios: 12% a.a.
Súmulas do STF648Art. 192, § 3º: limitava juros; aplicabilidade condicionada; revogado
Súmulas do STF682Constitucional correção em pagamento atrasado de servidores
Súmulas do STJ12Desapropriação: juros compensatórios e moratórios cumuláveis
Súmulas do STJ14Honorários: correção do ajuizamento
Súmulas do STJ43Ato ilícito: correção do prejuízo
Súmulas do STJ54Juros moratórios extracontratuais: do evento danoso
Súmulas do STJ70Desapropriação: juros moratórios do trânsito em julgado
Súmulas do STJ102Juros moratórios sobre compensatórios: não é anatocismo
Súmulas do STJ113Juros compensatórios: da imissão, sobre indenização corrigida
Súmulas do STJ162Repetição de indébito tributário: correção do pagamento
Súmulas do STJ179Depósito judicial: banco responde pela correção
Súmulas do STJ188Repetição de indébito: juros do trânsito em julgado
Súmulas do STJ204Benefícios previdenciários: juros da citação
Súmulas do STJ271Correção de depósitos: independe de ação
Súmulas do STJ379Juros moratórios bancários: até 1% a.m.
Súmulas do STJ382Taxa > 12% a.a. não indica abusividade
Súmulas do STJ523Repetição de indébito estadual: Selic
Súmulas do STJ539Capitalização de juros no SFN: permitida
Súmulas do STJ580DPVAT: correção do evento danoso
Súmulas do STJ632Seguro (CC): correção da contratação ao pagamento

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