Os capítulos da sentença são as unidades autônomas de julgamento que compõem a parte dispositiva da decisão. Cada capítulo corresponde a uma pretensão ou questão decidida de forma independente, podendo ser impugnado ou transitar em julgado separadamente dos demais. A teoria dos capítulos da sentença é fundamental para definir o objeto dos recursos, a extensão da coisa julgada e o cabimento da ação rescisória.

Autonomia e impugnação recursal

Cada capítulo da sentença é suscetível de impugnação autônoma. Assim, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, abrangendo todas as questões suscitadas e discutidas no processo ainda que não solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado (Art. 1.013, caput e §1º). Isso significa que o tribunal está adstrito ao capítulo recorrido, mas, dentro dele, pode conhecer de todas as questões a ele pertinentes.

As questões resolvidas na fase de conhecimento que, por sua natureza, seriam impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015) — como tutelas provisórias, rejeição de convenção de arbitragem, desconsideração da personalidade jurídica —, se integrarem capítulo da sentença, são impugnáveis por apelação, e não por agravo (Art. 1.009, §3º). O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação (Art. 1.013, §5º).

Capítulo impugnado e recursos aos tribunais superiores

Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado (Art. 1.034, parágrafo único). Isto é, uma vez admitido o recurso por ao menos um fundamento, todos os demais argumentos relativos ao mesmo capítulo são devolvidos ao tribunal superior.

Coisa julgada e ação rescisória

Cada capítulo da sentença transita em julgado no momento em que não couber mais recurso em relação àquela parte específica da decisão, independentemente dos demais capítulos. A autonomia dos capítulos também se reflete na ação rescisória: o §3º do art. 966 admite expressamente que a ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão (Art. 966, §3º). A rescisão parcial não prejudica a estabilidade dos capítulos não impugnados.

  • Art. 966, §3º — ação rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo
  • Art. 1.009, §3º — questões do art. 1.015 que integrarem capítulo da sentença são impugnáveis na apelação
  • Art. 1.013, §1º — devolução ao tribunal de todas as questões relativas ao capítulo impugnado
  • Art. 1.013, §5º — capítulo de tutela provisória impugnável na apelação
  • Art. 1.034, parágrafo único — devolução dos demais fundamentos para solução do capítulo impugnado

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