A petição inicial é o ato processual pelo qual o autor exerce o direito de ação e submete ao Poder Judiciário a pretensão de tutela jurisdicional, dando início ao processo. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial é protocolada (Art. 312).

Requisitos e formalidades

A petição inicial deve indicar o juízo a que se dirige, a qualificação das partes, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados e a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação (Art. 319). A falta de informações sobre qualificação das partes não acarreta indeferimento se for possível a citação do réu ou se a obtenção dos dados tornar excessivamente oneroso o acesso à justiça (Art. 319, §§ 1º-3º).

Deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320) e acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico (Art. 287). Toda causa deve ter valor certo, que constará da petição inicial (Art. 291; Art. 292). O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado já na petição inicial (Art. 99).

O pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se pedido genérico nas hipóteses legais (Art. 322; Art. 324). É lícita a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis, de competência do mesmo juízo e com procedimento adequado (Art. 327). O autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação independentemente de consentimento do réu (Art. 329).

Providências preliminares do juiz e indeferimento

Recebida a petição inicial, o escrivão ou chefe de secretaria a autuará (Art. 206). Se a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos, o juiz determinará que o autor a emende ou complete em 15 dias, sob pena de indeferimento (Art. 321).

A petição inicial será indeferida quando inepta, a parte for manifestamente ilegítima, o autor carecer de interesse processual, ou não forem atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (Art. 330). Considera-se inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (fora das exceções legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si (Art. 330, § 1º). Indeferida a petição inicial, cabe apelação, facultada a retratação pelo juiz em 5 dias (Art. 331).

O juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar súmula do STF ou STJ, acórdão em recursos repetitivos, IRDR ou súmula de tribunal local, bem como verificar desde logo decadência ou prescrição (Art. 332).

Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, devendo o autor indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (Art. 334). Em caso de alegação de ilegitimidade passiva, o juiz facultará ao autor a alteração da petição inicial para substituição do réu (Art. 338; Art. 339).

Espécies de petição inicial em procedimentos especiais e leis extravagantes

O CPC prevê modalidades específicas de petição inicial conforme o tipo de tutela pretendida:

  • Tutela antecipada antecedente: a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final, com exposição da lide, do direito e do perigo de dano, devendo o autor aditá-la em 15 dias (Art. 303).
  • Tutela cautelar antecedente: a petição inicial indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito a ser assegurado e o perigo de dano (Art. 305). Efetivada a cautelar, o pedido principal deve ser formulado em 30 dias (Art. 308).
  • Tutela da evidência: a petição inicial pode ser instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor (Art. 311, IV).
  • Ação de consignação em pagamento: o autor requererá o depósito e a citação do réu (Art. 542).
  • Ação de exigir contas: o autor deve especificar detalhadamente as razões pelas quais exige as contas (Art. 550, § 1º).

Em leis especiais:

  • Recuperação judicial (Lei 11.101/2005): a petição inicial deve ser instruída com exposição das causas da crise, demonstrações contábeis de 3 exercícios, relação de credores e certidões negativas (Art. 51). Micro e pequenas empresas podem apresentar plano especial desde que afirmem essa intenção na petição inicial (Art. 70, § 1º).
  • Ações locatícias (Lei 8.245/1991): a petição inicial de despejo por falta de pagamento deve vir acompanhada de prova de propriedade (Art. 60); a de consignação de aluguel deve especificar aluguéis e acessórios (Art. 67); a renovatória exige prova do preenchimento dos requisitos legais e do exato cumprimento do contrato (Art. 71).

Efeitos processuais e prazos

O registro ou a distribuição da petição inicial fixa a competência (Art. 43) e torna prevento o juízo (Art. 59). A propositura da ação se dá com o protocolo da petição inicial, mas seus efeitos em relação ao réu (litispendência, constituição em mora, interrupção da prescrição) dependem da citação válida (Art. 240; Art. 312). A citação é indispensável para a validade do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido (Art. 239).

Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (Art. 341). A inépcia da petição inicial constitui preliminar de contestação (Art. 337, IV).

