Definição
Consórcio é o sistema de autofinanciamento pelo qual pessoas físicas ou jurídicas se reúnem em grupo fechado com o objetivo de adquirir bens ou serviços por meio de autofinanciamento, sob administração de sociedade legalmente habilitada. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (Art. 22, XX).
Distinguem-se duas figuras sob o mesmo nome: (a) o sistema de consórcio para aquisição de bens/serviços, regido pela Lei 11.795/2008 e disciplinado pelo Banco Central; e (b) o consórcio público, figura de cooperação federativa regida pelo Art. 241 e pela Lei 11.107/2005, voltado à gestão associada de serviços públicos. O presente verbete trata primordialmente do primeiro.
Natureza jurídica e sujeição a falência
O consórcio não se sujeita ao regime de falência da Lei 11.101/2005. O art. 2º, II, do referido diploma exclui expressamente o consórcio — ao lado de instituições financeiras, cooperativas de crédito e seguradoras — do âmbito de sua aplicação Art. 2º, II. Sua liquidação extrajudicial é disciplinada por normas específicas do Banco Central.
As administradoras de consórcio submetem-se à fiscalização do Banco Central do Brasil e devem observar as circulares e normativos BACEN que regulam o sistema, inclusive quanto à fixação da taxa de administração.
Relação de consumo e proteção do consorciado
O consórcio de produtos duráveis submete-se ao CDC, que prevê regra específica para a restituição de parcelas em caso de desistência ou inadimplemento. O Art. 53, §2º determina que, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
O STJ firmou jurisprudência consolidada sobre a matéria:
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Correção monetária: incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula 35).
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Taxa de administração: as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538; Tema 499).
Exclusão, desistência e restituição de valores
A desistência voluntária do consorciado gera direito à restituição dos valores vertidos ao grupo, mas não de forma imediata. Nos termos do Tema 312: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Em matéria de prova da restituição, o Tema 586 consolidou que microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.
Consórcios públicos
O Art. 241 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Trata-se de figura regida pela Lei 11.107/2005, distinta do sistema de consórcio mercantil.
Operações imobiliárias com alienação fiduciária
A Art. 26-A excetua expressamente as operações do sistema de consórcio (Lei 11.795/2008) do regime especial de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão dos financiamentos imobiliários regidos pela Lei 9.514/1997, remetendo-as à disciplina própria.
Base legal
| Dispositivo | Teor |
|---|---|
| Constituicao Federal | Competência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios |
| Constituicao Federal | Consórcios públicos entre entes federados para gestão associada de serviços públicos |
| CDC | Restituição de parcelas em consórcio de produtos duráveis com desconto de vantagem auferida e prejuízos ao grupo |
| Lei 11.101-2005 | Consórcio excluído do regime falimentar |
| Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis) | Operações de consórcio excluídas do regime especial de alienação fiduciária imobiliária |
| Súmulas do STJ | Correção monetária sobre prestações pagas na restituição por retirada ou exclusão |
| Súmulas do STJ | Liberdade para fixação da taxa de administração |
| Temas Repetitivos e IAC (STJ) | Restituição ao consorciado desistente em até 30 dias após encerramento do plano |
| Temas Repetitivos e IAC (STJ) | Liberdade da administradora para fixar taxa de administração |
| Temas Repetitivos e IAC (STJ) | Microfilmes de cheques como documentos novos em ação rescisória |
Relacionados
- Resolução contratual
- Inadimplemento contratual
- Cláusula penal
- Prescrição
- Práticas e cláusulas abusivas
- Ônus da prova
- Onerosidade excessiva
- Falência
Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)
Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).
- [[Temas Repetitivos e IAC (STJ)#Tema 499 — COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO- IMOBILIÁRIA Liberdade da administradora de consórcio para fixar a respectiva taxa de administração|Tema 499]] — COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO- IMOBILIÁRIA Liberdade da administradora de consórcio para fixar a respectiva taxa de administração.
- Tema 312 — Prazo para restituição ao consorciado desistente das parcelas pagas ao grupo de consórcio.