Definição

Consórcio é o sistema de autofinanciamento pelo qual pessoas físicas ou jurídicas se reúnem em grupo fechado com o objetivo de adquirir bens ou serviços por meio de autofinanciamento, sob administração de sociedade legalmente habilitada. A Constituição Federal atribui à União competência privativa para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios (Art. 22, XX).

Distinguem-se duas figuras sob o mesmo nome: (a) o sistema de consórcio para aquisição de bens/serviços, regido pela Lei 11.795/2008 e disciplinado pelo Banco Central; e (b) o consórcio público, figura de cooperação federativa regida pelo Art. 241 e pela Lei 11.107/2005, voltado à gestão associada de serviços públicos. O presente verbete trata primordialmente do primeiro.

Natureza jurídica e sujeição a falência

O consórcio não se sujeita ao regime de falência da Lei 11.101/2005. O art. 2º, II, do referido diploma exclui expressamente o consórcio — ao lado de instituições financeiras, cooperativas de crédito e seguradoras — do âmbito de sua aplicação Art. 2º, II. Sua liquidação extrajudicial é disciplinada por normas específicas do Banco Central.

As administradoras de consórcio submetem-se à fiscalização do Banco Central do Brasil e devem observar as circulares e normativos BACEN que regulam o sistema, inclusive quanto à fixação da taxa de administração.

Relação de consumo e proteção do consorciado

O consórcio de produtos duráveis submete-se ao CDC, que prevê regra específica para a restituição de parcelas em caso de desistência ou inadimplemento. O Art. 53, §2º determina que, nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

O STJ firmou jurisprudência consolidada sobre a matéria:

  • Correção monetária: incide correção monetária sobre as prestações pagas quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula 35).

  • Taxa de administração: as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento (Súmula 538; Tema 499).

Exclusão, desistência e restituição de valores

A desistência voluntária do consorciado gera direito à restituição dos valores vertidos ao grupo, mas não de forma imediata. Nos termos do Tema 312: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Em matéria de prova da restituição, o Tema 586 consolidou que microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.

Consórcios públicos

O Art. 241 determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Trata-se de figura regida pela Lei 11.107/2005, distinta do sistema de consórcio mercantil.

Operações imobiliárias com alienação fiduciária

A Art. 26-A excetua expressamente as operações do sistema de consórcio (Lei 11.795/2008) do regime especial de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão dos financiamentos imobiliários regidos pela Lei 9.514/1997, remetendo-as à disciplina própria.

DispositivoTeor
Constituicao FederalCompetência privativa da União para legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios
Constituicao FederalConsórcios públicos entre entes federados para gestão associada de serviços públicos
CDCRestituição de parcelas em consórcio de produtos duráveis com desconto de vantagem auferida e prejuízos ao grupo
Lei 11.101-2005Consórcio excluído do regime falimentar
Lei 9.514-1997 (Alienação Fiduciária de Imóveis)Operações de consórcio excluídas do regime especial de alienação fiduciária imobiliária
Súmulas do STJCorreção monetária sobre prestações pagas na restituição por retirada ou exclusão
Súmulas do STJLiberdade para fixação da taxa de administração
Temas Repetitivos e IAC (STJ)Restituição ao consorciado desistente em até 30 dias após encerramento do plano
Temas Repetitivos e IAC (STJ)Liberdade da administradora para fixar taxa de administração
Temas Repetitivos e IAC (STJ)Microfilmes de cheques como documentos novos em ação rescisória

Relacionados

Precedentes do STJ (Temas Repetitivos)

Temas Repetitivos e IACs do STJ sobre este instituto (fonte: Temas Repetitivos e IAC (STJ)).

  • [[Temas Repetitivos e IAC (STJ)#Tema 499 — COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO- IMOBILIÁRIA Liberdade da administradora de consórcio para fixar a respectiva taxa de administração|Tema 499]] — COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE ASSESSORIA TÉCNICO- IMOBILIÁRIA Liberdade da administradora de consórcio para fixar a respectiva taxa de administração.
  • Tema 312 — Prazo para restituição ao consorciado desistente das parcelas pagas ao grupo de consórcio.