Súmulas do STJ

  • Súmula 199: Na execução hipotecária vinculada ao SFH, a petição inicial deve ser instruída com, pelo menos, dois avisos de cobrança (Súmula 199).
  • Súmula 558: Em execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida por falta de indicação de CPF/RG ou CNPJ do executado (Súmula 558).
  • Súmula 559: Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com demonstrativo de cálculo do débito (Súmula 559).
  • Art. 43 — competência fixada no momento da distribuição
  • Art. 59 — distribuição torna prevento o juízo
  • Art. 99 — gratuidade de justiça pode ser requerida na petição inicial
  • Art. 206 — autuação da petição inicial
  • Art. 239 — citação indispensável, ressalvado indeferimento da petição inicial
  • Art. 240 — efeitos da citação válida
  • Art. 287 — petição inicial deve vir acompanhada de procuração
  • Art. 291 — valor da causa na petição inicial
  • Art. 303 — petição inicial na tutela antecipada antecedente
  • Art. 305 — petição inicial na tutela cautelar antecedente
  • Art. 311, IV — tutela da evidência com prova documental
  • Art. 312 — propositura da ação com o protocolo
  • Art. 319 — requisitos da petição inicial
  • Art. 320 — documentos indispensáveis
  • Art. 321 — emenda da petição inicial
  • Art. 322 — pedido certo
  • Art. 324 — pedido determinado e hipóteses de pedido genérico
  • Art. 327 — cumulação de pedidos
  • Art. 329 — aditamento e alteração do pedido
  • Art. 330 — indeferimento e inépcia
  • Art. 331 — recurso contra indeferimento
  • Art. 332 — improcedência liminar do pedido
  • Art. 334 — audiência de conciliação após petição inicial regular
  • Art. 338 — alteração da petição inicial para substituição do réu
  • Art. 341 — ônus da impugnação especificada
  • Art. 542 — ação de consignação em pagamento
  • Art. 550, § 1º — ação de exigir contas
  • Art. 51 — petição inicial de recuperação judicial
  • Art. 60 — petição inicial de despejo
  • Art. 67 — petição inicial de consignação de aluguel
  • Art. 71 — petição inicial renovatória
  • Súmula 199 — instrução em execução hipotecária SFH
  • Súmula 558 — indeferimento por falta de qualificação em execução fiscal
  • Súmula 559 — desnecessidade de demonstrativo de cálculo

🏛️ Na UPJ de Piracicaba

Peculiaridade local (UPJ Piracicaba — ambito: local). Não é regra nacional. Acervo: Localizadores eproc (UPJ Piracicaba) · fluxo: Fluxo de trabalho da UPJ (Piracicaba).

  • Análise da inicial apenas após o recolhimento de taxas/despesas ou deferida a gratuidade — inclusive nos pedidos de tutela, pois o encaminhamento aos localizadores de expedição de carta/mandado de citação depende do recolhimento postal ou da diligência de oficial de justiça (item 4.1).
  • Cadastros obrigatórios na análise (item 4.3): classe, assunto, valor da causa, tutela, justiça gratuita, endereços, partes, nomeação de peritos no Portal, conferência de procurações e de custas — as automações do eproc dependem desses cadastros e falham quando incorretos. O deferimento/indeferimento de tutela é lançado na seção Informações Adicionais (“Requerida” faz o processo seguir para as filas comuns). Justiça gratuita anotada como DEFERIDA/INDEFERIDA + evento “Concedida a gratuidade da justiça”; endereços do autor e réu devem ser favoritados mesmo na citação pelo DJE (automação de expedição de carta e de intimações → extinção na inércia).
  • Classe “Petição Cível” não é reconhecida pelas automações: cada gabinete identifica no Relatório Geral e corrige por Retificação de Autuação.
  • Decisões iniciais e de mera ciência não são publicadas no DJEN e não têm prazo de intimação do autor (ciência pelo e-mail cadastrado); exceção: indeferimento de tutela é publicado, para contagem do prazo de agravo/embargos (item 4.2).
  • Redistribuídos de outras comarcas: processos novos que o Distribuidor não barra ficam na fila de iniciais; despachar conforme o Comunicado nº 435/2025 (item 4.19).

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • [[Temas Repetitivos e IAC (STJ)#Tema 321 — Cabimento de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que concede ou denega liminar em mandado de segurança (Tema Repetitivo: 136) PROCESSUAL CIVIL. […] RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRA DECISÃO CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO. 1. O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527, II, e 588, do CPC, com a novel redação dada pela Lei 9.139/95. […] 2. A supressão de recurso tendente a modificar o provimento liminar, em sede de writ, viola os princípios constitucionais processuais da ampla defesa e do de process of law. 3. É que subtrair a possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra a decisão, que concede ou denega a liminar em mandado de segurança, ressoa incompatível com os cânones da ampla defesa e do devido processo legal de previsão jusconstitucional. 4. Dessarte, considerando que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação, correta se mostra a sua utilização contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança. […] 7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, que a novel legislação disciplinadora do mandado de segurança individual e coletivo (Lei 12.016./2009) não afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes, ao revés, prevê expressamente em seu art. 15 […] […] 9. […] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1101740 SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe de 7/12/2009) Natureza jurídica do prazo para emendar a petição inicial, previsto no art. 284 do CPC de 1973|Tema 321]] — Cabimento de agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeira instância que concede ou denega liminar em mandado de segurança (Tema Repetitivo:….
  • Tema 1198 — Constatados indícios de litigância abusiva, possibilidade de o juiz exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda….